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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 5 de 10 de Janeiro de 2003

Disciplina as disposições da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, divulga seus valores em reais e institui a Tabela de códigos para fins de cadastro e recolhimento e a Tabela de correspondência com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) e dá outras providências

PORTARIA 5/03 - SF

Disciplina as disposições da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, divulga seus valores em reais e institui a Tabela de códigos para fins de cadastro e recolhimento e a Tabela de correspondência com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

Considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos de cadastro e de recolhimento do tributo;

Considerando a necessidade de estabelecer a correspondência das atividades exercidas no estabelecimento, classificadas segundo a CNAE-Fiscal, com as atividades previstas na Lei;

RESOLVE:

1 - Aprovar, na forma do Anexo 1 desta Portaria, a tabela de códigos para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e de cadastro junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, com as respectivas relações com os itens da Tabela Anexa à Lei 13.477, de 30 de dezembro de 2002, a descrição dos grupos de atividades e respectivos valores do tributo e períodos de incidência.

2 - Aprovar, na forma do Anexo 2 desta Portaria, a tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal.

3 - Permanecem válidos, para recolhimento da TFE, os mesmos modelos e campos de preenchimento dos documentos de arrecadação utilizados para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no seu período de vigência.

4 - Permanece válido o formulário da Guia de Dados Cadastrais - GDC, conforme modelo e manual de instruções aprovados pela Portaria SF nº 12/96 ou outro documento instituído por norma superveniente que venha substituí-la, devendo, no atual modelo, ser utilizados para a TFE, os campos 26 a 28.

5 - Para os contribuintes de tributos mobiliários já inscritos no CCM até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o cadastramento de ofício dos contribuintes da TFE, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de estabelecimento cadastrado na vigência da TLIF.

6 - No ato da inscrição ou alteração de atividade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com as Guias de Dados Cadastrais e demais documentos exigidos, relatório da pesquisa de códigos CNAE-Fiscal relativos às atividades exercidas no estabelecimento e os respectivos códigos de TFE. A pesquisa poderá ser realizada pelos aplicativos Pesquisa CNAE-Fisca l disponível no site www.ibge.gov.br/concla e Auxiliar para identificação do código da TFE no site www.prefeitura.sp.gov.br/sf

7 - Nos casos de inscrição ou alteração de atividade junto ao CCM, com data de início anterior à vigência da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser apresentadas duas guias, sendo a primeira com o código referente à TLIF e a segunda com o código referente à TFE.

8 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

9 - O contribuinte da TFE efetuará o enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Portaria e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

10 - Na hipótese do enquadramento efetuado pelo contribuinte não corresponder ao enquadramento procedido pela Administração na forma do item 5, o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao CCM, observando-se para este fim, as disposições desta Portaria e aquelas aplicáveis aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

11 - Tratando-se de incidência anual, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

12 - Sendo anual o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:

a) nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudanças de atividades que impliquem em novo enquadramento na tabela constante do Anexo 1 desta Portaria, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores.

b) a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;

13 - Sendo mensal o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

14 - Sendo diário o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data:

a) de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

b) de início das atividades eventuais descritas no inciso IV do art. 8º da Lei 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

15 - Sendo por evento o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data de início do evento.

16 - Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

17 - No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

18 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos não implica o reconhecimento da regularidade do exercício da atividade nem a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.

19 - A Taxa é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.

20 - Os valores em reais previstos no item 11 e no Anexo 1 desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Anexo 3 da Portaria SF nº 083 de 30 de dezembro de 1995.

Anexo 1 Tabela de Códigos referentes à taxa de fiscalização de estabelecimentos - TFE; Diário Oficial do Município 11.01.03,p. 12 a 17

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo