Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de maio 2017
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada, no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, a descrição de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na seguinte conformidade:
7410-2/02 – Design de interiores
9491-0/00 – Organizações religiosas ou filosóficas
6511-1/01 – Sociedade seguradora de seguros de vida
6512-0/00 – Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 – Sociedade seguradora de seguros saúde
9602-5/01 – Serviços de cabeleireiro, manicure e pedicure
Art. 2º Fica alterada, no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, a correlação de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal, na seguinte conformidade:
1033-3/01 – de 30201 para 36005
1033-3/02 – de 30201 para 36005
1051-1/00 – de 30201 para 36005
1099-6/01 – de 30201 para 36005
2071-1/00 – de 36005 para 30201
2091-6/00 – de 36102 para 30201
2122-0/00 – de 30201 para 36102
2219-6/00 – de 36102 para 30201
2341-9/00 – de 36005 para 30201
2349-4/99 – de 36005 para 30201
2660-4/00 – de 36102 para 30201
3250-7/01 – de 36102 para 30201
3250-7/02 – de 36102 para 30201
3250-7/04 – de 36102 para 30201
3250-7/05 – de 36102 para 30201
3314-7/09 – de 32301 para 30201
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, os itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na seguinte conformidade:
2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes 30201
5239-7/00 – Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 31801
5812-3/00 – Edição de jornais 32301
5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais 30201
6201-5/00 – Desenvolvimento de programas de computador sob 32301
6438-7/02 – Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente 32107
7410-2/01 – Design 32301
8020-0/00 – Atividades de monitoramento de sistemas de 32301
9412-0/00 – Atividades de organizações associativas profissionais 33804
9609-2/03 – Alojamento, higiene e embelezamento de animais 34405
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal:
2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais 30201
2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais 30201
5030-1/03 – Serviço de rebocadores e empurradores 31801
5231-1/03 – Gestão de terminais aquaviários 31801
5239-7/01 – Serviços de praticagem 31801
5239-7/99 – Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente 31801
5812-3/01 – Edição de jornais diários 32301
5812-3/02 – Edição de jornais não diários 32301
5822-1/01 – Edição integrada à impressão de jornais diários 30201
5822-1/02 – Edição integrada à impressão de jornais não diários 30201
6201-5/01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 32301
6201-5/02 – Web design 32301
6438-7/99 – Outras instituições de intermediação não monetária 32301
7410-2/03 – Design de produto 32301
7410-2/99 – Atividades de design não especificadas anteriormente 32301
8020-0/01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 32301
8020-0/02 – Outras atividades de serviços de segurança 32301
9412-0/01 – Atividades de fiscalização profissional 33804
9412-0/99 – Outras atividades associativas profissionais 33804
9609-2/07 – Alojamento de animais domésticos 33405
9609-2/08 – Higiene e embelezamento de animais domésticos 33405
Art. 5º O artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.”
Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo