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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 7 de 6 de Junho de 2014

Disciplina os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e dá outras providências.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014.

Disciplina os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo 1 desta Instrução Normativa, a tabela de códigos para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE e de inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, com as respectivas relações com os itens da tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, a descrição dos grupos de atividades e respectivos valores do tributo e períodos de incidência.

Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo 2 desta Instrução Normativa, a tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2019)

Art. 3º A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

Art. 4º O contribuinte da TFE efetuará o enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados na conformidade dos artigos 5º ao 8º desta Instrução Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.

Art. 4º O contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta Instrução Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2022)

Parágrafo único. O enquadramento no código 39995 deverá ser promovido se o contribuinte estiver inscrito em um ou mais de um dos seguintes códigos de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro: (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2020)

01105 01112 01139 01422 01503 02135 02348 02410 02488 02542 02683 02691 02836 03166 03167 03980 05991 06017 06122 06149 06165 06181 06262 06319 06320 06343 06386 06432 06513 06556 06645 06653 06840 06890 06920 06955 06971 07100 07170 07234 07323 07528 07609 07633 07684 07685 07692 07889 07919 08036 08044 08080 08575 08656 08664 08850 08931

§ 1º O enquadramento no código 39995 deverá ser promovido se o contribuinte estiver inscrito em um ou mais de um dos seguintes códigos de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2021)

01105 01112 01139 01422 01503 02135 02348 02410 02488 02542 02683 02691 02836 03166 03167 03980 05991 06017 06122 06149 06165 06181 06262 06319 06320 06343 06386 06432 06513 06556 06645 06653 06840 06890 06920 06955 06971 07100 07170 07234 07323 07528 07609 07633 07684 07685 07692 07889 07919 08036 08044 08080 08575 08656 08664 08850 08931

§ 2º O profissional autônomo inscrito nos códigos 39708, 39805, 39901, 39800, 39552, 39951 não fará jus à isenção da TFE se possuir em sua inscrição código de serviço não constante no § 1º.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2021)

§ 3º Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2022)

§ 4º O enquadramento no código 39997 terá validade enquanto perdurar a isenção e poderá ocorrer retroativamente, sendo de uso exclusivo da Administração Tributária, a qual fará constar em sistema o correspondente número de processo SEI e o número da lei que concedeu a isenção.(Redação dada pela Instrução Normativa SF nº 11/2024)

Art. 5º Para os contribuintes com início de funcionamento até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes em 1º de janeiro de 2002.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2022)

Art. 6º Para os contribuintes com início de funcionamento em 2002, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes na data de início de funcionamento.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2022)

Art. 7º Para os contribuintes com início de funcionamento no exercício de 2003 e seguintes, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.

Art. 7º Para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2017)

Art. 8º No caso de mudança de atividade deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança de atividade.

Art. 9º Tratando-se de incidência anual, o montante da TFE poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 93,51 (noventa e três reais e cinquenta e um centavos).

Art. 10. Sendo anual o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudanças de atividades que impliquem novo enquadramento na tabela constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

II - a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes.

Art. 11. Sendo mensal o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I - relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II - relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Art. 12. Sendo diário o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data:

I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II - de início das atividades eventuais descritas no inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 13. Sendo por evento o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Art. 14. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da TFE, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

Art. 15. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da TFE eventualmente vincendas terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

Art. 16. O recolhimento da TFE não é condição para abertura de empresas, tampouco implica o reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.

Art. 17. A TFE é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.

Art. 18. Observado o disposto no artigo 21, os valores em reais previstos no artigo 9º e nos Anexos 1 e 3 desta Instrução Normativa serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 19. A emissão do documento de arrecadação, para contribuintes que possuam Senha Web ou certificado digital, deverá ser feita acessando o Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC, que se encontra disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/duc.

Parágrafo único. Para os contribuintes que não possuam Senha Web ou certificado digital, a emissão do documento de arrecadação e demais informações para auxiliar na determinação da TFE a ser recolhida encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/tfe.

Art. 20. Tratando-se de incidência anual, a Administração Tributária poderá expedir aviso com código de barras contendo o valor da TFE a ser recolhido pelo contribuinte, podendo o pagamento ser realizado em rede bancária autorizada, terminais de autoatendimento ou através da internet.

Art. 21. As importâncias previstas nesta Instrução Normativa foram atualizadas, para o exercício de 2014, na forma do disposto no artigo 2º da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF nº 5, de 9 de janeiro de 2003; nº 43, de 30 de abril de 2003; nº 75, de 17 de setembro de 2003; nº 9, de 21 de janeiro de 2006; as Instruções Normativas SF/SUREM nº 4, de 2 de março de 2007; nº 23, de 18 de outubro de 2007; nº 5, de 27 de julho de 2010; nº 7, de 10 de setembro de 2010 e nº 9, de 24 de novembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2017 - Altera o anexo 2 e o art. 7º da IN.
  2. Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2019 - Altera o anexo 2 da IN.
  3. Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2021 - Altera o anexo 1 e o art. 4º da IN.
  4. Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2022 - Altera o Anexo 2 da I.N.
  5. Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2022 - Altera o artigo 4.
  6. Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2024  - Altera o artigo 4 e acresce o código 39997 à Seção 1 do Anexo 1.