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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 15 de 12 de Novembro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 15, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 06 de junho de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos à Seção 1 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 06 de junho de 2014, os códigos 39708, 39805, 39901 e 39800, com as seguintes descrições:

CÓDIGO ITEM DA TABELA ANEXA À LEI GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA EM REAIS

(R$)

39708 - Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas (Profissional autônomo) Anual Isento

39805 - Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas (Profissional autônomo) Anual Isento

39901 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo (Profissional autônomo) Anual Isento

39800 - Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas (Profissional autônomo) Anual Isento

Art. 2º Ficam acrescidos à Seção 2 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 2014, os códigos 39552 e 39951, com as seguintes descrições:

CÓDIGO ITEM DA TABELA ANEXA À LEI GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA EM REAIS

(R$)

39552 - Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosque, “trailer” e pastelaria (Profissional autônomo) Anual Isento

39951 - Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar (Profissional autônomo) Anual Isento

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, na seguinte conformidade:

“Art. 4º .......................................

§ 1º O enquadramento no código 39995 deverá ser promovido se o contribuinte estiver inscrito em um ou mais de um dos seguintes códigos de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro:

01105 01112 01139 01422 01503 02135 02348 02410 02488 02542 02683 02691 02836 03166 03167 03980 05991 06017 06122 06149 06165 06181 06262 06319 06320 06343 06386 06432 06513 06556 06645 06653 06840 06890 06920 06955 06971 07100 07170 07234 07323 07528 07609 07633 07684 07685 07692 07889 07919 08036 08044 08080 08575 08656 08664 08850 08931

§ 2º O profissional autônomo inscrito nos códigos 39708, 39805, 39901, 39800, 39552, 39951 não fará jus à isenção da TFE se possuir em sua inscrição código de serviço não constante no § 1º.” (NR)

Art. 4º Para os profissionais autônomos já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM até a data da publicação desta instrução normativa, isentos da TFE nos termos do inciso IV do artigo 26 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, o Departamento de Cadastros – DECAD da Subsecretaria da Receita Municipal promoverá a alteração de ofício do código de TFE, segundo o critério disposto no § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, na seguinte conformidade:

Código de TFE Convertido para

30708 39708

30805 39805

33901 39901

34800 39800

36552 39552

36951 39951 

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 29 de maio de 2020, com efeitos retroativos à data de sua publicação, sem prejuízo da revogação já operada pelo artigo 4º daquela norma.

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos artigos 1º, 2º e 3º, a 7 de junho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo