Estabelece procedimentos complementares para fins de concessão da aposentadoria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece procedimentos complementares para fins de concessão da aposentadoria.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO,
- a necessidade de estabelecer procedimentos para a tramitação dos pedidos de aposentadoria dos servidores da Secretaria Municipal de Educação por Processo Eletrônico com a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
- o Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões aos servidores públicos do Município de São Paulo;
RESOLVE
Art. 1º O servidor deverá solicitar, com até 60 (sessenta) dias de antecedência, à formalização do requerimento de aposentadoria, a análise de sua situação funcional no que tange as condições previstas para a concessão do referido benefício.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá preencher o Anexo Único – “Análise da vida funcional para fins de aposentadoria”, parte integrante da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único – O documento mencionado no caput será enviado pela Chefia Imediata à respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE.
Art. 3º São condições para a formalização do pedido de análise da situação funcional para fins de concessão da aposentadoria:
I – deter, devidamente concedidos e publicados, os benefícios que pretende incorporar aos seus proventos, tais como: adicional por tempo de serviço, permanência de gratificação, incorporação de vantagens, evolução funcional, promoção, entre outros.
II – dispor das condições previstas para a concessão da aposentadoria constantes na legislação vigente.
II – dispor das condições previstas para a concessão da aposentadoria constantes na legislação vigente, ressalvado o disposto no artigo 1º da presente Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2018)
Art. 4º Caberá a DRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, analisar e manifestar-se quanto à pertinência da solicitação, dando ciência ao servidor das conclusões alcançadas.
§ 1º – Por ocasião da análise a DRE deverá verificar, nos termos do Decreto nº 48.138/07, a existência ou não de pagamento indevido na remuneração do servidor.
§ 2º - O Anexo Único – “Análise da vida funcional para fins de aposentadoria”, deverá acompanhar o requerimento de aposentadoria do servidor.
Art. 5º Atendidos todos os requisitos, o servidor terá o prazo máximo de 30 dias, para requerer sua aposentadoria.
Art. 5º - Implementadas todas as condições para a aposentadoria, o servidor poderá requerer a concessão do benefício a qualquer tempo.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 17/2018)
Art. 6º Os requerimentos de aposentadoria dos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão formalizados por meio de Processo Eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir de 28/09/2018.
Art. 7º Os requerimentos de aposentadoria via processo físico poderão ser autuados até o dia 28/08/2018.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo