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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 2 de 15 de Março de 2024

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas nos Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/SMADS/2024

 

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas nos Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo

 

CARLOS BEZERRA JR., Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada;

 

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar o controle do cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos no Termo de Colaboração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e racionalizar os procedimentos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a interpretação e aplicação dos atos normativos internos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, atualizando seus conteúdos e consolidando as normas vigentes, conforme recomenda a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017;

 

CONSIDERANDO as normas e diretrizes para a elaboração e uniformização dos atos normativos expedidos pelas autoridades municipais, nos termos do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017;

 

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 62.032, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022, que Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, bem como altera o Decreto nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, e os cargos de provimento em comissão que especifica

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

 

Seção I – Da Celebração com Chamamento

 

Art. 1º. Compete ao Secretário Municipal (SM) de Assistência e Desenvolvimento Social autorizar a realização de chamamento público para celebração de parcerias entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), devendo o processo administrativo para celebração dos Termos de Colaboração ser instruído com:

 

I - solicitação da Supervisão de Assistência Social (SAS) do território onde o serviço será executado, Coordenação de CPAS ou da Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal – SUSAM, informando a necessidade de sua instalação ou continuidade, dirigida a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS);

 

II – formulário denominado Instrumental para Instalação de Parceria, da qual constarão os membros da Comissão de Seleção, assinado pelo Supervisor, acompanhado da Planilha Referencial de Custos do Serviço, e encaminhado para Coordenadoria de Gestão de Parcerias (CGPAR) ;

 

III - estudo de Vulnerabilidade Social ou Estudo de Demanda, elaborado pela Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial (COVS);

 

IV - manifestação técnica da Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE) ou Coordenação de Proteção Social Básica (CPSB), conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de instalação de novo serviço ou em continuidade;

 

V - minuta de edital de chamamento público elaborado pela CGPAR, constando a data e local da sessão pública para apresentação de proposta;

 

VI - informação sobre disponibilidade orçamentária prestada pela Coordenação de Orçamento e Finanças (COF);

 

VII - parecer da Coordenadoria Jurídica (COJUR);

 

VIII – despacho com autorização do Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. Havendo discordância entre as manifestações previstas nos incisos I a IV, a manifestação técnica conclusiva será da Coordenação Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS).

 

Art. 2º. O extrato do edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC), em sua íntegra, e no sítio eletrônico da SMADS, e nos demais sítios eletrônicos oficiais, caso haja, observando-se as exigências do artigo 24, § 1º e § 2º da Lei Federal nº 13.019/14, e indicará a data limite e o local para apresentação de propostas.

 

Parágrafo Único. A íntegra do edital deverá ser acompanhada de modelo de Plano de Trabalho, cumprindo as disposições da Seção II do Capítulo I desta Instrução Normativa, demais anexos técnicos, e de minuta de Termo de Colaboração.

 

Art. 3º. Admite-se impugnação ao edital em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a sessão pública.

 

§ 1º A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital a ser impugnado e o número do processo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) correlato, sendo obrigatório que o impugnante, se pessoa física, apresente por vias digitalizadas documento de identificação válido, ou se pessoa jurídica, documentação que comprove os poderes de representação do signatário.

§ 2º Cabe à Comissão de Seleção instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, mensagem eletrônica de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para CGPAR.

 

§ 3º Após manifestação técnica da CGPAR, a solicitação de impugnação do edital será julgada pela Comissão de Seleção, ou a quem este delegar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a sessão pública.

 

Art. 4º. O edital poderá prever, quando for o caso, a possibilidade de atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, e do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16.

 

Art. 5º. O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua publicação no DOC.

 

Art. 6º. A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, em envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e da inscrição junto ao CNPJ da OSC proponente, contendo:

 

I - plano de Trabalho elaborado nos termos da Seção IV do Capítulo I desta Instrução Normativa;

 

II - outros documentos exigidos no Edital, contendo: certificado dos Conselhos pertinentes, Certificado de Matrícula ou Credenciamento em SMADS, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou Comprovante de Experiência.

 

§ 1º São considerados comprovantes de experiência os Termos de Colaboração, Termos de Fomento, outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal e Atestado de Capacidade Técnica, observado o artigo 25 do Decreto 57.575/2016, e que serão analisados pela Comissão de Seleção.

 

§ 2º As informações sobre a sessão pública definidas no edital de chamamento poderão ser alteradas por meio de publicação no DOC, mediante autorização do SM, com posterior publicização no sítio eletrônico da SMADS e no processo SEI.

 

§ 3º Cabe ao Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, definir se as sessões públicas serão realizadas de forma remota ou presencialmente, devendo constar no edital de chamamento as informações sobre a plataforma virtual ou local de realização.

 

§ 4º Documentos excedentes entregues por ocasião da apresentação de propostas, que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, poderão não ser encartados no processo SEI correspondente, inclusive aqueles previstos no artigo 57 desta Instrução Normativa (IN), devendo a Comissão de Seleção decidir sobre o recebimento e encarte dos referidos documentos excedentes e sua pertinência.

 

Art. 7º. A Comissão de Seleção será indicada pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, e ratificada pelo SM, e deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, da seguinte forma:

 

I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou admitido;

 

II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico nas áreas relacionadas à assistência social.

 

Art. 8º. Não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do disposto no artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Parágrafo Único. O conteúdo do caput aplica-se aos Supervisores de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS.

 

Art. 9º. A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar qualquer ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo observadas as regras previstas nos artigos 24 e 25 do Decreto Municipal n° 57.575/2016.

 

Art. 10º. No horário designado para início da sessão pública, a Comissão de Seleção:

 

I - registrará os representantes das OSCs previamente credenciadas;

 

II - conferirá e dará publicidade aos documentos contidos nas propostas;

 

III – oferecerá meios ou condições para que se realize manifestações do público presente;

 

IV - consignará em ata todo o procedimento.

 

§ 1º As sessões públicas presenciais poderão contar com participação de até 1 (um) dos membros da Comissão de Seleção por modo virtual, devendo-se informar este fato aos presentes e consigná-lo em ata.

 

§ 2º Será lavrada, ante todos os presentes, ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e a íntegra no sítio eletrônico da SMADS, até 2 (dois) dias úteis após a lavratura.

 

§ 3º Havendo necessidade de esclarecimentos de ordem formal dos documentos mencionados nos incisos I e II do Artigo 6º desta IN, a Comissão deverá fazê-lo constar em ata e a OSC terá 2 (dois) dias úteis para apresentação dos esclarecimentos, ficando vedada a inclusão posterior de documentos, alteração da proposta apresentada e/ou inserção de informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

§ 4º É facultada a participação do representante legal da OSC proponente na sessão pública.

 

Art. 11. Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, a Comissão de Seleção terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para julgar as propostas.

 

Art. 12. Se não houver proposta para o edital de chamamento em curso, a Comissão de Seleção encaminhará o processo para a SAS, que o enviará para CGPAR para publicação da ausência de propostas no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

 

§ 1º A CGPAR proporá que se declare deserto o certame, encaminhando os autos para manifestação da COJUR e posterior deliberação do SM.

 

§ 2º Declarado deserto o certame, os autos serão encaminhados à COF para ciência e anotações e, em seguida, para a CGPAR para publicação.

 

Art. 13. Finalizados os procedimentos de classificação, a Comissão deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo acerca das propostas recebidas contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:

 

I - análise do mérito das propostas apresentadas identificando quais propostas foram classificadas ou desclassificadas, detalhando e explicitando a pontuação atribuída a cada um dos critérios;

 

II - lista de classificação das propostas, quando for o caso;

 

III - manifestação expressa, quanto à proposta vencedora, sobre a viabilidade de sua execução e sobre a identidade e reciprocidade de interesse das partes na celebração, em mútua cooperação, do termo de colaboração.

 

Parágrafo Único. Encerrado o prazo do artigo 11 desta norma, o Parecer Técnico Conclusivo deverá ser publicado, em sua íntegra, em até 2 (dois) dias úteis, no sítio eletrônico da SMADS e no DOC.

 

Art. 14. Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no DOC, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com os documentos pertinentes.

 

Art. 15. Uma vez interposto o recurso, a OSC recorrida será notificada pela Comissão de Seleção por correio eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da notificação.

 

Art. 16. Os recursos, contrarrazões de recursos e respectivos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção.

 

Art. 17. Caso a Comissão de Seleção reconsidere a decisão recorrida, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

 

Art. 18. Mantida pela Comissão de Seleção a decisão recorrida, a Comissão encaminhará o processo SEI e os documentos que o instruem ao Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, para análise e deliberação dos recursos interpostos.

 

Art. 19. A Comissão de Seleção terá o prazo de até 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões para julgamento dos recursos interpostos, posteriormente o Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deliberação.

 

Art. 20. Aplica-se ao Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS enquanto instância recursal, atendendo as regras de impedimento e suspeição prevista no Capítulo IV da Lei Municipal 14.141/2006 (Lei de Processo Administrativo) e outras aplicáveis, cabendo a deliberação ao SM.

 

Art. 21. Reformada a decisão da Comissão de Seleção, o Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS a decisão com nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

 

Art. 22. Mantida a decisão da Comissão de Seleção, o Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, deliberar acerca do recurso interposto e publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS sua manifestação.

 

Art. 23. Com a deliberação do Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, ou, na hipótese do art. 20, da sua autoridade superior, encerram-se as instâncias recursais administrativas.

 

Art. 24. No caso de a Comissão de Seleção julgar desclassificadas todas as propostas apresentadas e a decisão for mantida após eventuais recursos, a CGPAR deverá propor que se declare prejudicado o edital.

 

Art. 25. Após a publicação da deliberação final, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC melhor classificada para apresentação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 do Decreto Municipal n° 57.575/2016 e da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 26. Caso a melhor classificada não apresente os documentos previstos nos artigos 33 e 34 do Decreto Municipal n° 57.575/2016 e da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a Comissão de Seleção poderá convidar aquela imediatamente mais bem classificada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

 

Art. 27. Esgotada a possibilidade de celebração com a melhor classificada, a Comissão de Seleção deverá convocar a segunda melhor classificada, seguindo o procedimento deste artigo, e assim sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote-se a lista das OSCs com propostas classificadas.

 

Art. 28. A OSC selecionada no Edital de Chamamento terá até 120 (cento e vinte) dias para apresentar a documentação do imóvel onde será executado o serviço.

 

Art. 29. O prazo previsto no artigo 28 poderá ser estendido nos casos excepcionais, a ser analisado e aprovado pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS.

 

Seção II – Da Celebração sem Chamamento

 

Art. 30. O chamamento público poderá ser dispensado, desde que apresentada a devida justificativa, nas hipóteses arroladas abaixo, previstas no artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016:

 

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.

 

Art. 31. Nas hipóteses de celebração sem chamamento previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 desta Instrução Normativa, o processo de celebração da parceria deverá ser instruído com:

 

I – solicitação da Supervisão de SAS do território onde o serviço será executado, Coordenação de CPAS ou SUSAM, informando a necessidade e contendo justificativa técnica para dispensa de chamamento público contendo fundamento de interesse público, dirigida a GSUAS/CGPAR;

 

II – estudo de Vulnerabilidade Social ou Estudo de Demanda, elaborado pela Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial (COVS);

 

III - formulário denominado Instrumental para Instalação de Parceria, assinado pelo Supervisor, acompanhado da Planilha Referencial de Custos do Serviço elaborada pela CGPAR;

 

IV – na hipótese dos incisos I e II: ofício-Convite enviado para 3 (três) OSC´s para a celebração de Termo de Colaboração com dispensa de chamamento público, instruído com a minuta do Plano de Trabalho e caracterização do serviço, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários, assinado pelo Supervisor;

 

V – na hipótese do inciso III: ofício-Convite enviado para a OSC para a celebração de Termo de Colaboração com dispensa de chamamento público, instruído com a minuta do Plano de Trabalho e caracterização do serviço, que terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários, assinado pelo Supervisor;

 

VI - ofício da OSC dirigido à SAS, CPAS ou SUSAM indicando interesse na celebração da parceria e apresentando seu Plano de Trabalho ou, caso contrário, manifestações de não interesse em estabelecer a parceria;

 

VII – manifestação técnica de profissional da SAS, CPAS ou da SUSAM, designado pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, quanto ao Plano de Trabalho apresentado, podendo o Plano ser aditado e corrigido para atender às necessidades do serviço, adotando como critérios de avaliação aqueles previstos nesta norma e a demonstração de imediata prontidão para iniciar/continuar a prestação do serviço;

 

VIII- documentos apresentados pela OSC selecionada, conforme dispõe esta IN;

 

IX – encaminhamento da SAS, SUSAM e CPAS para CGPAR, contendo a indicação do Gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

 

X- manifestação da CGPAR sobre a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da OSC;

 

XI - minuta do termo de colaboração da parceria, elaborada pela CGPAR;

 

XII – a CGPAR solicitará manifestação da Coordenação de Engenharia e Manutenção (CAF/CEM) quanto à vistoria do imóvel em que será prestado o serviço;

 

XIII – a CGPAR solicitará manifestação técnica conclusiva da CPSE, da CPSB ou da Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS) conforme a tipologia do serviço, quanto à análise e pertinência da dispensa do chamamento público;

 

XIV - juntada de informação orçamentária e nota de reserva pela COF;

 

XV - parecer da COJUR sobre a regularidade dos procedimentos;

 

XVI - despacho do SM, contendo autorização para celebração do termo de colaboração;

 

XVII - publicação do despacho de autorização no DOC e no sítio eletrônico da SMADS, acompanhado do extrato da justificativa para a dispensa de chamamento público, sob pena de nulidade.

 

Art. 32. Nas hipóteses do artigo 30, admite-se a emissão, pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, dê Ordem de Início para que a OSC promova início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do Termo de Colaboração, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, serem instruídos os procedimentos para formalização do termo de colaboração, sob pena de ineficácia dos atos, em consonância ao previsto nos § 5º e 6°, do artigo 32, do Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

 

Art. 33. Após publicação do despacho autorizatório do SM e do extrato de justificativa da dispensa de chamamento aos quais se refere os incisos XVI e XVII do artigo 31, o processo deverá seguir os trâmites de formalização do termo de colaboração previstos no Capítulo I, Seção VIII, desta Instrução Normativa.

 

Art. 34. Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação a que se refere o caput, que deverá ser enviada por correio eletrônico para endereço a ser disponibilizado pela SMADS, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de documento de identificação válido, caso o impugnante seja pessoa física, ou de documentação que comprove os poderes de representação do signatário, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

 

Art. 35. A impugnação de que trata o artigo 34, será julgada pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento.

 

Art. 36. Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de termo de colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Seção III – Da Seleção e Classificação de Propostas

 

Art. 37. As propostas serão julgadas segundo critérios de classificação aos quais se atribuirão pontuações nos seguintes termos:

 

I - Plano de Trabalho: será avaliado se o Plano de Trabalho proposto pela OSC participante do certame está adequado aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria, e ao valor de referência constante do chamamento, distribuindo-se a pontuação da seguinte forma:

 

a) não atende ao proposto no edital: 0 pontos, implicando na desclassificação da proposta;

b) atende ao proposto no edital com erros formais, porém sem comprometer as metas e resultados: 1 ponto;

c) atende ao proposto no edital: 2 pontos;

 

II - Atuação no território: será avaliada a experiência de trabalho da OSC no território de execução do serviço:

a) atua no território da SAS em que será executado o serviço na política de assistência social: 1 ponto;

b) atua no território da SAS em que será executado o serviço em outras políticas públicas: 1 ponto;

 

III - Atuação na Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP): será avaliada a experiência de trabalho da OSC junto à Administração Pública Municipal:

a) atua em parceria com a SMADS, na tipologia do serviço objeto do edital: 2 pontos;

b) atua em parceria com a SMADS, em tipologia distinta à do serviço objeto do edital: 1 pontos;

c) atua em parceria com outros órgãos da PMSP: 1 ponto.

 

§ 1º Para cada critério será conferida a pontuação mais alta cabível, não sendo cumuláveis parâmetros dentro de um mesmo critério.

 

§ 2º A classificação será produto do escalonamento das notas obtidas com a somatória das pontuações para cada critério, sendo que pontuar 0 no critério I leva automaticamente à desclassificação da proposta.

 

§ 3º Os critérios II e III deverão ser comprovados por meio de documentos e disponibilizados dentro do envelope da proposta, conforme previsto no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

 

Art. 38. Em caso de empate na classificação das propostas, será observado, como fator de desempate:

 

a) a maior pontuação obtida no critério I;

b) as maiores pontuações obtidas nos critérios II e III;

c) preponderância das atividades na Assistência Social (matrícula ou credenciamento);

d) se a OSC possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

e) persistindo o empate entre duas ou mais propostas após obedecido o disposto no caput deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados.

 

Seção IV – Do Plano de Trabalho

 

Art. 39. A execução do objeto da parceria pela OSC deverá atender integralmente o estabelecido em Plano de Trabalho, elaborado nos termos de minuta disponibilizada pela SMADS em conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto Municipal n° 57.575/2016.

 

Art. 40. Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no artigo 20 do Decreto Municipal n° 57.575/2016 do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - descrição do objeto da parceria, indicando os dados do serviço que será executado, tais como Tipo de serviço; modalidade; nome fantasia; capacidade de atendimento; local de instalação do serviço; área de abrangência do serviço;

 

II - identificação da OSC proponente, contendo: Razão Social; CNPJ; endereço completo; telefone; endereço eletrônico, sítio eletrônico; identificação do presidente da OSC contendo nº RG/RNE e órgão emissor, nº CPF e endereço completo.

 

III - breve histórico da OSC proponente;

 

IV - descrição da realidade objeto da parceria: demonstrando nexo entre as características territoriais, a conjuntura local e o serviço que será executado;

 

V - descrição das metas a serem atingidas, da forma de execução e dos meios de acompanhamento e parâmetros de aferição, em consonância com o Anexo I desta Normativa;

 

VI - detalhamento da proposta, incluindo: descrição do serviço e sua vinculação com as normativas nacionais e municipais da política de assistência social, com atenção à tipificação dos serviços socioassistenciais da cidade de São Paulo; informações sobre o imóvel proposto e suas as instalações, quando for cedido pela OSC ou próprio municipal, se for locação atentar as orientações da Seção I do Capítulo II (Dos Imóveis); metodologia a ser desenvolvida na acolhida e no trabalho social; metodologia a ser desenvolvida no trabalho socioeducativo; descrição da rede socioassistencial e de outras políticas públicas presentes no território, e de como se dará a articulação e o trabalho em rede; detalhamento dos recursos humanos do serviço;

 

VII – Indicadores de avaliação, em consonância com o Anexo I desta Normativa;

 

VIII – Plano de aplicação dos recursos da parceria, contendo a Previsão de Receitas e Despesas, quadro de despesas com recursos humanos e previsão de memória de cálculo do rateio de despesas; relação de bens e/ou serviços disponibilizados em contrapartida pela OSC; Apontamento acerca da solicitação da verba de implantação.

 

Art. 41. O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto, em consonância com o Anexo I desta Normativa.

 

Art. 42. Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se o custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção sejam de responsabilidade da OSC.

 

Art. 43. O Plano de Trabalho apresentado em proposta de Edital de Chamamento não poderá ser adequado em seu conteúdo técnico, sendo passível de ajuste somente o Anexo I referente aos valores plano de aplicação dos recursos da parceria.

 

Art. 44. O Plano de Trabalho vigente da parceria homologada poderá ser alterado, por Termo Aditivo ou Apostilamento, apenas nos itens metas e valores, conforme artigo 57 da Lei 13.019/2014 e art. 20, Parágrafo Único, do Decreto 57.575/2016.

 

Seção V– Da Previsão de Receitas e Despesas

 

Art. 45. A previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do objeto da parceria no período da anualidade, será registrada em instrumental próprio, denominado “Previsão de Receitas e Despesas – PRD”, que será assinado pelo Representante Legal da OSC e instruirá o Plano de Trabalho, obrigatoriamente, e deverá conter, no mínimo:

 

I - identificação da parceria;

 

II - valor do repasse mensal;

 

III - previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos, previstos no edital, com valores individuais estimados, respeitando a tipificação;

 

IV - previsão de todos os itens de despesa que compõem os custos indiretos, com valores individuais estimados;

 

V - valores totais dos custos diretos e indiretos;

 

VI - o período de anualidade da SMADS, compreendido entre 1º (primeiro) de julho de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 30 (trinta) de junho do ano seguinte.

 

Art. 46. Para alteração do instrumental da PRD, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - deverá ser alterado anualmente, junto com o início da anualidade da SMADS, a partir de 1º (primeiro) de julho de cada ano, devendo ser submetida pela OSC ao Gestor da Parceria durante o mês de maio de cada ano;

 

II - O Gestor da Parceria deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta durante o mês de junho de cada ano;

 

III – em caso de não aprovação da PRD por parte do Gestor da Parceria, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS;

 

IV - o Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS terá prazo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do recurso da PRD para análise e deliberação;

 

IV - em caso de não aprovação da PRD por parte do Gestor da Parceria e do Supervisor SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, o repasse mensal será retido até a sua regularização;

 

Art. 47. Poderá ocorrer alteração da PRD, excepcionalmente a qualquer tempo, desde que haja fato superveniente que justifique, devendo observar os seguintes prazos:

 

I - o Gestor de parceria terá o prazo de 15 (quinze) dias ao da apresentação da proposta de PRD para análise e manifestação;

 

II - a vigência da nova PRD será sempre a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte a aprovação do Gestor da Parceria;

 

§ 1º - A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item, devendo haver apresentação de justificativa formal que assegure a forma de cumprimento do Proposto no Edital de Chamamento Público e ao Plano de Trabalho Aprovado, que deverá ser analisada pelo gestor de parceria.

 

§ 2º - Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder aos valores registrados na Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN, variando ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, devendo ser justificado ao Gestor da Parceria desde que não sejam alterados os subtotais dos custos diretos e indiretos e o valor total do repasse.

 

Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD:

 

I – previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou na Planilha Referencial de Custos do Serviço, quando aquele for dispensado;

 

II – previsão de receitas que não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado;

 

III – respeito ao quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e às regras estabelecidas pelo artigo 102 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações;

 

IV – que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 106 e 150 desta Instrução Normativa.

 

§1º - Em caso de reprovação da PRD pelo Gestor da Parceria, caberá recurso ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador da CPAS, dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência da decisão.

 

§ 2º - Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao SM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência da decisão.

 

§ 3º - Acolhidos os recursos previstos nos parágrafos anteriores, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição dos recursos, deverá ser apresentada nova PRD, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da ciência da decisão.

 

Art. 49. Para alteração da PRD a qualquer tempo em caso de fato superveniente que a justifique, devendo-se observar:

 

I - o procedimento de aditamento ao termo de colaboração, nos termos do artigo 178 desta Instrução Normativa, quando houver alteração no valor total da parceria;

 

II - o procedimento de apostilamento, nos termos do artigo 184 desta Instrução Normativa, quando, inalterado o valor total da parceria, houver remanejamento de custos indiretos para custos diretos, ou vice-versa.

 

Art. 50. É dispensado procedimento de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar nova PRD ao gestor de parceria para aprovação e registrar os gastos efetivados na prestação de contas e no DEAFIN.

 

Art. 51. É vedado o remanejamento de valores do item de despesa “Remuneração de pessoal e encargos relacionados” para outros itens de despesa dos custos diretos e indiretos, exceto nos casos:

 

I - aos recursos correspondentes ao subitem “Remuneração de oficineiros” para os serviços da Proteção Social Básica em período de férias coletivas;

II - na hipótese de vacância de profissional dentro do prazo máximo previsto no artigo 97 desta Instrução Normativa.

 

Art. 52. A vigência de nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte à sua aprovação.

 

Seção VI – Da Documentação para Homologação de Termo de Colaboração

 

Art. 53. A Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC cuja proposta foi melhor classificada, concedendo o prazo de até 3 (três) dias úteis, para a apresentação de vias digitais, em formato PDF, dos seguintes documentos:

 

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, 12 meses da organização;

 

II - documento comprobatório de que a OSC funciona no endereço declarado, nos termos do art. 33, § 4º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

 

III - cópia do Estatuto Social ou normas de organização interna registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado e que preveja expressamente o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei 13.019/2014;

 

IV - cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, ou em vias de registro, comprovado mediante a apresentação do protocolo da solicitação de registro;

 

V - inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS da matriz ou da filial em vigor;

 

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme a ata de assembleia, com endereço, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no CPF de cada um deles;

 

VII – currículo da OSC;

 

VIII - inscrição da OSC nos Conselhos Municipais e protocolo do requerimento de renovação ou manutenção da inscrição, quando cabível para a tipologia;

 

IX - comprovante de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS em vigor, se houver;

 

X - declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:

 

a) a organização e seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, as quais deverão estar descritas no documento;

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/2005 quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos no caso da existência de registro da organização no Cadastro Informativo - CADIN Municipal;

c) não emprega menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,

d) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;

e) possui capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

f) a organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela SMADS no endereço eletrônico que especificar;

 

XI - declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/2012, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

 

XII - documentos referentes ao imóvel em que o serviço será executado, nas hipóteses de imóveis locados ou disponibilizados pela OSC, conforme Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, ou declaração da OSC informando o prazo de apresentação do imóvel em, no máximo, 90 dias, em atenção ao artigo 28;

 

XII - Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;

 

XIV - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS, CNDT e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;

 

XV - comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

 

Art. 54. Durante toda a execução da parceria, a OSC deverá manter válidos todos os documentos do artigo 53 e o descumprimento acarretará sanções e penalidades previstas no artigo 237 desta Instrução Normativa.

 

Art. 55. Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.

 

Art. 56. Os documentos apresentados pela OSC, matriz ou filial, deverão estar em nome correspondente, com exceção daqueles documentos emitidos exclusivamente em nome da matriz; caso a proponente for a matriz e a executora do objeto da parceria for a filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da matriz e da filial simultaneamente.

 

Art. 57. Compete à SAS, CPAS e SUSAM instruir o processo de Celebração da parceria e à CGPAR analisar e verificar, a regularidade da OSC frente ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e sua regularidade fiscal e trabalhista, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais eletrônicos e registros oficiais:

 

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

 

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

 

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

 

IV - Comprovante de inexistência de registros no CADIN;

 

V - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;

 

VI - Inscrição no COMAS-SP e respectivos requerimentos de manutenção da OSC ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da tipologia envolvida, ficando a OSC, neste último caso, comprometida a regularizar a inscrição do serviço objeto da nova parceria no COMAS-SP, a partir da celebração da mesma;

 

VII - registro da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016.

 

Parágrafo único. Caso a CGPAR constate ausência ou irregularidade nos documentos comprobatórios, o processo SEI será reconduzido para a Comissão de Seleção para que esta notifique a OSC melhor classificada, por correio eletrônico, para regularizar a documentação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desclassificação e adoção dos procedimentos previstos no artigo 27 da presente Instrução Normativa.

 

Art. 58. É vedada a celebração de parceria com a OSC que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

§ 1º Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do Titular da SMADS quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 59. Na omissão da apresentação dos documentos da OSC melhor qualificada, a Comissão de Seleção deverá notificar a SAS, CPAS ou SUSAM para autuação formal da OSC noticiando que será convocada a segunda OSC melhor qualificada e assim sucessivamente.

 

Seção VIII – Da Formalização do Termo de Colaboração

 

Art. 60. Comprovados os requisitos para celebração do termo de colaboração e aprovado o imóvel indicado para prestação do serviço, a SAS, CPAS e SUSAM deverão:

 

I – Conferir a regularidade da instrução processual, considerando as exigências previstas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;

 

II - Enviar, à CGPAR, a indicação do Gestor da parceria e seu suplente, ou Comissão Gestora, bem como dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três servidores titulares e um suplente;

 

Art. 61. A a CGPAR deverá verificar e analisar a instrução processual e requisitos para celebração do termo de colaboração, e em seguida:

 

I – Encaminhar o processo à COF para reserva orçamentária;

 

II– Encartar a minuta do termo de colaboração;

 

III - Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à COJUR, para a emissão do competente parecer.

 

Art. 62. Proferido o parecer jurídico, o processo de celebração deverá ser apreciado pelo Secretário da SMADS que decidirá sobre a homologação do resultado do chamamento, quando houver; autorizará a celebração do termo de colaboração, por despacho publicado no sítio eletrônico da SMADS e no DOC.

 

Art. 63. Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenho dos recursos, o processo será enviado à COVS, para ciência e anotações pertinentes, e à CGPAR para juntada do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido ao Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, para:

 

I - Assinar o termo de colaboração e coletar assinatura do responsável legal da OSC;

 

II - Cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

 

III - Juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do termo:

 

a) Cópia do contrato de locação firmado pela OSC referente ao imóvel para execução da parceria, se for o caso;

b) Relação dos bens permanentes da parceria;

c) Relação do Quadro de Recursos Humanos;

d) Comprovantes de conta bancária e conta poupança de titularidade de pessoa jurídica com CNPJ constante do termo de colaboração, específicas para recebimento e movimentação de recursos da parceria, sendo a conta poupança destinada ao depósito do fundo provisionado.”.

 

Art. 64. Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira indicada pela Secretaria da Fazenda ou em outra escolhida pela OSC, nos termos da Portaria SF nº 210, de 23 de outubro de 2017, desde que a conta bancária seja específica para a parceria e que custos eventualmente acarretados não sejam arcados com recursos da parceria.

 

Art. 65. São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/14, e, ainda, as seguintes:

 

I - A obrigação da OSC de divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS, até a data de seu encerramento;

 

II - A obrigação da OSC de informar à SAS, CPAS ou SUSAM sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo, na ocasião reapresentar os documentos previstos no artigo 53, incisos IV, VI, X e XI, desta Instrução Normativa;

 

III - A indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria;

 

IV - A obrigação da OSC de manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração previstos nos artigos 53 desta Instrução Normativa durante toda a execução da parceria, sob risco de incorrer nos dispositivos referentes às sanções e penalidades desta Normativa;

 

V – Compete à OSC a execução dos procedimentos desta Instrução Normativa e entregar, no prazo devido, todos os documentos sob sua responsabilidade;

 

VI - A obrigação da OSC de inserir as informações sobre a execução do serviço em todos os sistemas e instrumentais disponibilizados pela SMADS;

 

VII - Os instrumentos e procedimentos que serão adotados para monitoramento e avaliação da execução do serviço, no cumprimento das metas e objetivos;

 

VIII - O valor mensal de repasse e o valor total previsto para toda a vigência da parceria.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho constará como anexo do termo de colaboração, sendo sua parte integrante e indissociável.

 

Art. 66. A SAS, CPAS ou SUSAM deverá encaminhar o Termo de Colaboração assinado à CGPAR, que fará publicar no D.O.C o extrato do ajuste, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua assinatura.

 

Parágrafo único. Após a publicação no DOC, a íntegra do termo de colaboração assinado pelas partes e seu extrato deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS e da OSC, como também, no Portal de Transparência e outros sistemas eletrônicos oficiais, casa haja.

 

Art. 67. Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 36, do Decreto Municipal n° 57.575/2016.

 

§ 1º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso III do artigo 30 desta Instrução Normativa, a vigência da parceria poderá ser de até 5 (cinco) anos improrrogáveis.

 

§ 2º Para os termos de colaboração firmados sem chamamento público com base no inciso II do artigo 30 desta Instrução Normativa, serviço emergencial, a vigência da parceria é de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS

 

Art. 68. Este capítulo trata sobre os imóveis locados ou disponibilizados pela OSC, e sobre os disponibilizados pela SMADS.

 

Art. 69. Os imóveis de locação direta, por parte da SMADS, devem atender o disposto na IN nº 06/2018.

 

Seção I – Dos Imóveis locados ou disponibilizados pela OSC

 

Art. 70. A aprovação do imóvel em que será executado o serviço pela CAF/CEM constitui condição necessária para a celebração do termo de colaboração.

 

I – Será realizada análise prévia do imóvel com base nas plantas arquitetônicas ou croqui e IPTU/ITR disponibilizados no Processo;

 

II - A vistoria técnica in loco será realizada após aprovação dos documentos supramencionados, que deverá ocorrer em até 20 dias após a análise referida no inciso I;

 

III – As solicitações de vistoria para renovação de parcerias devem ser encaminhadas para CAF/CEM com um mínimo de 30 dias anteriores ao prazo de homologação do processo;

 

Art. 71. Para solicitação de análise de imóvel, as Supervisões de SAS, CPAS e SUSAM devem enviar para a GSUAS/CGPAR os seguintes documentos, via SEI:

 

I - Declaração subscrita do proprietário ou possuidor, de que disponibilizará o imóvel para a finalidade do objeto da parceria, e o valor pretendido para o aluguel;

 

II - Cópia do IPTU e no caso de imóvel rural, a folha de rosto do ITR;

 

III - Planta arquitetônica legível ou croqui contendo as dimensões dos ambientes compatíveis com a realidade da edificação ou croqui;

 

IV – Descrição e fotos do local;

 

V - Encaminhamento da SAS, CPAS ou SUSAM contendo o endereço completo do imóvel, o serviço proposto (com a identificação da tipologia) e a capacidade sugerida.

 

Art. 72. Após a vistoria, se o imóvel for adequado para o serviço proposto, CAF/CEM realizará o laudo de avaliação de locação do bem, em até 20 dias após a vistoria realizada in loco, em consonância com a Portaria nº 21/SGM-SEGES/2022, com posterior envio do Processo SEI à GSUAS/CGPAR, instruído com relatório de vistoria.

 

Art. 73. Verificada a necessidade de adequações ou reparos no imóvel e/ou de regularização da situação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, CAF/CEM apontará as providências necessárias no Relatório de Vistoria do Imóvel, devendo a OSC e/ou o locador se comprometer por escrito a realizar os itens indicados no prazo indicado, sendo permitida utilização de recurso proveniente do Termo de Colaboração para obtenção do AVCB, CLCB e itens de acessibilidade.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização da situação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB

 

Art. 74. A Supervisão de SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS, instruirá o processo com os seguintes documentos, e finda a instrução, o remeterá à CGPAR:

 

I- declaração subscrita pelo representante legal da OSC de inexistência de relação jurídica entre locador e locatária do imóvel, entendendo-se como relação jurídica as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 24, § 3º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

 

II- Declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.

 

III- declaração da OSC e do proprietário se comprometendo a realizar as adequações solicitadas por CAF/CEM.

 

IV- Comprovação documental de que a OSC possui a posse regular do imóvel, ou comodato, se for o caso;

 

V- Termo de compromisso subscrito pelo representante legal da OSC, declarando que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da celebração do termo de colaboração, apresentará auto de licença de funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente.

 

§ 1º. Caberá a OSC a apresentação de Ofício contendo relatório com fotos comprobatórias das adequações realizadas, em atenção aos prazos estabelecidos no laudo de vistoria do imóvel, endereçado à SAS, CPAS ou SUSAM, que deverá encaminhá-lo à CAF/CEM, para que seja realizada nova análise técnica do imóvel;

§ 2º. Caso as adequações não sejam concluídas, competirá à Supervisão da SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS notificar a OSC para apresentação de justificativa.

 

Art. 75. Em caso de imóvel disponibilizado pela OSC sem repasse de recursos pela SMADS, constitui condição necessária para a celebração do termo de colaboração, declaração do representante legal da Organização, de que detém a posse regular do imóvel e que disponibilizará o imóvel para o objeto do Edital de Chamamento Público.

 

Art. 76. Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada seja reprovado pela CAF/CEM, a OSC deverá ser notificada para indicar, em até 120 (cento e vinte) dias corridos contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação

 

Parágrafo único: Na ausência de segundo classificado no chamamento, a OSC vencedora do certame poderá solicitar dilação de prazo por igual período.

 

Art. 77. Nos imóveis locados pela OSC, o Relatório de Vistoria do Imóvel será elaborado pela CAF/CEM e deverá ser instruído com fotos que embasem as conclusões técnicas apresentadas e indicar:

 

I - Se o imóvel possui as condições necessárias para a instalação do serviço, considerando sua capacidade de atendimento e as especificidades da tipologia;

 

II - Se o imóvel reúne condições de acessibilidade de acordo com a tipologia do serviço;

 

III - Se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

 

IV - Indicação das adequações e reparos necessários para a implantação do serviço no imóvel, quando for o caso, com as seguintes considerações:

a) condições mínimas de acessibilidade conforme NBR 9050, errata 2021;

b) preceitos básicos de habitabilidade como ventilação e iluminação;

c) condição física do imóvel satisfatória para desenvolvimento do serviço;

d) atendimento da Portaria 46, no que compete a instalações físicas;

e) tipologias que possuam legislações específicas, devem atender as suas especificações.

 

Art. 78. Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado por CAF/CEM ao processo de locação do imóvel e será instruído com fotografias que embasem as conclusões técnicas apresentadas, devendo ser remetido ao setor responsável pelos contratos – CAF, para providências pertinentes.

 

Art. 79. O Gestor de parceria poderá registrar no Relatório de Visita Técnica eventual verificação in loco da conclusão ou pendência das adequações necessárias.

 

Art. 80. Quando o valor de locação do imóvel não estiver em consonância com a legislação vigente, por motivos adversos, poderá ser providenciada justificativa técnica apresentada pela OSC junto à SAS, CPAS ou SUSAM conforme aponta o Art. 7 (todos os parágrafos) da Portaria nº 21/SGMSEGES/2022, se for o caso.

 

Art. 81. Caso alguma das adequações não sejam realizadas, deve-se realizar as orientações conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 74.

 

Art. 82. Os imóveis onde serão prestados os serviços socioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do Termo de Colaboração e, também, nos casos de:

 

I - mudança de local da prestação de serviços;

II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

 

§ 1º. Em caso de acréscimo de capacidade do serviço, deverá ser encaminhada nova planta do imóvel para análise de CAF/CEM.

§ 2º. Poderá ser realizada vistoria no imóvel sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

 

Art. 83. A vistoria na celebração do termo de colaboração é dispensável na hipótese de o imóvel já ter sido vistoriado por CAF/CEM, em prazo não superior a 3 (três) anos.

 

Parágrafo único: Este relatório deverá ser encartado no processo de celebração da parceria por CAF/CEM ou por SAS, CPAS e SUSAM, quando se tratar de um serviço em continuidade.

 

Art. 84. A vistoria prévia é necessária nos casos de imóvel disponibilizado por SMADS, salvo na hipótese do artigo 83, e na hipótese da reprovação da análise de documentos prevista no artigo 70, devendo o Relatório de Vistoria do Imóvel ser acostado ao processo de celebração da parceria como condição para formalização do termo de colaboração.

 

Seção II – Da manutenção dos Imóveis

 

Art. 85. A OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel com recursos do Termo de Colaboração, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), e equipamentos que venham a compor o imóvel.

 

Art. 86. É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para:

 

I - realização de adequações, caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando melhorar suas condições de habitabilidade, uso, segurança ou acessibilidade, desde que não haja ampliação de área construída, nos termos da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017;

 

II – realização de intervenções necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

 

III – realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do imóvel decorrente do seu uso, visando a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação para o desempenho das atividades do serviço;

 

IV – no caso de desocupação do imóvel locado ao término da vigência, é permitido a utilização de recursos do Termo de Colaboração, para realizar os reparos necessários devidamente acordados via Contrato de Locação, desde que os orçamentos sejam apresentados ao gestor de parceria com antecedência de até 90 (noventa) dias.

 

V - nos casos em que o reparo ou a manutenção a ser realizado exija autorização do proprietário do imóvel, deverá ser apresentado documento contendo expressa manifestação deste.

 

VI – Excepcionalmente, em regiões de mananciais, Laudo de Habitabilidade, assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA.

 

Parágrafo Único. A utilização de recursos prevista no caput requer, previamente, por parte da OSC a apresentação de 03 (três) orçamentos contendo descrição do serviço, valores em consonância com os padrões SIURB, que deverá ser submetido ao gestor de parceria para apreciação da pertinência, podendo ser encaminhado à CAF/CEM para análise de mercado.

 

Art. 87. Para a realização de reparos ou serviços de manutenção do imóvel com recursos da parceria, na hipótese do artigo 86, inciso III, desta Instrução Normativa:

 

I – fica autorizado a utilização de até 25% (cinquenta por cento) do recurso do valor mensal previsto para o item “Outras Despesas” na PRD do serviço, sem prévia autorização do Gestor da parceria, cabendo ao serviço registrar as informações previstas no inciso II deste artigo em Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e no ajuste financeiro mensal; ou

 

II - nos casos de reparos ou serviços de manutenção do imóvel cujo valor seja superior ao previsto no inciso I deste artigo, dependerá de autorização prévia do Gestor da parceria, atendendo o disposto no Parágrafo Único do artigo 86. Mediante autorização, posteriormente cabe ao serviço registrar os gastos no Demonstrativo Financeiro- DEAFIN e no ajuste financeiro mensal.

 

Art. 88. Fica vedado às OSCs parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio ou quando o imóvel for disponibilizado por SMADS.

 

I - Na hipótese de o imóvel ser disponibilizado pela própria OSC, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:

 

a) haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água etc.) proporcionais à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial, cabendo à CAF/CEM determinar a proporcionalidade indicada;

b) haja espaço exclusivo reservado para o serviço socioassistencial e distinto do espaço reservado à OSC, o que deverá ser constatado por vistoria feita pela CAF/CEM.

II - Para análise técnica a ser realizada por CAF/CEM acerca do contido neste artigo, deve ser encaminhada a planta do imóvel ou croqui atualizado, com: a área demarcada de cada serviço e quadro de áreas devidamente identificado e correspondente à planta apresentada.

Parágrafo único: Nos casos em que o rateio já foi calculado previamente, não houve alteração na ocupação das áreas e o rateio está sendo praticado nos trâmites do Processo de Celebração não se faz necessário um novo cálculo por parte de CAF/CEM.

 

Art. 89. É vedada a OSC a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração:

 

I – para a realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel, segundo entendimento da Seção IV Art.22 da Lei do Inquilinato;

 

II – para a execução de obras de ampliação de área construída computável nos termos da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017.

 

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

 

Seção I – Dos Recursos Humanos

 

Art. 90. O quadro de recursos humanos deverá ser organizado de modo a assegurar a execução do serviço durante todo seu horário de funcionamento, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos constantes do Plano de Trabalho e das normas da SMADS para cada tipologia de serviço.

Parágrafo Único. O pagamento da remuneração do quadro de recursos humanos com as verbas repassadas pela SMADS não gera vínculo trabalhista com a Administração Municipal e a inadimplência da organização em relação aos tributos, encargos sociais e verbas trabalhistas não transfere à Administração Municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou restringir a sua execução, em observância a Lei Federal nº 13.019/2014, Art. 112.

 

Art. 91. O quadro de recursos humanos estabelecido nas normas pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais poderá ser alterado, excepcionalmente e por meio de aditamento ao Plano de Trabalho, para acréscimo ou redução em sua quantidade, mediante avaliação e justificativa técnica dos setores competentes relativos ao atendimento do serviço ou sua estrutura física, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria.

 

Art. 92. Nos casos de haver aditamento acrescendo profissional ao quadro de recursos humanos sob justificativa técnica vinculada a um dos usuários do serviço, o desligamento deste usuário enseja o retorno ao quadro de recursos humanos anterior, devendo ser realizado aditamento registrando o desligamento do profissional e juntada PRD contemplando a alteração do custo da parceria.

 

Art. 93. No caso do artigo 92 da presente Norma, o desligamento do usuário deve ser imediatamente comunicado pela OSC ao Gestor da parceria, sob pena de os profissionais acrescidos serem considerados contrapartida da organização.

 

Art. 94. É vedada ao Gestor da parceria, supervisor ou qualquer outro agente da Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Parágrafo Único. Cabe ao gestor de parceria avaliação técnica e qualitativa da parceria, assim, verificado comprometimento da qualidade de execução do serviço em virtude de atuação profissional de membro do quadro de Recursos Humanos, deverá o gestor notificar por meio de folha de informação no Processo SEI da parceria a ocorrência apresentando critérios objetivos de avaliação e encaminhando à SAS, CPAS ou SUSAM para notificação e providências pertinentes junto à OSC.

 

Art. 95. A OSC deverá apresentar ao Gestor da parceria, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço, Relação do Quadro de Recursos Humanos preenchida com a identificação nominal dos profissionais e as certificações comprobatórias da habilitação/formação de cada componente do seu quadro de recursos humanos, a qual deverá ser juntada ao processo de celebração da parceria pelo gestor.

 

Art. 96. Eventuais alterações do Quadro de Recursos Humanos deverão ser imediatamente comunicadas ao Gestor da Parceria, com apresentação da Relação do Quadro de Recursos Humanos, atualizada por ocasião da entrega do ajuste mensal, que deverá ser instruída no processo SEI da parceria pelo gestor.

 

Art. 97. Na hipótese de desligamento ou afastamento de profissional do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a sua substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do afastamento, excetuando-se, para aferição desse período, aquele destinado às férias coletivas.

 

Art. 98. O descumprimento do prazo definido no artigo 97 enseja desconto no repasse proporcional aos dias de situação irregular do quadro de recursos humanos, bem como a aplicação de penalidade de advertência, se for o caso.

 

Art. 99. Aplica-se ao período de vacância de profissional, desde que limitado ao prazo máximo do artigo 97, as previsões do artigo 155 desta Instrução Normativa sobre a flexibilização de recursos da parceria.

 

Art. 100. No afastamento de profissional celetista do serviço, em virtude de licença, a OSC poderá providenciar a sua substituição mediante apresentação de protocolo de agendamento de perícia do INSS ou outros documentos previstos em legislação trabalhista.

 

Art. 101. Excepcionalmente, o Fundo Provisionado poderá ser utilizado para custeio da despesa referente ao profissional afastado em virtude de licença, devendo ser recompostos os valores imediatamente após a devolução por parte do INSS.

 

Art. 102. A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho, observando a planilha referencial de custos dos Serviços, considerando a tipologia e metas pactuadas.

 

Art. 103. Além das despesas com remuneração do quadro de recursos humanos durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais valores estejam previstos em Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao termo de colaboração vigente.

 

Art. 104. Os profissionais remunerados por horas oficinas e horas técnicas poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC, desde que respeitadas as quantidades de horas/mês estipuladas nas normas de tipificação do serviço e no Plano de Trabalho.

 

Art. 105. O remanejamento de colaboradores entre os serviços parceirizados da mesma OSC com SMADS poderá ocorrer, condicionada à transferência de valores proporcionais ao período trabalhado (garantias trabalhistas em conformidade com a CLT vigente) do fundo provisionado vinculado ao serviço de origem para o fundo provisionado do serviço que acolherá o referido funcionário, mediante apresentação da memória de cálculo das verbas trabalhistas proporcionais do colaborador, a serem calculadas pelo contador do serviço em que o mesmo estará sendo desligado

 

Parágrafo Único. A memória de cálculo referida no caput deverá ser entregue junto ao Ajuste Financeiro Mensal dos dois serviços envolvidos no remanejamento.

 

Art. 106. Poderá ser custeada com recursos da parceria a remuneração de profissionais não previstos nas normas da SMADS pertinentes à tipificação do serviço socioassistencial, inclusive de pessoal próprio da OSC, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria, desde que não comprometa a execução do objeto e que:

 

I - haja previsão no Plano de Trabalho, com descrição detalhada das atividades a serem exercidas, forma de contratação e a remuneração;

 

II - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;

 

III - a remuneração seja proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria e observe o disposto no caput do artigo 48 desta Instrução Normativa;

 

IV - o profissional não exerça as mesmas atividades dos profissionais previstos no quadro de recursos humanos da tipologia do serviço;

 

V - as atividades exercidas beneficiem indiretamente a execução do serviço, tais como vigilância patrimonial, manutenção, assessoria jurídica, gestão administrativa, assessoria nutricional, assessoria veterinária e serviços contábeis.

 

§ 1º Os profissionais remunerados por custos indiretos poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação, a critério da OSC.

 

§ 2º Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria celebrada com SMADS ou com outra Secretaria Municipal ou para a própria OSC, a remuneração deverá ser proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, o que deverá ser demonstrado em memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, sob as penas da lei.

 

§ 3º A aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo por ocasião da análise de propostas ou de aditamento ao termo de colaboração, fica condicionada ao Parecer da Comissão de Seleção ou o Gestor da parceria, que deverão verificar e avaliar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

 

Art. 107. A OSC poderá conceder férias coletivas anuais de 30 (trinta) dias aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, nas suas diversas modalidades.

 

§ 1º As férias coletivas deverão ser concedidas entre 15 de junho e 31 de julho ou entre 15 de dezembro do ano em curso e 31 de janeiro do ano subsequente, podendo se dar em períodos de 30 (trinta) dias ou ser divididas em duas etapas, adaptando-se à semestralidade.

 

§ 2º As OSCs que optarem pela concessão de férias coletivas aos seus trabalhadores deverão apresentar ao Gestor da parceria Declaração de Férias Coletivas até 30 (trinta) dias antes do início do período.

 

§ 3º Aplica-se ao período de férias coletivas as previsões dos artigos 157 a 159 desta Instrução Normativa sobre a flexibilização de recursos da parceria.

 

Art. 108. A OSC poderá, em caráter excepcional, contratar trabalhadores em substituição àqueles em afastamento, licença ou férias, desde que as despesas incorridas com a contratação sejam arcadas com o remanejamento de recursos da parceria.

 

§ 1º A OSC deverá manter o pagamento dos encargos trabalhistas e/ ou obrigações advindas das convenções coletivas dos colaboradores em afastamento, licenças ou férias.

 

§ 2º A contratação em substituição dos recursos humanos da OSC em afastamento, licenças ou férias poderá ser realizada, a critério da OSC, por meio de contrato de prestação de serviços autônomos ou contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com as regras pertinentes.

 

§ 3º A seleção e a contratação do profissional deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelas normas da SMADS para cada tipologia de serviço quanto à escolaridade.

 

§ 4º Excepcionalmente, na hipótese do caput, poderá haver relativização da carga horária do profissional contratado pela OSC, em casos de carga horária de 20h, observadas as necessidades do serviço e legislação trabalhista.

 

§ 5º O remanejamento de recursos de que trata o caput não poderá alterar o valor total da parceria nem comprometer as ofertas previstas para a tipologia, vedando-se expressamente a utilização de recursos do fundo provisionado para custeio das referidas despesas.

 

Seção II – Dos Recursos Financeiros

 

Art. 109. Os recursos destinados à parceria obedecerão ao disposto no Plano de Trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da SMADS pertinentes à tipificação e aos custos dos serviços socioassistenciais, no próprio termo de colaboração e nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016 e demais diplomas legais aplicáveis.

 

Art. 110. Os recursos da parceria repassados pela SMADS à OSC não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

 

I - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo Plano de Trabalho;

 

II - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

III - despesas bancárias;

 

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no artigo 111;

 

V - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, excetuando se o repasse ocorrer em tempo posterior as datas de pagamentos;

 

VI - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

VII - publicidade, salvo as previstas na tipificação do serviço e constantes do Plano de Trabalho, devendo, nestes casos, fazer menção à parceria com a SMADS e utilizar o logotipo desta Instrução Normativa;

 

Art. 111. Excepcionalmente, poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência do termo de colaboração, desde que aprovadas no Plano de Trabalho e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência, observados os prazos da prestação de contas final e devidamente justificados ao Gestor de parceria e Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS.

 

Art. 112. No curso da execução da parceria, é facultado à OSC realizar despesas com recursos próprios, visando a incrementar a qualidade do atendimento prestado a título de contrapartida, exceto operações de crédito.

 

Art. 113. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, e somente poderão ser movimentados mediante operação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, com nome completo e CPF/CNPJ, exceto operações de crédito.

 

Art. 114. Os rendimentos líquidos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 115. Por ocasião da rescisão ou término de vigência da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com as aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, via DAMSP ou por meio de desconto em outro Termo de Colaboração ativo da mesma OSC com a SMADS.

 

Art. 116. Caso ocorra atraso no repasse dos recursos da parceria por parte da SMADS, é possível a utilização de recursos do Fundo Provisionado, com imediata devolução quando ocorrer a liquidação do repasse, ou ainda, é possível a utilização de recursos da própria OSC, desde que constantes em conta bancária de sua titularidade e devidamente comprovado as despesas executadas, solicitando Reembolso no repasse mensal da parceria ou por Verba indenizatória, se for o caso.

 

Art. 117. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em cheque ou espécie, desde que previsto em Plano de Trabalho, em que o comprovante tenha os dados do serviço prestado e/ou bem adquirido.

 

Art. 118. Para a emissão de Planilha de Liquidação do repasse mensal dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia de cada mês, verificar se a OSC está em cumprimento das obrigações referente à Prestação de Contas Parcial e ajustes financeiros mensais, e com situação regular perante o CADIN, CND, CNDT, CTM e CRF/INSS, com a juntada dos respectivos comprovantes ao processo SEI, com posterior encaminhamento à COF, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

 

Parágrafo único - Como regra geral, especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.

 

Art. 119. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, da entrega dos documentos que compõem o Ajuste Financeiro Mensal – AFM, conforme instrumental disponível no sítio da SMADS, até o 12º dia corrido de cada mês.

 

§ 1º Compete à SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação após verificar as seguintes condições:

 

I - se a OSC apresentou oportunamente o Ajuste Financeiro Mensal do mês anterior;

 

II - se a OSC está com situação fiscal regular, em consonância ao disposto no artigo 119 desta Norma.

 

§ 2º A Planilha de Liquidação deverá ser acostada ao processo de prestação de contas da parceria, que será encaminhado à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

 

§ 3º Na hipótese de haver falha formal ou ausência do Ajuste Financeiro Mensal, a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM deverá solicitar, via correio eletrônico, à organização que proceda à regularização ou complementação das informações apresentadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, em caso de não atendimento da solicitação, a Supervisão da SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS deverá suspender os repasses financeiros.

 

§ 4º Nos casos de concessão de prazo para a OSC regularizar informações, os repasses poderão ser efetivados em data posterior à prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 5º Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, além do que consta no caput deste artigo, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do seu documento de identificação, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

 

Art. 120. O primeiro repasse da parceria poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as seguintes condições:

 

I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários na mesma data do início de vigência do Termo de Colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada nos itens de despesas descritos no Plano de Trabalho;

 

II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação” e “Material pedagógico e socioeducativo”, e às “Horas oficina”, será proporcional aos dias de atendimento.

 

Art. 121. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o previsto no termo de colaboração, exceto nos casos a seguir, em que caberá aplicação de desconto proporcional ao repasse mensal, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis:

 

I - quando houver evidência de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

 

II - por ocasião da prestação de contas parcial da parceria;

 

III - quando forem constatados, por ocasião da prestação de contas parcial, metas ou resultados descumpridos sem justificativa;

 

IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a PRD quando o serviço suspender o atendimento sem autorização prévia da SMADS;

 

V - na hipótese de reforma inadiável do imóvel que exija a interrupção do atendimento, mediante laudo técnico de engenheiro ou arquiteto registrados nos respectivos conselhos profissionais, podendo se aplicar ao desconto o disposto no artigo 123, inciso II, desta norma;

 

VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 162 e 163, desta Instrução Normativa referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso.

 

Art. 122. Serão considerados irregulares quaisquer pagamentos não previstos nos itens de despesa dos custos direto e indireto constantes no Plano de Trabalho; despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final, exceto nos casos que se aplica o artigo 117 desta Norma, ou despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.

 

Art. 123. Caberá suspensão do repasse de recursos preventivamente até o saneamento das improbidades:

 

I - quando houver irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

 

II - quando o objeto da parceria não estiver sendo executado pela OSC ou houver desvirtuamento do objeto da parceria;

 

III - quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública, após ser devidamente notificada pelo Gestor da parceria, ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

 

IV - em caso de ausência ou atraso injustificado da entrega do ajuste financeiro mensal ou da prestação de contas parcial;

 

Art. 124. Compete ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS deliberar sobre a suspensão do repasse prevista no artigo anterior, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, concedendo a OSC o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 125. Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedida aos serviços parceirizados, mediante ato específico do Secretário da SMADS, verba adicional para arcar com custos da parceria por meio de Portarias específicas.

 

Art. 126. O ato específico do Titular da pasta a que se refere o artigo 125 conterá destinação, regulação e prazos específicos para utilização e prestação de contas de recursos provenientes de verba adicional.

 

Art. 127. Poderá ser concedida verba de implantação, no valor limite de um repasse mensal, para pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, a fim de possibilitar a infraestrutura necessária ao início das atividades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

 

§1º Poderão ser consideradas despesas iniciais dos projetos e serviços socioassistenciais aquelas destinadas à:

 

I - contratação de atividades destinadas à formação dos profissionais que atuarão no serviço;

 

II - realização de exames admissionais dos profissionais que atuarão no serviço;

 

III - aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço socioassistencial;

 

IV - manutenção do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 86 desta Instrução Normativa;

 

V - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições, resguardado a obrigação de cumprimento no disposto do Termo de Colaboração acerca das atribuições da OSC;

 

§ 2º. A referida verba poderá ser concedida nas hipóteses de implantação de serviços novos, ou novas parcerias celebradas para serviços em continuidade.

 

§3º Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, o limite previsto no caput poderá ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Titular da Pasta em termo de aditamento.

 

Art. 128. É permitida a utilização de recursos da Verba de Implantação para:

 

I - realização de reformas e intervenções caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando a melhorar suas condições de habitabilidade, uso, segurança ou acessibilidade, desde que não haja ampliação de área construída, computável nos termos da Lei nº 16.642/2017;

 

II - realização de intervenções no imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

 

III - realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva do imóvel decorrente do seu uso, visando a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação para o desempenho das atividades do serviço;

 

IV - aquisição de bens permanentes essenciais ao início de funcionamento de projetos e serviços, observando o disposto no Capítulo III, Seção VII, caso verificada indisponibilidade de fornecimento pela SMADS;

 

V - reformas ou intervenções no imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, nos termos do artigo 86, 87 e 89 desta Instrução Normativa;

 

Art. 129. Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, a OSC deverá requerer ao Supervisor a liberação da verba de implantação, no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição da forma de utilização do recurso e orçamento estimado, observando o previsto no Plano de Trabalho aprovado.

 

Art. 130. Cabe ao Gestor da parceria instruir o processo administrativo de celebração da parceria com o requerimento da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Implantação, manifestando-se conclusivamente acerca da pertinência e análise da justificativa da OSC, remetendo o processo ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS para deliberação da verba.

 

Parágrafo Único. Quando o Plano de Utilização da Verba de Implantação contiver despesas que se enquadrem no artigo 127, inciso IV desta norma, o processo deverá ser remetido à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

 

Art. 131. Emitida a manifestação do Gestor da parceria e, quando couber, da CAF/CEM, a Supervisão da SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS deverá deliberar parecer no processo de celebração da parceria sobre a concessão da verba de implantação e seu valor e inserir a respectiva planilha de liquidação no processo de prestação de contas da parceria e encaminhá-lo para CAF/COF para pagamento.

 

Art. 132. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o efetivo recebimento dos valores e a prestação de contas dos recursos deverá se dar em instrumental próprio, conforme modelo constante no sítio da SMADS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 127 a 129 desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar dilação de prazo mediante justificativa formal à SAS, CPAS e SUSAM, cabendo ao Supervisor/Coordenador deliberar sobre o pedido.

Art. 133. Eventual saldo não utilizado da verba de implantação deverá ser descontado no repasse do mês subsequente.

 

Art. 134. Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de implantação deverá ser devolvida aos cofres públicos, podendo ser descontada no repasse do mês subsequente da parceria ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida por COF.

 

Art. 135. Poderá ser solicitada verba de adequação a qualquer tempo, desde que não sobreponha a utilização realizada com a verba de implantação.

 

Art. 136. Poderá ser concedida verba de adequação aos serviços, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, sob as seguintes hipóteses:

 

I - para pagamento de despesas com reformas e outras intervenções no imóvel apontadas como necessárias em vistoria realizada por CAF/CEM durante a vigência da parceria;

 

II - no caso de mudança de imóvel, para pagamentos das despesas previstas no artigo 127 desta Instrução Normativa;

 

III - nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, para pagamentos das despesas previstas no artigo 128 desta Instrução Normativa.

 

Art. 137. A OSC deverá encaminhar ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS solicitação de verba de adequação, endereçada à SAS, SUSAM e CPAS no montante real necessário, apresentando Plano de Utilização com descrição da forma de utilização do recurso e orçamento estimado.

 

Art. 138. Cabe à SAS, SUSAM e CPAS instruir o processo administrativo de celebração da parceria com a solicitação da OSC e seu Plano de Utilização da Verba de Adequação, devendo o Gestor de Parceria manifestar-se sobre a pertinência da justificativa da OSC e remeter o processo ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS para deliberação prévia da verba, exceto quando o Plano contiver despesas que se enquadrem no artigo 136, inciso I desta norma, hipótese em que deverá remeter o processo à CAF/CEM para análise e validação do respectivo orçamento.

 

Art. 139. A SAS deverá remeter o processo à CGPAR, que o conduzirá à COF para verificação da disponibilidade orçamentária e para COJUR para elaboração do parecer que embasará o Titular da Pasta em sua deliberação sobre a concessão a verba de adequação.

 

Art. 140. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o efetivo recebimento dos valores e a prestação de contas dos recursos deverá se dar em instrumental próprio, em até 120 (cento e vinte) dias corridos de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

Art. 141. Eventual saldo não utilizado da verba de adequação deverá ser descontado no repasse do mês subsequente.

 

Art. 142. Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de adequação deverá ser devolvida aos cofres públicos, podendo ser descontada no repasse do mês subsequente da parceria ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida por COF.

 

Art. 143. Os recursos financeiros da parceria eventualmente apontados para devoluções ou justificativas na análise do Ajuste Financeiro Mensal terão o prazo da Prestação de Contas Parcial para serem sanados.

 

Art. 144. A análise dos gastos efetivados durante o período compreendido das Prestações de contas parciais do Termo de Colaboração e a apuração de eventual saldo a ser descontado na conta da parceria serão realizadas por ocasião do prazo estabelecido no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

Art. 145. Eventual saldo total apurado para desconto conforme artigo 144 desta Norma deverá, após notificação à OSC por parte da SAS, CPAS e SUSAM, ser descontado nas transferências dos recursos financeiros dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto ou em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS, ou por meio de emissão de DAMSP.

 

Art. 146. A liquidação de despesas deverá ocorrer no período compreendido da mesma Prestação de Contas Parcial em que foram lançadas.

 

Seção III – Dos Custos da Parceria

 

Art. 147. O valor do repasse de recursos às parcerias celebradas pela SMADS é determinado por estrutura padronizada, fundamentada em ato normativo específico contendo os parâmetros para composição de custos por item de despesa dos serviços socioassistenciais, de acordo com as ofertas e quadro de recursos humanos previstos nas normas de tipificação.

 

Parágrafo único. Por meio de ato específico da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha referencial de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

 

Art. 148. Os recursos da parceria serão utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria, respeitando-se o princípio da competência, data em que a despesa foi efetivamente realizada.

 

Art. 149. O custo direto da parceria será composto, dentre os itens de despesas a seguir enumerados, por aqueles previstos para cada tipologia e modalidade do serviço ou projeto:

 

1. REMUNERAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS RELACIONADOS

1.1. Remuneração de recursos humanos;

1.2. Remuneração de oficineiros;

1.3. Encargos sociais e trabalhistas dos recursos humanos;

1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

1.5. Fundo provisionado;

 

2. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO PARA OS USUÁRIOS

2.1. Alimentação provida pelo serviço;

2.2. Contratação de serviços de alimentação terceirizados;

 

3. DESPESAS COM TRABALHO SOCIOEDUCATIVO E PEDAGÓGICO

3.1. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

3.2. Despesas com atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer;

 

4. OUTRAS DESPESAS

4.1. Horas técnicas;

4.2. Taxas de serviços públicos ou exercício de poder de polícia;

4.3. Aquisição de bens permanentes, incluindo frete para entregas;

4.4. Manutenção e reparos dos bens permanentes;

4.5. Material de escritório e expediente;

4.6. Material de higiene e limpeza;

4.7. Manutenção e reparos do imóvel;

4.8. Despesas com concessionárias de serviços, tais como água, luz, telefonia, internet, gás e televisão a cabo;

4.9. Despesas com transporte de usuários, para eventualidades em que se fizer necessário, e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;

 

5. OUTRAS DESPESAS

5.1. Despesas com itens de segurança: câmeras, monitoramento, alarmes, aplicativos, empresas de segurança e demais despesas pertinentes

5.2. Demais despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço

 

6. ITENS DE DESPESA COMPLEMENTARES A TIPOLOGIAS ESPECÍFICAS

6.1. Despesa com locação de veículos, em número de veículos definido pela SMADS, de acordo com a complexidade do serviço e/ou território

6.2. Custeio de transporte e vestuário para crianças e adolescentes acolhidos;

6.3. Ajuda de custo com transporte de usuários ou profissionais para atendimento de usuários: admite-se que as despesas sejam efetuadas por meio de transportes públicos, serviços de transporte por aplicativo, contratação de MEI ou custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.

6.4. Despesas com hospedagem emergencial;

6.5. Ajuda de custo com a manutenção das repúblicas;

6.6. Despesas com lavanderia industrial;

6.7. Despesas com recâmbio de usuários;

6.8 Despesas com animais para os serviços que possuem esta modalidade de atendimento;

6.9. Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;

6.10. Auxílio pecuniário às mulheres vítimas de violência para despesas com alimentação em viagens;

6.11. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU quando imóvel locado com repasse de recursos pela SMADS;

6.12. Despesas condominiais ou prediais.

6.13. Aluguel do imóvel

6.14 Despesas com Pronto Atendimento

 

Art. 150. Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que, embora não se enquadrem nos itens de despesas dos custos diretos previstos no artigo anterior, são previstos em Plano de Trabalho a fim de beneficiarem a prestação do serviço e que estejam vinculados a execução do objeto da parceria, respeitando o disposto no artigo 106 desta Norma.

 

Art. 151. Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

 

Art. 152. Não são considerados custos indiretos aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da OSC e que não se relacionam com o objeto da parceria.

 

Art. 153. Os custos indiretos deverão ser apontados na Previsão de Receitas e Despesas da parceria, e eventuais inclusões posteriores à sua celebração deverão ocorrer por meio de aditamento.

 

Art. 154. No decorrer de uma mesma anualidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, em consonância com os artigos 155 e 156 desta Norma, à exceção do previsto nos artigos 51 e 157 desta IN.

 

Art. 155. O remanejamento de recursos não desobriga a OSC parceira de executar as atividades previstas nos itens de custos diretos estipulados para cada tipologia.

 

Art. 156. É vedado o remanejamento de valores para os itens de despesas “Aluguel”,

”IPTU” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, os quais deverão ser custeados com os valores que constem no termo de colaboração especificamente para estas finalidades.

 

Art. 157. É vedado o remanejamento de valores entre distintos Termos de Colaboração da mesma OSC, exceto nos casos previstos no artigo 107 desta Norma.

 

Art. 158. As despesas com locação, IPTU e condomínio do imóvel onde serão prestados os serviços, nos casos de imóvel locado pela OSC poderão ser incluídas como custos diretos da parceria.

 

§ 1º Não serão custeadas com recursos da parceria despesas com locação anteriores à celebração do termo de colaboração.

 

§ 2º O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes da OSC que prestará o serviço no imóvel.

 

§ 3º A OSC poderá solicitar atualização do valor da despesa com IPTU e com a locação do imóvel, respeitados, no último caso, o índice oficial e a periodicidade previstos no respectivo instrumento de locação.

 

§ 4º A Administração Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, revisão ou renegociação dos valores dos aluguéis dos imóveis.

 

§ 5º Nos casos de solicitação de reajustes dos valores originalmente aprovados para despesas relativas ao uso do imóvel, os novos valores surtirão efeito a partir do aditamento ao termo de colaboração.

 

Art. 159. A organização deverá depositar mensalmente, em conta-poupança específica, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um por cento e cinquenta e sete centésimos) sobre o subitem de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, cujos valores e respectivos rendimentos deverão ser utilizados exclusivamente para os pagamentos de verbas rescisórias e as despesas anuais relativas ao 13º salário e ao adicional de 1/3 (um terço) de férias obedecendo às regras constantes do artigo 40, parágrafos 7º a 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

§1º – Em caso de extinção do contrato de trabalho, o saldo do período trabalhado e o salário do período total de aviso prévio trabalhado ou o salário do período de 30 dias de aviso prévio indenizado, deverão ser custeados com recursos do item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, porém poderão ser transferidos ao fundo provisionado previamente ao pagamento ao funcionário.

§2º - O salário do período de aviso prévio indenizado que exceder 30 dias poderá ser custeado com recursos do fundo provisionado, devendo a OSC destinar a este recursos suficientes para arcar com essa despesa.

§3º - Admite-se, ainda, a utilização dos recursos do fundo provisionado para pagamento do salário adiantado do funcionário que sairá de férias, devendo tais recursos serem repostos imediatamente com o repasse do mês seguinte.

Art. 160. O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no caput, exceto e excepcionalmente, em casos previstos nos artigos 101 e 105 desta Norma, devendo ser restituídos os valores ao fundo provisionado tão logo ocorra a normalização dos repasses, em consonância com o disposto no artigo 40, § 9º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Art. 161. Sempre que houver celebração de parceria para serviço em continuidade com a mesma OSC que vinha executando-o, o saldo do fundo provisionado a que se refere o caput deverá ser transferido para a nova conta bancária da parceria, se houver, permanecendo vinculado à mesma finalidade.

 

Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no ajuste financeiro mensal subsequente:

 

I - planilha de cálculo de simulação de rescisão elaborada pelo Contador do serviço, indicando a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado pelo funcionário no serviço;

 

II - declaração subscrita pelo representante da OSC informando os números das contas poupança de cada parceria, dos termos de colaboração correspondentes e dos respectivos processos de prestação de contas.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo transferência de funcionários da OSC para serviços de outras Secretarias ou para a própria sede da OSC a movimentação financeira deve atender ao caput, no entanto, a transferência dos valores do Fundo Provisionado da parceria se dará para a conta bancária da sede da OSC.

 

Art. 163. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC, após o encerramento da vigência da parceria com a SMADS, a mesma deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na Prestação de Contas Final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado no serviço e simulação de rescisão emitida pelo contador, ficando a OSC integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado, em consonância com o disposto no artigo 40, § 7º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

Seção IV – Das compras e contratações

 

Art. 164. As compras de bens e contratações de serviços pela OSC feitas com recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo obrigatório a apresentação de três (03) orçamentos, considerando dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.

 

Art. 165. É admitido, excepcionalmente, o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo período de anualidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria.

 

Art. 166. É admitida a contratação de fornecedores ou prestadores de serviço com sede fora do município de São Paulo, desde que idôneos e que seja garantida a qualidade do produto e/ou serviço adquirido.

 

Art. 167. As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da matriz ou de filial, se for o caso, e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, cujas informações deverão ser inseridas em instrumentais específicos de prestação de contas que constam no sítio da SMADS.

 

§ 1º As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 189 desta Instrução Normativa.

 

Art. 168. É vedado à OSC parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

 

Art. 169. As OSCs deverão providenciar a compra de produtos alimentícios em conformidade com as orientações e normas estabelecidas pela SMADS, sendo seu acondicionamento adequado e controle de validade de inteira responsabilidade da OSC.

 

Seção VI – Da Contrapartida de Bens, Contrapartida Financeira e Contrapartida de Serviços

 

Art. 170. A contrapartida de bens, serviços ou financeira é opcional, por parte da organização e, quando apresentada, é facultada à municipalidade a análise e o eventual aceite, nos seguintes termos:

 

I – Cabe à Comissão de Seleção a análise e parecer, quando houver a realização de chamamento público, referente à contrapartida apresentada, na proposta do Plano de Trabalho pela organização;

 

II – Cabe ao Gestor da Parceria a análise e parecer referente à contrapartida, durante a vigência do termo de colaboração e quando da dispensa de chamamento público;

 

III - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, conforme artigo 35, § 1º da Lei Federal Nº 13.019/2014;

 

IV – Nos casos de alteração das contrapartidas apresentadas, deverá ser formalizado mediante aditamento do Plano de Trabalho, nos termos do artigo 177 desta normativa, contendo justificativa a ser apresentada ao Gestor da Parceria, que deverá se manifestar no processo de celebração de parceria, com posterior envio ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS para deliberação;

 

V - Para os casos de contrapartida de bens permanentes oferecidos pela organização, os mesmos devem estar em plenas condições de uso e/ou funcionamento, contribuindo com a execução do serviço, podendo ser utilizado recursos da parceria para sua manutenção.

 

Seção VII – Dos bens permanentes

 

Art. 171. Serão considerados bens permanentes aqueles que, consoante Decreto Municipal nº53.484/12Decreto Municipal nº59.822/20 e a Portaria nº339 de 2 de dezembro de 2021, são caracterizados por mobilidade e vida útil estimada superior a dois anos, desde que possuam valor monetário superior àquele definido pela Portaria nº 90 de 20 de abril de 2022 da Secretaria da Fazenda, podendo ser:

 

I - fornecidos à OSC parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;

 

II - adquiridos com recursos da parceria, devendo ser doados à SMADS para posterior incorporação patrimonial;

 

III- providos pela OSC parceira em contrapartida, devendo constar no Plano de Trabalho, conforme artigo 40, inciso VII, desta Instrução Normativa, devendo a organização oficializar à SAS, solicitando o aditamento desses bens no Plano de Trabalho.

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, deverá haver a consulta prévia ao Almoxarifado ou à Informática de SMADS.

 

§ 2º Havendo disponibilidade ou não dos insumos solicitados, a SAS deverá providenciar processo SEI específico para instrução de aquisição de bens, vinculado ao processo SEI de celebração da parceria.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de processo administrativo de requisição de bens a ser vinculado ao processo de celebração da parceria.

 

§ 4º Cabe ao Gestor da parceria, por ocasião da visita in loco, observar a disponibilização dos bens previstos nos incisos I a III.

 

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verbas do termo de colaboração.

 

§ 6º Para aquisição de bens permanentes com recursos da parceria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, após abertura de processo eletrônico, vinculado ao processo administrativo de celebração da parceria, contendo:

 

a) - ofício da OSC destinado à SAS, CPAS ou SUSAM solicitando a aquisição com apresentação de justificativa acerca da necessidade do bem, acompanhado de 03 (três) orçamentos;

b) - prévia consulta da SAS, CPAS ou SUSAM à Supervisão de Almoxarifado - CSCL acerca da possibilidade de disponibilização do bem permanente e posterior encaminhamento da solicitação via SEI de prestação de contas da parceria para o gestor de parceria;

c) – manifestação do Gestor da Parceria acerca da necessidade e pertinência do bem a ser adquirido com posterior encaminhamento do processo SEI de prestação de contas da parceria para a Supervisão da SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS;

d) – deliberação conclusiva da Supervisão da SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS acerca da aquisição, que deverá considerar a disponibilidade do bem por parte da SMADS e orçamentos apresentados pela OSC;

e) – excepcionalmente, ainda que exista a disponibilidade do bem solicitado pela OSC no almoxarifado da SMADS, poderá ser autorizada a sua aquisição, desde que o referido bem disponibilizado pela municipalidade não atenda às especificidades de instalação, do uso e das necessidades do serviço (questões técnicas e o espaço físico onde serão prestados os serviços).

 

§ 7º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

 

§ 8º - Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, no prazo de 30 (trinta) dias após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12;

 

§ 9º - Fica delegada ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS a competência para recebimento em doação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região, nos termos do Decreto Municipal nº 40.384/01;

 

§ 10º - Os bens permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS a serem instruídos em processo SEI específico vinculado ao SEI de celebração da parceria.

 

Art. 172. O Termo de Doação deverá ser publicado em DOC, contendo as seguintes informações:

 

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

 

§ 1º Na prestação de contas parcial subsequente à aquisição do bem, deverá ser apresentada a relação de bens permanentes.

 

Art. 173. Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos por SMADS, devendo realizar o seu controle patrimonial, a ser consolidado na Relação de Bens Permanentes, bem como apresentar, quando solicitado pela Administração ou órgãos de controle, inventário analítico contendo, dentre outras, as seguintes informações atualizadas: número sequencial de registro patrimonial, quando houver, descrição do bem, data e valor de aquisição.

 

Art. 174. A relação de bens permanentes, a ser entregue no início do termo de colaboração e por ocasião das prestações de contas parciais e final, consoante o Capítulo IV desta Instrução Normativa, deverá descrever fielmente os bens permanentes observados no serviço, indicando alterações observadas no curso da parceria.

 

Art. 175. No caso de extravio de bens permanentes, a OSC deverá, imediatamente, levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, por meio da lavratura de boletim de ocorrência, que deverá ser encaminhado imediatamente por meio de Ofício da OSC à SAS, CPAS ou SUSAM para junção ao processo de prestação de contas da parceria e procedimentos formais de baixa de bens patrimoniais a ser realizada pela SAS, CPAS ou SUSAM, conforme procedimentos habituais de inventário.

 

Art. 176. Os bens permanentes remanescentes após o término de vigência do termo de colaboração, adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos pela SMADS, deverão ser devolvidos à PMSP, que deverá retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da parceria, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens, ou transferidos, mediante instrumental próprio, para outro serviço parceirizado e/ou para as unidades estatais da rede direta.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput para o caso de continuidade do serviço, desde que os bens se mostrem necessários para o objeto pactuado, situação em que serão recepcionados pelo novo termo de colaboração, devendo constar da relação de bens permanentes da nova parceria.

 

§ 2º Cabe a Sas, CPAS e SUSAM acompanhar a devolução e/ ou transferência dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria referentes aos serviços instalados em sua região, bem como informar a CAF, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência do Termo de Colaboração, sobre a necessidade de recolhimento dos bens.

 

Seção VIII - Das alterações

 

Art. 177. Havendo acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações por meio de termo de aditamento, a qualquer momento, desde que não compreenda modificações no objeto, na tipologia, modalidade e território de abrangência do serviço.

 

§ 1º Caso a OSC proponha a alteração, deverá apresentar a Supervisão de SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS a proposta e motivação do aditamento, acompanhada de:

 

I- documentos relacionados no artigo 53 desta Instrução Normativa, à exceção do previsto no inciso VII, e daqueles já encartados no processo que se encontram inalterados e dentro do prazo de validade;

 

II- proposta de aditamento pontuando expressamente os itens do Plano de Trabalho modificados, a ser juntada ao processo de celebração da parceria;

 

III- PRD e/ou Relação do Quadro de RH do serviço atualizada, caso o aditamento suscite modificações nesses instrumentais.

 

§ 2º Caso a SMADS proponha a alteração, a Supervisão de SAS, SUSAM e Coordenação de CPAS deverá apresentar à OSC proposta e motivação do aditamento, cabendo a esta última responder com os itens arrolados nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Nos casos em que o apostilamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 71 desta Instrução Normativa para realização da vistoria prévia.

 

§ 4º Não configuram modificação no território de abrangência do serviço alterações que ocorram dentro da mesma SAS.

 

Art. 178. Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:

 

I- o Gestor da parceria deverá:

 

a) Emitir Parecer Técnico pronunciando-se, de forma expressa, quanto à conveniência e interesse público no aditamento, quanto à proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e quanto à capacidade técnica-operacional da OSC para cumprir a proposta; e

b) Informará sobre a regularidade das prestações de contas parciais da parceria.

 

II - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS se manifestará conclusivamente quanto ao interesse no aditamento e informar sobre a regularidade da OSC quanto à apresentação dos Demonstrativos Financeiros;

 

III- À CAF/CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e naqueles de acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto no Capítulo II desta Instrução Normativa;

 

IV- A CGPAR deverá:

 

a) verificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC;

b) verificar se o processo se encontra devidamente instruído;

c) elaborar a minuta do termo de aditamento.

 

V – A COF deverá:

a) Juntar nota de reserva ao processo sempre que o aditamento envolver alteração de valor de repasse;

b) Conferir a compatibilidade entre o valor pretendido para reajuste de aluguel e o índice oficial e a periodicidade previstos no instrumento de locação;

 

VI – A COJUR deverá analisar o processo para emissão de parecer jurídico, encaminhando, em seguida, para deliberação do Secretário Municipal.

 

Art. 179. Após despacho autorizatório do Secretário da SMADS, cabe ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS proceder à assinatura do termo de aditamento e encaminhar o processo à CGPAR, para publicação do seu extrato no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

 

Art. 180. Os Termos de Colaboração poderão ter seu prazo de vigência aditados por até 5 (cinco) anos, respeitando o limite de até 10 (dez) anos, por meio de termo de aditamento, desde que estejam com suas prestações de contas parciais regulares, (até a 4ª parcial) acrescendo-se ao procedimento previsto no artigo 178 desta norma as seguintes exigências:

 

I - o Parecer Técnico do Gestor da parceria deverá informar expressamente se a parceria vem sendo executada a contento;

 

II- a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá emitir manifestação atestando expressamente se a parceria vem sendo executada a contento;

 

III- o processo deve ser instruído com nota de reserva emitida por COF, a fim de comprovar existência de disponibilidade financeira para a prorrogação.

 

Art. 181. Uma vez autorizada pelo Titular da SMADS o aditamento do prazo de vigência, o termo de aditamento deverá ser assinado pela Supervisão que encaminhará para a CGPAR para publicação do seu extrato no DOC.

 

Art. 182. Por motivos de atendimento do melhor interesse público, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo do Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o prazo disposto no Decreto 57.575/2016.

 

Art. 183. A verba de implantação poderá ser disponibilizada na continuidade da parceria, por aditamento, com anuência da SAS, CPAS ou SUSAM, em consonância aos artigos 127, 128 e 129 desta Instrução Normativa, salvo se já tiver recebidos recursos públicos para arcar com as despesas que pretende realizar.

 

Art. 184. Caberá formalização de Termo de Apostilamento, nas seguintes hipóteses:

 

I- alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço, desde que não implique em modificação da tipologia ou modalidade;

 

II- inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;

 

III- modificação das informações de identificação da OSC;

 

IV- prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

 

V- atualização da PRD, nos termos da Seção V desta Instrução Normativa;

 

VI- alteração da PRD, nos termos da Seção V desta Instrução Normativa;

 

VII- alteração de horário de funcionamento do serviço;

 

VIII- modificação no quadro de recursos humanos na hipótese prevista no artigo 47 desta Instrução normativa;

 

IX- alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;

 

X- atualização monetária dos itens de despesa de que trata o artigo 149, 6.11 a 6.13, em conformidade e nos limites do carnê de IPTU, boleto condominial ou contrato de locação.

 

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos I a VIII deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação do Gestor da parceria, após o que o processo de celebração será encaminhado ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS para providências cabíveis e assinatura do Termo de Apostilamento.

 

§2º Para a hipótese prevista no inciso IX deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e solicitar o apostilamento ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, que deverá dar ciência à OSC, e providenciar a publicação em DOC.

 

§ 3º Para as hipóteses prevista no inciso X deste artigo, a OSC deve submeter a proposta de alteração ao Plano de Trabalho e a documentação correspondente à aprovação da SAS, CPAS ou SUSAM que irá aplicar as providências cabíveis no encaminhamento do processo ao setor competente COF, e posterior assinatura do termo de apostilamento.

 

§4º Para hipótese prevista no inciso X deste artigo, caberá à COF conferir o valor atualizado dos itens de despesa, em conformidade e nos limites do carnê de IPTU, boleto condominial ou contrato de locação.

 

CAPÍTULO IV – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Seção I – Das disposições gerais

 

Art. 185. À equipe responsável pela gestão da parceria da SAS, CPAS e SUSAM:

 

I – cabe ao NGA, receber o Ajuste Financeiro Mensal, instruir no processo SEI de Prestação de Contas da Parceria;

 

II – cabe ao Gestor da Parceria e ao NGA, conferência do Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros;

 

III – cabe ao NGA, manifestar-se sobre a adequação e regularidade da DEAFIN e realizar conferência aritmética dos Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal, emitindo folha de informação contendo manifestação da conferência no Processo SEI de Prestação de Contas;

 

IV- cabe ao NGA, certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando a Supervisão de eventuais irregularidades;

 

V – cabe ao NGA e ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos;

 

VI – cabe ao NGA, subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, por meio de síntese em folha de informação no processo SEI de Prestação de contas, contendo informações do atendimento por parte da OSC acerca das notificações de Ajuste Financeiro Mensal no referido período.

 

Artigo 186. Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário “Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN” conforme consta modelo no sítio da SMADS.

 

§1º - A DEAFIN deverá demonstrar, mensalmente, a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como apurar o saldo.

 

§2º - Os saldos positivos apurados na DEAFIN, mensalmente, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa.

 

§3º - Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto, em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS ou por meio de DAMSP.

 

§4º - A DEAFIN deverá ser apresentada mensalmente pela OSC no Ajuste Financeiro Mensal, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

 

Artigo 187. O Relatório Sintético de Conciliação Bancária deverá ser elaborado para as contas correntes específicas da parceria, mantidas em instituição pública ou privada, quando for o caso, e para a conta poupança, conforme instrumentais contidos no sítio da SMADS.

 

§1º - O documento que servirá de base para registro no relatório do caput é o extrato bancário das referidas contas.

 

§2º - O saldo apurado na conta deverá corresponder ao saldo apurado na DEAFIN, salvo pelos seguintes motivos:

 

a) despesas efetivadas no mês de competência não liquidadas no referido mês;

b) despesas pagas com cheque que ainda não tenham sido compensados;

c) despesas bancárias decorrentes de transações financeiras;

d) movimentações bancárias indevidas nas contas da parceria.

 

§ 3º - Os valores aferidos em decorrências dos motivos dos itens “c” e “d” do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial, sob pena de desconto no repasse nos meses subsequentes.'

 

Art. 188. Após análise da Prestação de Contas Parcial e Final, o funcionário da SAS, SUSAM ou CPAS designado como operador do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS deverá registrar os dados relativos à prestação de contas do período de referência na plataforma eletrônica do CENTS, conforme previsto no art. 14, da Portaria SMG n°34/2017.

 

Art. 189. A OSC deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

 

§1º - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a OSC deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.

 

Art. 190. A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC.

 

Art. 191. Fica facultado à Administração Pública, a qualquer tempo, a contratação de softwares e aplicativos para automação dos processos de Prestação de Contas, sem prejuízo dos aspectos técnicos e qualitativos a serem avaliados na gestão da parceria.

 

Seção II – Do ajuste financeiro mensal

 

Art. 192. O repasse mensal de recursos exigirá por parte da OSC a obrigatoriedade de realizar o respectivo ajuste financeiro mensal e de observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto Municipal nº 57.575/16.

 

Art. 193. A OSC deverá, mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio de ofício dirigido ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal:

 

I – Ofício da OSC contendo os dados da parceria e valor de repasse mensal;

 

II - Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN;

 

III - Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária com indicação de despesas e receitas, para cada conta corrente e poupança;

 

IV - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria, conta corrente de instituição bancária pública e privada, quando mantida por opção da OSC para movimentação dos recursos, conta poupança, e conta investimento;

 

V - Memória de Cálculo do Rateio das Despesas Coletivas, quando for o caso, previstas ou não no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

 

VI – Demonstrativo de Contrapartidas;

 

VII – Relatório de Execução Financeira Mensal;

 

VIII- Relatório Sintético de Conciliação Bancária para a conta de investimento vinculada, se for o caso.

 

Art. 194. A apresentação integral dos documentos citados no Artigo 193 será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese de omissão da OSC no dever de apresentar a prestação contas parcial.

 

Art. 195. O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá realizar supervisão técnica da parceria in loco para verificação quanto a qualidade da execução do cumprimento do objeto da parceria, instruindo no processo SEI de Prestação de Contas o relatório de visita técnica.

 

Art. 196. A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o ajuste financeiro mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de apresentação e emitir manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria.

 

Art. 197. No ajuste financeiro mensal, a equipe de NGA deverá verificar aritmeticamente a movimentação dos recursos no mês de competência (DEAFIN e Memória de Rateio) e sua correspondência com os fluxos de caixa das contas específicas da parceria (Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária).

 

Art. 198. Havendo incorreções nos ajustes mensais apresentados, a equipe de SAS, CPAS e SUSAM deverá notificar a OSC, por meio de correio eletrônico, para efetuar esclarecimentos e/ou correções dos ajustes, dando ciência ao Gestor de Parceria formalmente por meio do processo SEI de Prestação de Contas.

 

Art. 199. Os valores glosados, nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, serão descontados nas Planilhas de Liquidação subsequentes, devidamente acordado junto à Supervisão.

 

Art. 200. Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação do mesmo, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

 

Art. 201. Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, o extrato de aplicação deverá ser apresentado no ajuste financeiro mensal, bem como o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito na DEAFIN como recurso recebido.

 

Seção II - Da Prestação de Contas Parcial

 

Art. 202. No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a OSC parceira deverá apresentar prestação de contas parcial anualmente, a contar da data de início de vigência do Termo de Colaboração, para fins de avaliação e monitoramento do cumprimento das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho.

 

Art. 203. A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada ano de vigência do Termo de Colaboração.

 

Art. 204. - Para fins do disposto no artigo 203, considera-se o período de doze meses de duração da parceria, o primeiro dia do mês de início da vigência do Termo de Colaboração assinado, independente da data de início de execução efetiva.

 

Art. 205. A Prestação de Contas Parcial consistirá na apresentação, pela OSC, por meio de ofício endereçado ao Gestor da Parceria da:

 

I - relação dos profissionais do quadro de RH do serviço, inseridos nos custos diretos, e próprios da OSC, cujas remunerações estejam inseridas nos custos indiretos, contendo: data de admissão, data da demissão, quando for o caso, valor bruto das remunerações individualizadas, qualificação profissional e função exercida;

 

II - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito pelo representante legal da OSC, que deverá conter:

 

a) as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;

b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.

 

Art. 206. Para análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar:

 

I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa;

 

II – a síntese dos Ajustes Financeiros Mensais do período, elaborada pelo NGA;

 

III - relatórios de Visita Técnica.

 

Art. 207. O Gestor da Parceira deverá emitir Relatório Técnico Anual de Monitoramento e Avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Prestação de Contas Parcial, considerando-a:

 

I - REGULAR, quando o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau SUPERIOR ou SUFICIENTE;

 

II - REGULAR COM RESSALVA, quando o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO; ou quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

 

III - IRREGULAR, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

 

a) omissão no dever de prestar contas; ou

b) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSUFICIENTE em uma prestação de contas parcial; ou

c) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou quatro intercaladas no período de vigência da parceria; ou

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Art. 208. Na hipótese dos indicadores de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSATISFATÓRIO o Gestor da Parceria deverá elaborar Plano de Providências.

 

Art. 209. Na hipótese do indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação:

 

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

 

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço adquirido;

 

III - folha de pagamento dos recursos humanos;

 

IV - outros documentos previstos no Termo de Colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.

 

Art. 210. - Caso as cópias referidas no inciso II do art. 209 estejam ilegíveis, a OSC poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento.

 

Art. 211. - Na constatação de irregularidade ou omissão na prestação de contas, o Gestor de parceria deverá propor ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, solucionar a questão:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.

 

Art. 212. - Se após o prazo estabelecido no artigo 211, a OSC persistir na omissão do dever de prestar contas parcial, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para notificação formal da SAS, CPAS ou SUSAM, via processo SEI de prestação de contas, para que a Supervisão adote providências acerca da suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/2014, e outras medidas cabíveis, tais como a notificação da OSC, apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 235 desta Instrução Normativa.

 

Art. 213. - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas deverão ser registradas na plataforma eletrônica – CENTS, conforme disposto no inciso IV, do art. 14, da portaria SMG n°34/2017.

 

Art. 214. - As sanções previstas nesta Instrução Normativa poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas no artigo 212.

 

Art. 215. O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do relatório, decidindo pela:

 

I – APROVAÇÃO da prestação de contas, com ou sem determinação de cumprimento de Plano de Providência Específico de Indicador;

II – APROVAÇÃO da prestação de contas COM RESSALVAS, determinando o cumprimento do Plano de Providências Geral; ou

 

III – REJEIÇÃO da prestação de contas e determinação de imediata adoção de providências para rescisão do termo de parceria por culpa da OSC e instauração de tomada de contas especial.

 

Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 

Art. 217. - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS e nas demais plataformas oficiais, caso haja, no primeiro dia útil seguinte.

 

Seção III - Da Prestação de Contas Final

 

Art. 218. A OSC parceira deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, bem como comprovante de pagamento ou recolhimento do saldo da conta corrente específica da parceria e comprovantes de pagamentos da conta poupança destinada ao fundo provisionado, nos termos dos artigos 160 e 161, descontados os valores referentes à hipótese prevista no artigo 163, todos desta Instrução Normativa.

 

Art. 219. Quando ocorrer término da parceria e a mesma OSC der continuidade através da celebração de novo Termo de Colaboração para a prestação do mesmo serviço, o saldo financeiro apurado na parceria deverá ser mantido na conta corrente específica da parceria.

 

Art. 220. Na hipótese prevista no artigo 163 desta Instrução Normativa, deverá integrar a Prestação de Contas Final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.

 

Art. 221. A análise da Prestação de Contas Final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:

 

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

 

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;

 

III – os Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação.

 

Art. 222. Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, deverá emitir o Parecer Técnico Conclusivo e notificar a OSC para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, todos os documentos listados no artigo 209 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, que será analisada e deliberada pelo Gestor da Parceria.

 

Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

 

I - APROVAÇÃO das contas, quando constatado o cumprimento das metas e resultados da parceria;

 

II - APROVAÇÃO das contas COM RESSALVAS, quando, apesar de cumpridos as metas e resultados da parceria, forem constatadas impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

 

III - REJEIÇÃO das contas, quando ocorrer:

 

a) omissão no dever de prestar conta final;

b) descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.

 

Seção IV – Dos recursos e providências.

 

Art. 224. A OSC será notificada, por correio eletrônico e por publicação no DOC, da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação sobre as prestações de contas parcial e final e poderá:

 

I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, para nova análise;

 

II – comprometer-se a sanar as irregularidades, eventualmente apontadas pelo Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, no prazo de até 30 (trinta) dias;

 

Parágrafo Único - O Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS deverá emitir o parecer de decisão final, após a OSC cumprir com a obrigação do item II, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 225. Interposto o recurso contra a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS deverá deliberar pela: APROVAÇÃO, APROVAÇÃO COM RESSALVAS ou REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

§ 1º Compete ao SM autorizar o ressarcimento por ações compensatórias, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 2º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

 

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica – CENTS as causas das ressalvas;

 

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias:

 

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite autorização para o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, desde que observados os requisitos do artigo 72, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 226. O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 225, inciso II, alíneas “a” e “b” desta Instrução Normativa, ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS:

 

I - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica CENTS;

 

II - manifestação conclusiva acerca dos fatos, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 235 desta Instrução Normativa.

 

Art. 227. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.

 

Art. 228. A Administração Pública tem o prazo de até 180 (cento e cinquenta) dias para manifestar-se conclusivamente sobre a Prestação de Contas Final.

 

CAPÍTULO V – ENCERRAMENTO DA PARCERIA

 

Art. 229. O Termo de Colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser rescindido, por razões de conveniência e oportunidade, unilateralmente, por quaisquer das partes, a qualquer momento, desde que haja comunicação por escrito, com comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, indicando a intenção de encerrar a parceria.

 

Parágrafo único - Em caso de rescisão unilateral pela Administração Pública, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 60 dias, mediante justificativa.

 

Seção I – Da Rescisão Unilateral pela Administração Pública

 

Art. 230. O Termo de Colaboração poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública, quando houver:

 

I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas ou das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho;

 

II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho;

 

III - falta de apresentação de Prestação de Contas Parcial nos prazos estabelecidos no Termo de Colaboração ou demais instrumentos normativos da SMADS;

 

IV - ausência injustificada de medidas saneadoras das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Parcial de Monitoramento e Avaliação referente à Prestação de Contas Parcial, desta Instrução Normativa;

 

V - outras hipóteses previstas nas normas da SMADS.

 

Art. 231. Para promover a rescisão unilateral do Termo de Colaboração, nos casos do artigo 230, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - proposta de rescisão feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à OSC, e apresentação fundamentada da motivação de tal proposta;

 

II – notificação pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, à OSC para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação no DOC;

 

III - manifestação conclusiva do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada;

 

IV - manifestação conclusiva do Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, sobre a defesa e as razões expostas pelo Gestor da Parceria;

 

V - manifestação conclusiva da Coordenação da Proteção Social competente ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, se for o caso;

 

VI - Parecer jurídico;

 

VII - decisão do Secretário.

 

Parágrafo único – As rescisões nos termos deste artigo não exigem a comunicação prévia prevista no artigo 231 desta Instrução Normativa e a elaboração de Termo de Rescisão, e produzem efeitos a partir da data publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC, podendo neste ser prevista data diversa, mediante justificativa, para garantia da continuidade do serviço prestado.

 

Art. 232. A rescisão do Termo de Colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo V, seção IV desta Instrução Normativa e outras que forem cabíveis.

 

Seção II – Da Rescisão por Mútuo Acordo

 

Art. 233. O Termo de Colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante autorização do Titular da Pasta e assinatura de Termo de Rescisão pelas partes, no qual poderá ser ajustado período de aviso prévio inferior ao previsto no artigo 231 desta Instrução Normativa.

 

Art. 234. A OSC deve apresentar comunicação formal dirigida à SAS, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.

Parágrafo único - Por meio de avaliação do melhor interesse público a SAS pode deliberar alteração do prazo mencionado, sendo o período mínimo estabelecido em 60 dias.

 

Seção IV - Das Sanções e Penalidades

 

Art. 235. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

 

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

 

Art. 236. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - caracterização da infração imputada à OSC pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta dirigida ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS;

 

II – notificação pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, à OSC para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;

 

III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS e do Coordenador da COJUR da SMADS, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.

 

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da SMADS;

 

V – notificação feita pelo Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, por correio eletrônico e DOC, da OSC informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;

 

VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:

 

a) recurso dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso da penalidade de advertência,

b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

c) da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

 

Art. 237. No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 235 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor da SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como adoção das medidas necessárias para o cancelamento da certificação da OSC na SMADS.

 

CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 238. As disposições desta Instrução Normativa são aplicáveis aos Acordos de Cooperação, previstos na Lei Federal nº 13.019/14.

 

Art. 239. Os procedimentos de chamamento público com editais publicados a partir de 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Instrução Normativa deverão ser iniciados sob o jugo desta norma.

 

Art. 240. Os procedimentos de chamamento público com editais em andamento deverão ser adaptados sob o jugo desta norma a partir de sua homologação.

 

Art. 241. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a égide desta Instrução Normativa.

 

Art. 242. As Prestações de Contas Parciais em parcerias homologadas anteriormente a esta Norma, deverão ser adequadas ao período estabelecido nesta Norma (anual), cabendo a CGPar encaminhar orientação específica sobre a transição.

 

Art. 243. Com relação ao disposto no Art. 180 acerca das Prestações de Contas Parciais como condicionante para Aditamento de vigência em parcerias homologadas anteriormente a esta Norma, poderá ser considerado como critério a regularidade do Ajuste Financeiro Mensal e Avaliação a contento por parte do Relatório Mensal de Visita do gestor de parceria quando da ausência da (4ª) Quarta Prestação de Contas Parcial.

 

Art. 244. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Instruções Normativas SMADS nº 03/2018, 01/2019, 03/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 01/2021.

 

 

ANEXO I - Minuta de Plano de Trabalho - SEI 100042092

 

ANEXO II  - Dos indicadores de metas e resultado  - SEI 100042220

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMADS/COMAS nº 2.328/2024 - Prrorroga o prazo do GT.