Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, que disciplinou os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta Instrução Normativa, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
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§ 3º Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo