Consolida as Tabelas de Códigos de Tipo de Combustível, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, bem como as Tabelas de Códigos e Cálculo da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
PORTARIA SF N° 83, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995
Consolida as Tabelas de Códigos de Tipo de Combustível, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, bem como as Tabelas de Códigos e Cálculo da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de adequar o ordenamento jurídico à Medida Provisória 1.240/1995,
Considerando a Lei 11.960/1995 que determina a substituição da UFM - Unidade Fiscal do Município, pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em toda a legislação tributária,
Considerando a conveniência de desdobrar alguns dos códigos de serviço em vigor, além da criação de outros, a fim de atender às necessidades da Secretaria das Finanças,
RESOLVE:
Ficam aprovadas, na forma dos Anexos 1 a 4 desta Portaria, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas:
Anexo 1 - Tabela de Códigos de Tipo de Combustível, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Anexo 2 - Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços.
Anexo 3 - Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento.
Anexo 4 - Tabela de Códigos de Tipo de Anúncio e Cálculo relativo à Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 2 desta Portaria, com a descrição e abrangência determinadas abaixo, os seguintes códigos de serviço:
3. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar na nova tabela, códigos de serviço abaixo enumerados, constantes do Anexo 2 da Portaria n° 1.283/1991:
4. Os contribuintes inscritos pelos códigos ora extintos, na forma do item 3 supra, devem ser recadastrados nos novos códigos constantes desta Portaria, na seguinte conformidade:
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 1996, revogadas disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo