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DECRETO Nº 46.861 de 27 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 46.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que se impõe a aplicação uniforme, no âmbito do Município de São Paulo, das normas constantes das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005, no que se refere ao regime de previdência dos servidores públicos;

CONSIDERANDO o teor das normas gerais previstas na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e altera dispositivos das leis federais que especifica;

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, regulamentada pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais ficam disciplinadas pelas normas previstas neste decreto, em conformidade com os comandos contidos no artigo 40 da Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005, nas normas gerais editadas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nas disposições da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 2º. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores públicos municipais abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, consideram-se:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - entes públicos - as pessoas jurídicas de direito público interno, as autarquias e as fundações públicas, de qualquer ente federativo;

III - entes governamentais: as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

IV - órgãos públicos: os centros de competência da Administração Pública direta;

V - cargo público: o lugar criado por lei, em número certo, com denominação e estipêndio próprios, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a seu titular, de provimento efetivo, por concurso público, ou em comissão, em lei declarado de livre nomeação e exoneração;

VI - carreira: o agrupamento de cargos de idêntica profissão ou atividade, escalonados segundo classes e para acesso privativo dos titulares que a integram, mediante provimento efetivo originário, no mesmo ente federativo e Poder;

VII - função: o conjunto de atribuições correspondentes a cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração, conforme previsto na Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação especifica;(Redação dada pelo Decreto nº 52.787/2011)

IX - tempo de exercício no cargo: o tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio, independentemente do nível ou classe em que se encontre;

X - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, geral e próprio, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;

XI - tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: o tempo de atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade;

XII - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos do cargo ou salário da função e pelas parcelas que se incorporaram ou se tornaram permanentes na atividade, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

XIII - função gratificada: o conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, criada por lei, em número certo, com denominação e estipêndios próprios, de livre designação, conferidas a servidores ocupantes de cargo efetivo;

XIV - paridade: a revisão dos benefícios previdenciários, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

XV - prestações previdenciárias: a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, e a pensão por morte, que compõem o conjunto de benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS;(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

XVI - revisão do ato inicial de concessão da aposentadoria ou pensão: revisão de erros materiais ocorridos no momento da fixação dos proventos ou pensão, por ocasião de sua concessão, relativos ao cálculo do valor mensal inicial do benefício, para mais ou para menos, na apuração do respectivo tempo do serviço ou do tempo de contribuição, do tempo de cargo ou de carreira, ausência de parcelas ou vantagens que o servidor faça jus por ter adquirido o direito a elas durante o período contributivo ou exercício do cargo ou função, etc., bem como quanto ao fundamento da aposentadoria;(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

XVII - revisões obrigatórias do ato da concessão da aposentadoria ou pensão: alterações promovidas pelo órgão responsável pela gestão das prestações previdenciárias, de ofício ou a pedido do interessado, em razão da concessão do reajustamento anual previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal ou da paridade prevista no artigo 7º da Ementa Constitucional nº 41/03, bem como no artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º, ambos da Ementa Constitucional nº 47/05.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004

Art. 4º. Farão jus à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do artigo 11, os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 no serviço público municipal e que implementarem, cumulativamente, as seguintes condições:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, hipótese em que terão a redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.

Art. 5º. O servidor poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do disposto nos artigos 11 e 12, desde que implementadas as seguintes condições, cumulativamente:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 6º. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais calculados de acordo com o disposto no artigo 15, desde que implementadas, cumulativamente, as seguintes condições:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 (dez) anos de carreira;

V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º. Aplicam-se as disposições deste artigo aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, hipótese em que terão a redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º e 5º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 32.

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º e 5º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e ao seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 7º. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do disposto no artigo 13, desde que implementadas, cumulativamente, as seguintes condições:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.

III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

§ 1º. Os professores que ingressaram no cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998, se optarem pelas regras da aposentadoria previstas neste artigo, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em funções de magistério.

§ 2º. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Município, se homem, que optar pelas regras da aposentadoria previstas neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).

Art. 8º. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderão se aposentar com proventos integrais calculados de acordo com o disposto no artigo 15, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 15 (quinze) anos de carreira;

IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 32.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e ao seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

CAPÍTULO V

DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E COMPULSÓRIA

Art. 9º. Independentemente da data de ingresso no serviço público, o servidor poderá se aposentar:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos artigos 11 e 12, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada na Lei Municipal nº 13.383, de 3 de julho de 2002, hipótese em que os proventos serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do artigo 11, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no artigo 12;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos artigos 11 e 12.

Parágrafo único. § 1º Nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, a incapacidade será verificada e declarada em perícia por junta médica designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão, na conformidade da Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980.(Redação dada pelo Decreto nº 53.612/2012)

§ 2º. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica aos abrangidos pelo artigo 9º-A deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 53.612/2012)

Art. 9º-A. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente terão os respectivos proventos calculados de acordo com o disposto nos artigos 15 e 12 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 53.612/2012)

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES COM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Art. 10. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até as datas de publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, respectivamente, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício, com base nos critérios estabelecidos na legislação então vigente.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores que, nas datas de publicação das referidas Emendas Constitucionais, já tinham implementado as condições para a aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais, serão calculados na forma do disposto no artigo 14.

§ 2º. Se o servidor de que trata o § 1º deste artigo permanecer em atividade para obter a aposentadoria com proventos integrais, deverá cumprir as condições estabelecidas no artigo 6º ou 8º.

§ 3º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 32.

§ 3º. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 4º, 5º e 7º, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive no que se refere ao cálculo de proventos e a seu reajustamento, na forma dos artigos 11, 12 e 33, todos deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

CAPÍTULO VII

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS

Art. 11. Os servidores que se aposentarem nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 9º, ou seja, voluntariamente, por invalidez permanente e compulsoriamente aos 70 anos de idade, terão seus proventos calculados a partir dos valores fixados neste artigo.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à citada competência.

§ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerado no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º. Para fins de cálculo de proventos de aposentadoria por invalidez, será considerada a data de emissão do laudo médico.

§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º. Por ocasião da concessão, os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos artigos 3º, inciso XII, e 16.

§ 5º. Por ocasião da concessão da aposentadoria, os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou à menor remuneração bruta mensal fixada pela Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, o que for maior, nem exceder a remuneração do servidor no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto nos artigos 3º, inciso XII, e 16.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

§ 6º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo referido neste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 7º. Na hipótese de não serem comprovados os valores das remunerações de que trata o § 6º, os proventos serão fixados provisoriamente, até confirmação posterior das remunerações, por documento público.

Art. 12. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador corresponderá ao total desse tempo e o denominador ao tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. No caso de cálculo de proventos por média, a fração prevista neste artigo será aplicada sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma do artigo 11 ou sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, se esta for menor.

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, ao cálculo dos proventos de titulares de cargo de professor não se aplicam as reduções de tempo e idade.

Art. 13. Observada a implementação das condições estabelecidas no artigo 7º, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que optem pela aposentadoria voluntária prevista no referido artigo, terão o cálculo de seus proventos apurados na forma do disposto no artigo 11.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Aos proventos apurados na forma indicada no "caput" serão aplicados redutores, de acordo com a tabela constante do Anexo Único deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para o servidor que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), para o servidor que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º. Para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município e para os professores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, se optantes pela concessão da aposentadoria na forma do disposto neste artigo, o tempo de serviço será contado com o acréscimo previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do artigo 7º.

Art. 14. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores que, em 31 de dezembro de 2003, já tinham implementado as condições para a aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais, na forma do artigo 10, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas condições da legislação vigente, a critério do servidor.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.

§ 2º. As vantagens acrescidas de forma permanente aos vencimentos do servidor após a data em que foram implementadas as condições para a aposentadoria serão consideradas na fixação da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 3º. As disposições contidas no inciso XII do artigo 3º e no artigo 16 aplicam-se à remuneração no cargo efetivo.

§ 4º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador corresponderá ao total desse tempo e o denominador ao tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, que será aplicada sobre a remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 15. Observada a implementação das condições previstas nos artigos 6º e 8º, os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e até 16 de dezembro de 1998, respectivamente, poderão se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. As vantagens acrescidas de forma permanente aos vencimentos do servidor após a data em que foram implementadas as condições para a aposentadoria serão consideradas na fixação da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 2º. As disposições contidas no inciso XII do artigo 3º e no artigo 16 aplicam-se à remuneração no cargo efetivo.

Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da aposentadoria e pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas.

Parágrafo único. Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.

Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

§ 1º. Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o "caput" deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

§ 2º. Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.(Incluído pelo Decreto nº 49.721/2008)

Art. 17. Aos servidores que, até 10 de agosto de 2005, tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para incorporação ou permanência de vantagens exclusivamente aos proventos de aposentadoria, fica assegurado o restabelecimento dessas vantagens na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da fixação dos proventos, de acordo com a legislação que as disciplina.

§ 1º. Na hipótese dos servidores de que trata o "caput" deste artigo passarem a perceber, na atividade, na forma da lei, a remuneração relativa ao benefício incorporado ou tornado permanente somente para fins de aposentadoria, incidirá, obrigatoriamente, a contribuição social de que trata o Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, sobre a referida vantagem, enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.

§ 1º. A contribuição social de que trata o Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, incidirá, obrigatoriamente, sobre as vantagens referidas no "caput" deste artigo, quando percebidas na atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

§ 2º. Fixados os proventos ou as pensões, os benefícios incorporados ou tornados permanentes na forma do disposto no "caput" integrarão a base de incidência da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, na forma do disposto no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005.(Incluído pelo Decreto nº 49.721/2008)

CAPÍTULO VIII

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 19. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS corresponderá ao período em que efetivamente ocorreu o desconto da contribuição social, na forma do disposto no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, serão computados os períodos de afastamento de qualquer natureza em que o servidor tenha efetivamente recolhido a contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, e, nos casos específicos previstos no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, a contribuição do Município a que estava obrigado a recolher.

§ 2º. Será computado como tempo de contribuição o relativo à contribuição ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS devidamente averbado na forma da lei.

§ 3º. A apuração do tempo de contribuição será feita em número de dias, inclusive para efeito de cálculo dos proventos proporcionais.

§ 4º. É vedada a acumulação de tempo de serviço ou de contribuição relativos a outros regimes obrigatórios, simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções.

Art. 20. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal será computado para efeito de aposentadoria, na forma do inciso X do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 18.

Art. 20. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal será computado para efeito de aposentadoria, na forma do inciso X do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 19.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 21. Será contado como tempo de contribuição o tempo de serviço considerado pela legislação em vigor até 12 de maio de 2005, inclusive o exercido no período de 13 de maio de 2005 a 10 de agosto de 2005, para efeitos de aposentadoria.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 22. Para os fins exclusivos deste decreto e para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, de efetivo exercício no cargo, de contribuição previdenciária e de carreira, não será considerado o tempo ficto averbado após 16 de dezembro de 1998.

Art. 22. Para os fins exclusivos deste decreto, na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, de efetivo exercício no cargo, de contribuição previdenciária e de carreira, não será considerado o tempo de serviço ficto prestado posteriormente a 16 de dezembro de 1998, averbado ou não.(Redação dada pelo Decreto nº 52.115/2011)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", considera-se tempo de serviço ficto aquele em que, cumulativamente, não ocorreu o decurso do tempo e o recolhimento da respectiva contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 52.115/2011)

Art. 23. Entende-se por tempo de efetivo exercício no cargo o tempo de exercício real no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, contínuo ou não, no mesmo ente federativo e no mesmo Poder, considerados, para esse efeito, os afastamentos a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei n.º 8.989, de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 2004, e outros afastamentos tidos como de efetivo exercício na forma da legislação específica.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício na mesma função ou cargo em comissão em que se dará a aposentadoria.

Art. 24. O servidor titular de cargo da Classe III da carreira do Magistério, do Quadro dos Profissionais da Educação, deverá exercer esse cargo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fazer jus à fixação dos proventos na remuneração relativa a esse cargo, no qual se dará a aposentadoria.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. Na hipótese da aposentadoria prevista nos artigos 6º e 7º, para apuração do efetivo exercício no cargo efetivo, será observado o disposto no artigo 23.

Art. 25. Para os fins exclusivos deste decreto, o servidor titular de cargo de provimento efetivo fará jus à contagem, para efeito de apuração de tempo de carreira, do tempo de exercício anterior de função disciplinada pela Lei nº 9.160, de 1980, ou de exercício de cargos de provimento em comissão referidos no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, em razão dos quais tenha sido considerado estável, que correspondam ao cargo de carreira no qual se dará a aposentadoria.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo é vedado o cômputo do tempo ou exercício anterior no cargo em comissão ou função, para o implemento do tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 26. Na hipótese de cargo isolado, o requisito de tempo de carreira, para fins de aposentadoria, será cumprido no exercício desse cargo.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 27. Apenas para os efeitos deste decreto, o requisito tempo de carreira dos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, na hipótese de aposentadoria nas funções ou nos cargos em comissão referidos naquele regulamento, será cumprido no exercício dessas funções ou cargos.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 28. As transformações ou reclassificações de cargos e de carreiras operadas na forma da legislação específica serão consideradas para efeito de implemento de tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 29. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins do disposto nos artigos 6º e 8º, quando o servidor tiver ocupado sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota, dentre as ininterruptas.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 30. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá ser cumprido pelo professor, independentemente de ter ou não habilitação específica, nos termos da decisão normativa fixada no processo administrativo nº 2000-0.219.048-2.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 31. Na hipótese de retorno ao serviço público na forma da lei, será computado como tempo de contribuição o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez ou disponibilidade.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

CAPÍTULO IX

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 32. Na hipótese de falecimento dos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, será concedida pensão aos seus dependentes, calculada na seguinte conformidade:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - o valor da totalidade dos proventos do servidor aposentado, até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado à data do óbito;

II - o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.

§ 1º. A pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração no cargo efetivo que lhe serviu de referência, observado o disposto no inciso XII do artigo 3º e no artigo 16.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos pela legislação vigente.

§ 3º. Para fins de extensão da paridade prevista na forma do no inciso XIV do artigo 3º às pensões decorrentes de proventos cujas aposentadorias tenham por fundamentado o disposto no artigo 8º deste decreto, os proventos serão recalculados de acordo com a previsão contida na respectiva lei, e, após, aplicado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3º. Para fins de extensão da paridade prevista na forma do inciso XIV do artigo 3º às pensões decorrentes de proventos cujas aposentadorias tenham por fundamentado o disposto nos artigos 8º e 9º-A deste decreto, os proventos serão recalculados de acordo com a previsão contida na respectiva lei até a data do falecimento e, após, aplicado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 53.612/2012)

Art. 32-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o beneficiário do RPPS requerer a revisão do ato inicial de concessão da respectiva aposentadoria ou pensão:(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - aposentadoria ou pensão concedida a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria: o prazo de 10 (dez) anos fixado no artigo 103 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, aproveitado o tempo transcorrido sob a égide da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, da respectiva data de concessão do benefício, para os deferidos a partir de 16 de dezembro de 1998 e até 18 de novembro de 2003;(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

II - aposentadoria ou pensão concedida até 15 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo serão contados da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município, observado o prazo estabelecido no artigo 37-A quanto aos efeitos pecuniários decorrentes da revisão.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às revisões obrigatórias do ato de concessão da aposentadoria ou pensão.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

Art. 32-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a autoridade administrativa anular ou corrigir de ofício os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para o beneficiário do RPPS, salvo comprovada má-fé:(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - atos administrativos praticados a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria: o prazo de 10 (dez) anos fixado no artigo 103-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 138, de 2003, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.839, de 2004, aproveitado o tempo transcorrido sob a égide da Lei Federal nº 9.528, de 1997, da respectiva data de prolação do ato, para os praticados a partir de 16 de dezembro de 1998 e até 18 de novembro de 2003;(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

II - atos administrativos praticados até 15 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 10 (dez) anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição Federal.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 1º. Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos dos benefícios, inclusive valores e seu fundamento legal, bem como dos atos concessivos de melhorias posteriores decorrentes do reajustamento dos benefícios ou da paridade constitucional.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 2º. Consideram-se aditamentos aos atos iniciais concessivos dos benefícios previdenciários as alterações parciais realizadas pelo órgão concedente para adequá-los à legislação vigente.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 3º. Os prazos de decadência previstos neste artigo serão contados da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 4º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 5º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 6º. A anulação ou alteração de benefício previdenciário que já tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Município será previamente comunicada àquela Corte; a anulação ou alteração ficará sustada até o pronunciamento do Tribunal, salvo quando o ato modificador implique redução de quantias pagas indevidamente, hipótese em que a anulação ou alteração será fixada provisoriamente até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Contas.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 7º. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica à anulação ou alteração de melhorias concedidas posteriormente à aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de Contas do Município.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 8º. Será assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da anulação ou alteração do benefício, ainda que provisória, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

CAPÍTULO X

DA REVISÃO E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 33. Aos proventos das aposentadorias de que tratam os artigos 4º, 5º, 7º e 9º serão concedidos reajustes na mesma data em que forem reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2º da mesma lei, não se lhes aplicando a paridade.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 34. Aplica-se a paridade disciplinada na forma do disposto no inciso XIV do artigo 3º aos proventos das aposentadorias tratadas nos artigos 6º, 8º e 10.

Art. 34. Aplica-se a paridade disciplinada na forma do disposto no inciso XIV do artigo 3º aos proventos das aposentadorias tratadas nos artigos 6º, 8º, 9º-A e 10.(Redação dada pelo Decreto nº 53.612/2012)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. Para as aposentadorias de que trata o artigo 6º, os respectivos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2004.

§ 2º. Aos proventos das aposentadorias previstas no artigo 10 aplica-se a paridade independentemente da data em que foram ou serão concedidas.

Art. 35. Aplica-se a paridade disciplinada na forma do disposto no inciso XIV do artigo 3º aos proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 36. A paridade disciplinada na forma do disposto no inciso XIV do artigo 3º aplica-se às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em razão das seguintes hipóteses:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - falecimentos de servidores ou aposentados ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

II - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores concedida na forma do artigo 8º.

II - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores concedida na forma dos artigos 8º e 9º-A;(Redação dada pelo Decreto nº 53.612/2012)

III - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores aposentados por invalidez até 31.12.2003.(Incluído pelo Decreto nº 53.612/2012)

Art. 37. Às pensões devidas a partir de 1º de janeiro de 2004 serão concedidos reajustes na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.303, de 2002, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2º da mesma lei, não se lhes aplicando a paridade.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as pensões tratadas no inciso II do artigo 35, às quais se aplica o benefício da paridade.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as pensões referidas no inciso II do artigo 36 deste decreto, às quais se aplica o benefício da paridade.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)

CAPÍTULO X-A(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

Art. 37-A. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de prescrição para o beneficiário do RPPS requerer o pagamento de prestações previdenciárias vencidas ou quaisquer diferenças devidas pelo Regime, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil:(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

I - prestações previdenciárias ou diferenças devidas a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no parágrafo único do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, até que seja editada lei previdenciária municipal dispondo sobre a matéria;(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

II - prestações previdenciárias ou diferenças devidas até 16 de dezembro de 1998, inclusive: o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto Federal nº 20.910, de 1932.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo serão contados da data em que as prestações ou as diferenças deveriam ter sido pagas.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

§ 2º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos neste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 52.397/2011)

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 38. A partir de 16 de dezembro de 1998, os servidores titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão, bem como os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes, estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Portaria nº 226, de 18 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Município de 19 de setembro de 2001.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Para efeito de contagem do requisito de tempo de efetivo exercício no serviço público e efetivo exercício no cargo, não se aplica o disposto nos incisos II e III do artigo 65 da Lei nº 8.989, de 1979.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 40. Às aposentadorias concedidas a partir de 16 de dezembro de 1998 não se aplica o disposto nos artigos 166, 169 e 173 da Lei nº 8.989, de 1979.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 41. O artigo 149 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 149. As faltas comunicadas nos termos do artigo 145 serão consideradas justificadas em caso de absolvição, permanecendo injustificadas se ocorrer punição.

Art. 42. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aos seus respectivos servidores abrangidos pelo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como aos seus servidores aposentados e pensionistas.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. As aposentadorias voluntárias requeridas nos termos dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, anteriormente à publicação deste decreto, serão calculadas de acordo com a legislação então vigente.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 44. Enquanto não for editada lei específica, os descontos atualmente efetuados sobre o padrão de vencimentos do servidor, nos termos da legislação em vigor, nas hipóteses de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, cujos proventos sejam calculados na forma dos artigos 12, 13 e 14, terão como base de cálculo o padrão de vencimento do servidor em sua última remuneração no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, a partir de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 44. Enquanto não for editada lei específica, os descontos atualmente efetuados sobre o padrão de vencimentos do servidor, nos termos da legislação em vigor, nas hipóteses de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, cujos proventos sejam calculados na forma dos artigos 11, 12 e 13, terão como base de cálculo o padrão de vencimento do servidor em sua última remuneração no cargo ou função em que se deu a aposentadoria, a partir de 20 de fevereiro de 2004.(Redação dada pelo Decreto nº 49.721/2008)(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se às pensões devidas a partir de 20 de fevereiro de 2004.

§ 2º. A base de incidência de que trata este artigo será reajustada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, na forma da legislação em vigor.

Art. 45. Enquanto não for editada lei específica, no cálculo dos proventos dos servidores que percebem a gratificação de produtividade fiscal serão observadas as regras estabelecidas no "caput" do artigo 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação conferida pela Lei nº 10.184, de 6 de novembro de 1986, no artigo 10 da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e no artigo 16 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, com a redação conferida pela Lei nº 11.270, de 22 de outubro de 1992.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 46. A partir de 16 de dezembro de 1998 é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, em decorrência do acúmulo de proventos e vencimentos previsto no artigo 11 da Emenda Constitucional 20, de 1998, devendo o servidor optar pela aposentadoria que julgar mais vantajosa.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pensões devidas em razão desse acúmulo.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Gestão estabelecerá normas e orientações complementares para execução do disposto neste decreto, bem como apreciará os casos omissos.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

Art. 48. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos artigos 150, 151 e 152 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.(Revogado pelo Decreto nº 61.150/2022)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 49.721/2008 - Altera este Decreto;
  2. Decreto nº 52.115/2011 - Dá nova redação ao art. 22;
  3. Decreto nº 52.397/2011 - Acresce os incisos XV, XVI e XVII ao art. 3º deste Decreto e os arts. 32-A e 32-B, bem como o Capítulo X-A e o art. 37-A
  4. Decreto nº 52.787/2011 - Altera o inciso VIII do art. 3º
  5. Decreto nº 53.612/2012 - Acresce o § 2º e renumera o parágrafo único para § 1º, ambos do art. 9º, assim como acresce o art. 9º-A e altera o § 3º do art. 32, o caput do art. 34 e o art. 36.