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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 12 de 20 de Agosto de 2018

Estabelece procedimentos complementares para fins de concessão da aposentadoria.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece procedimentos complementares para fins de concessão da aposentadoria.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO,

- a necessidade de estabelecer procedimentos para a tramitação dos pedidos de aposentadoria dos servidores da Secretaria Municipal de Educação por Processo Eletrônico com a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

- o Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões aos servidores públicos do Município de São Paulo;

RESOLVE

Art. 1º O servidor deverá solicitar, com até 60 (sessenta) dias de antecedência, à formalização do requerimento de aposentadoria, a análise de sua situação funcional no que tange as condições previstas para a concessão do referido benefício.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá preencher o Anexo Único – “Análise da vida funcional para fins de aposentadoria”, parte integrante da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único – O documento mencionado no caput será enviado pela Chefia Imediata à respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 3º São condições para a formalização do pedido de análise da situação funcional para fins de concessão da aposentadoria:

I – deter, devidamente concedidos e publicados, os benefícios que pretende incorporar aos seus proventos, tais como: adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação de vantagens, evolução funcional, promoção, entre outros.

II – dispor das condições previstas para a concessão da aposentadoria constantes na legislação vigente.

II – dispor das condições previstas para a concessão da aposentadoria constantes na legislação vigente, ressalvado o disposto no artigo 1º da presente Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2018)

Art. 4º Caberá a DRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, analisar e manifestar-se quanto à pertinência da solicitação, dando ciência ao servidor das conclusões alcançadas.

§ 1º – Por ocasião da análise a DRE deverá verificar, nos termos do Decreto nº 48.138/07, a existência ou não de pagamento indevido na remuneração do servidor.

§ 2º - O Anexo Único – “Análise da vida funcional para fins de aposentadoria”, deverá acompanhar o requerimento de aposentadoria do servidor.

Art. 5º Atendidos todos os requisitos, o servidor terá o prazo máximo de 30 dias, para requerer sua aposentadoria.

Art. 5º - Implementadas todas as condições para a aposentadoria, o servidor poderá requerer a concessão do benefício a qualquer tempo.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2018)

Art. 6º Os requerimentos de aposentadoria dos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão formalizados por meio de Processo Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir de 28/09/2018.

Art. 7º Os requerimentos de aposentadoria via processo físico poderão ser autuados até o dia 28/08/2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME nº 17/2018 - Altera o inciso II do artigo 3º e o artigo 5º da Instrução Normativa.