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DECRETO Nº 53.612 de 7 de Dezembro de 2012

Introduz alterações no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações no Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, alterou a forma de cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, bem como determinou fosse a elas aplicada a paridade constitucional prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a citada Emenda também assegurou paridade às pensões legadas por referidos servidores;

CONSIDERANDO que Prefeitura do Município de São Paulo já efetuou a revisão de todas as aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma e prazo estabelecido pela aludida Emenda Constitucional, bem assim aplicou a paridade à pensões legadas por esses servidores;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptar as disposições do Decreto nº 46.861, de 28 de dezembro de 2005, às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica acrescido o § 2º ao artigo 9º do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que se segue, e renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 9º. ............................................................

§ 1º. ..........................................................................

§ 2º. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica aos abrangidos pelo artigo 9º-A deste decreto." (NR)

Art. 2º. O Decreto nº 46.861, de 2005, passa a vigorar acrescido do artigo 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente terão os respectivos proventos calculados de acordo com o disposto nos artigos 15 e 12 deste decreto."(NR)

Art. 3º. O § 3º do artigo 32, o "caput" do artigo 34 e o inciso II do artigo 36, todos do Decreto nº 46.861, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ............................................................

§ 3º. Para fins de extensão da paridade prevista na forma do inciso XIV do artigo 3º às pensões decorrentes de proventos cujas aposentadorias tenham por fundamentado o disposto nos artigos 8º e 9º-A deste decreto, os proventos serão recalculados de acordo com a previsão contida na respectiva lei até a data do falecimento e, após, aplicado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo." (NR)

"Art. 34. Aplica-se a paridade disciplinada na forma do disposto no inciso XIV do artigo 3º aos proventos das aposentadorias tratadas nos artigos 6º, 8º, 9º-A e 10.

..........................................................................."(NR)

"Art. 36. ......................................................................

II - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores concedida na forma dos artigos 8º e 9º-A;

III - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores aposentados por invalidez até 31.12.2003." (NR)

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo