Adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor e dá outras providências
LEI Nº 10.828, DE 4 DE JANEIRO DE 1990
(Projeto de Lei Nº 525/1989 - executivo)
Adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – Os benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM de que trata a Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Segurado obrigatório: todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das II Fundações Municipais, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, independentemente de idade. Excluem-se os servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de outros órgãos públicos colocados à disposição da Municipalidade e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que venham desempenhar função mediante contrato e que façam prova daquela mesma condição;
II – Retribuição-base mensal: a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, vantagens ou proventos, excluídos o salário-família, o salário-esposa e as parcelas de natureza eventual. O pagamento de atrasados não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação;
III – Contribuição: o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;
IV – Atualização monetária: aplicação, sem carência dos índices oficiais para tanto fixados.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º – As contribuições dos segurados serão consignadas, nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.
§ 1º – O percentual de contribuição será determinado, anualmente, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente.
§ 2º – O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporariamente, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle do pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
§ 3º – No caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondente aos cargos ou funções exercidos, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargo ou funções que enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta lei.
Art. 4º – As contribuições em atraso devida pelos segurados serão acrescidas de juros legais atualizados monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal:
Parágrafo único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo da pensão mensal atribuída aos beneficiários, parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor liquido do benefício.
Art. 5º – A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados, nos termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente paga aos segurados.
Parágrafo único - As contribuições de que trata o “caput” deste artigo serão recolhidas mensalmente ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM concederá, nos termos desta lei, os seguintes benefícios:
a) Pensão;
b) Auxílio-Funeral;
c) Auxílio-Educação.
Art. 7º – Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito a pensão mensal no valor de 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em lei.
§ 1º – Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito do segurado.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
§ 3º – A cobertura, para o benefício da pensão, dar-se-á a partir da 0:00 (zero) hora do dia seguinte ao do início do exercício do servidor.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º – São beneficiários do segurado:
I – O cônjuge;
II – O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum durante, no mínimo, 5(cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;
III – Filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV – Filhos incapazes ou inválidos;
V – Filhos Solteiros, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, inclusive, se universitários;
VI – Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 (setenta) anos, os irmãos solteiros, se inválidos o menores de 21 (vinte e um) anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos desse inciso equiparam-se a pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.
§ 1º – Inexistindo os dependentes mencionados no “caput” deste artigo, poderão ser incluídos mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela.
§ 2 º – Por livre opção do segurado, com adicional de contribuição de 3% (três por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias, filhas solteiras de qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será recalculado, contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º desta lei.
§ 3º – Poderão ser incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde de que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado.
§ 4º – Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.
§ 5° – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicilio, registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ou de outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do Imposto sobre a Renda, conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.
§ 6° – A existência de filho havido entre o segurado e companheiro, ou a prova de casamento sobre rito religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde que, à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
Art. 9º – Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo de falecimento do segurado dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ 1° – Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) Se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
b) Se, em virtude do divórcio, ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) Se foi justo o abandono do lar.
§ 2° – O cônjuge ausente, mesmo não excluídos pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 10 – Para os efeitos desta Lei, a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1° – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM poderá exigir dos beneficiários:
a) Periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) Quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º – Não sendo cumprida as exigências no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 11 – A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato no recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 12 – A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 13 – Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 14 – Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminado no artigo 8º desta Lei, da seguinte forma:
I – Cônjuge: a totalidade;
II – Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;
III – Filhos: em partes iguais;
IV – Companheiro: a totalidade;
V – Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;
VI – Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais;
VII – Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;
VIII – Pais: em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX – Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;
X – Irmãos: em partes iguais.
Art. 15 – Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judiciária competente, após 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independente da declaração e do prazo previstos neste artigo.
§ 2º –Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 16 – Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I – Pelo falecimento;
II – Pelo casamento;
III – Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV – Pela opção dos termos do parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
V – Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 8º desta Lei;
VI – Em geral, pela cessação das condições inerente à qualidade de beneficiário.
Art. 17 – Quando houver exclusão do beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, nos termo do artigo 14 desta Lei.
Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 18 – O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:
I – Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;
II – Revalorização remuneratória da categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente da reclassificação ou transformação de cargos ou função;
III – Alteração do valor das vantagens integrante da retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV – Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 19 – As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas no pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1° – A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer titulo, será deduzida de cada cota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor liquido da quota.
§ 2° – Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má-fé, devidamente comprovados, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária.
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 20 – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM pagará ao segurado ou pensionista, para o sepultamento de beneficiário ou de pensionista, a título de auxílio-funeral, importância equivalente a 2 (duas) vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente na data do óbito.
Parágrafo único - Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for segurado ou pensionista, o auxílio-funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitados à quantia fixada neste artigo.
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Art. 21 – O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM concederá aos pensionistas, anualmente, um auxílio-educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.
§ 1° – O auxílio-educação será concedido em razão de cada pensionista menor até 14 (quatorze) anos de idade, inclusive, quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão da escala de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.
§ 2º – Aos excepcionais por deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente da idade estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º – Ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM compete a regulamentação da concessão do benefício tratado neste artigo, estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – Ficam reincluídos como segurados obrigatórios nos termos do inciso I, do artigo 2º desta Lei, a partir de sua vigência, os antigos contribuintes do Montepio Municipal de São Paulo excluídos dessa condição na forma da Lei n.º 3.682, de 17 de dezembro de 1947.
Art. 23 – As disposições desta Lei não se aplicam aos segurados facultativos de que trata o “caput”, do artigo 7º, da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, cujos direitos, obrigações e benefícios continuam regidos por esta última.
Art. 24 – Os segurados optantes pelo Regime de Pensão Total Facultativa mencionado no artigo 41 da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, poderão desligar-se dele a qualquer tempo, submetendo-se, a partir de então, as disposições desta Lei.
Art. 25 – O valor das pensões instituídas conforme o artigo 29 da Lei n.º 7.447 , de 16 de abril de 1970, passa a ser definido nos termos do artigo 7º, observado os dispostos no artigo 2º, inciso II, e 18, todos desta Lei, mantidas as demais disposições relativas ao valor das contribuições devidas, ao elenco de beneficiários e à forma de rateio do benefício.
Art. 26 – Pensões já concedidas serão revistas a partir da vigência desta Lei, para adequação ao disposto nos artigos 7º e 18, incisos I a III, desta Lei.
Art. 27 – A Prefeitura proverá a fonte de custeio para suporte da diferença entre os valores relativos das pensões estabelecidas nesta Lei e na legislação anterior, mediante repasse mensal dos recursos para tanto necessários.
§ 1º – O repasse a que se refere este artigo será devido sempre em relação às pensões geradas até a publicação desta Lei ressalvada a hipótese de complementação imediata dos respectivos capitais de cobertura.
§ 2° – Enquanto não for exigível dos segurados contribuição em base suficientes para custeio do valor total dos benefícios de que trata esta Lei, a Prefeitura permanecerá responsável pelo referido complemento de custeio, nos termos deste artigo.
Art. 28 – A partir da data de entrada em vigor desta Lei, ficam sem efeito as opções efetuadas nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, voltando as contribuições dos respectivos optantes a ser calculada no artigo 2º, inciso II, desta Lei não cabendo devolução das diferenças de contribuição àquele título recolhidas.
Art. 29 – Os incisos I e II do artigo 8º desta Lei, no que se refere ao cônjuge-varão e companheiro-varão, não terão eficácia até que se seja editada a Lei Federal prevista no artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° – Enquanto suspensa a eficácia do “caput”, continuam em vigor os artigos 16 e 21 da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980.
§ 2° – O percentual de contribuição dos segurados da Prefeitura e dos demais órgãos a que estão vinculados os segurados será revisto no prazo máximo de 1(um) ano a contar da publicação desta Lei, ou quando plenamente eficazes as disposições dos incisos I e II do artigo 8º, se esta hipótese ocorrer anteriormente àquele prazo.
Art. 30 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31 – Mantidas as demais disposições da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, ficam revogados os seu artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, bem como o artigo 6º da Lei n.º 9.402 , de 24 de dezembro de 1981 e o artigo 11 da Lei n.º 10.187 , de 12 de novembro de 1986, ressalvado, quanto aos artigos 16 e 21 da Lei n.º 9.157, de 1º de dezembro de 1980, o disposto no artigo 29 da presente Lei.
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1989, ressalvado o disposto no artigo 29.
PREFEITA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo