Reformula o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais, e dá outras providencias.
LEI Nº 9.157, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.
(Projeto de Lei Nº 233/1980 - EXECUTIVO)
Reformula o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais, e dá outras providencias.
REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - O regime de benefícios previdenciários concedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo aos seus servidores passa a ser regido por esta lei.
Art.2º - O Montepio Municipal de São Paulo passa a denominar-se Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, mantidas a sua forma autárquica e vinculação à Secretaria Municipal da Administração.
Art.3º - O IPREM será dirigido por um Superintendente e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma e comas atribuições e remuneração a serem estabelecidas por decreto do Executivo, observadas as disposições desta lei.
Art.4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por sete funcionários municipais, sendo quatro de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e três eleitos por associações de classe que congreguem exclusivamente servidores municipais, na forma a ser estabelecida por decreto.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por oito servidores, sendo quatro de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e quatro eleitos pelos servidores públicos municipais na forma a ser estabelecida em decreto.(Redação dada pela Lei nº 13.254/2001)(Regulamantado pelo Decreto nº 44.446/2004)
§1º - Além de outras exigências que venham a ser estabelecidas, somente poderão participar das eleições as associações que comprovem existência legal há mais de dois anos da data do pleito.(Regulamantado pelo Decreto nº 44.446/2004)
§2º – Somente poderão ser eleitos ou nomeados servidores efetivos e estáveis no serviço público municipal.(Regulamantado pelo Decreto nº 44.446/2004)
§3º - Fica mantida, sob a forma de legislação atual, a eleição prevista para o corrente exercício, preservados até o final os mandatos dos servidores eleitos.(Regulamantado pelo Decreto nº 44.446/2004)
Art.5º - Para atender às exigências desta lei, o IPREM será reestruturado administrativamente por decreto do Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Enquanto não forem editados os atos previstos neste artigo e no artigo 3º, o IPREM funcionará com a estrutura e atribuições atuais, observadas as disposições desta lei.
Art.6º - Para os fins desta lei, considera-se:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – Segurado obrigatório – todo servidor civil da Administração Direta, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, das Autarquias municipais, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico, excetuados os da legislação trabalhista, independentemente da idade;
II – Retribuição-base mensal – a quantia paga mensalmente ao segurado a titulo de vencimentos, salários ou proventos. Incluem-se todas as vantagens incorporadas ou sujeitas a incorporação, e excluem-se a gratificação por exercício em gabinete e outras de natureza eventual, o salário-família, o salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza indenizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será considerada a quota parte correspondente ao mês;
III – Contribuição – resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta lei:
IV – Correção monetária – aplicação, sem carência, dos coeficientes trimestrais utilizados para a correção do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional e, na falta destes, de sistema oficial que os substitua.
Art.7º - Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi perdida, sujeitando-se ao pagamento de suas contribuições na forma prevista no artigo 8º.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver revalorização da referencia ou padrão do servidor da categoria igual à do segurado, quando perdeu essa qualidade.
§2º - O não recolhimento das contribuições facultativas, decorridos 6 (seis) meses da primeira contribuição vencida e não paga, importará no cancelamento automático da inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessando para o IPREM toda e qualquer obrigação.
§3º - Na hipótese de o segurado facultativo voltar à condição de obrigatório, nos termos do artigo 6º, fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias recebidas, cessando para o IPREM toda e qualquer obrigação.
§4º - A inscrição facultativa prevista neste artigo é extensível ao ex-contribuinte que solicitou sua exclusão, de acordo com a legislação vigente anteriormente a esta lei, devendo o desejo de reingresso no quadro de contribuintes ser manifestado, por requerimento, dentro de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.8º - As contribuições dos segurados obrigatórios serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - O percentual de contribuição será determinado a cada 5 (cinco) anos, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado autorialmente.
§2º O segurado que, por qualquer motivo deixar de receber retribuição mensal temporariamente, será obrigado a recolher suas contribuições, mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle do pessoal comunicará o fato ao IPREM.
§3º - No caso de acumulação de cargos ou funções, permitida por lei, o calculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidos, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 6º.
§4º - Na hipótese de o segurado obrigatório exercer, mediante consignação formal, cargo em substituição, ou responder por cargo vago, o cálculo da contribuição passará a incidir sobre a retribuição mensal percebida, enquanto em exercício, após decorridos os primeiros 90 (noventa) dias.
§ 5º Os valores correspondentes às contribuições consignadas nas folhas de pagamento serão repassados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, até o décimo dia útil do mês imediatamente subsequente ao da consignação. (Incluído pela Lei nº 10.371/1987)
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o repasse será procedido com a atualização monetária correspondente, tendo por base o índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, verificado entre o mês da consignação e o mês do pagamento, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 10.371/1987)
Art.9º - O segurado que tenha reduzida sua contribuição-base mensal, sofrerá automática e correspondente redução na sua contribuição, ficando-lhe assegurado, todavia, o direito de manter a contribuição calculada sobre a retribuição-base mensal, anterior, mediante requerimento protocolado no IPREM dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que sua retribuição-base mensal foi reduzida.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - As contribuições correspondentes à importância superior à retribuição-base mensal normal do segurado senão suportadas integralmente pelo segurado.
§2º - O não recolhimento da contribuição prevista no parágrafo anterior, decorridos 6 (seis) meses da primeira vencida e não paga, importará no cancelamento automático do direito de manter.
Art.10 – As contribuições em atraso, devidas pelos segurados, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, e descontadas, com esses acréscimos, em prestações mensais e consecutivas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração liquida.Parágrafo único – As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com os acréscimos previstos no presente artigo,da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em prestações mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do benefício.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Art.11 – A Prefeitura e os outros órgãos a que estão subordinados os segurados obrigatórios, nos termos do inciso I do artigo 6º, contribuirão anualmente com o percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre a soma das retribuições-bases mensais dos respectivos segurados, orçada para o ano.
Art. 11 - A Prefeitura e os outros órgãos a que estão subordinados os segurados obrigatórios, nos termos do inciso I do artigo 6º, contribuirão anualmente com o percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos respectivos segurados.(Redação dada pela Lei nº 10.371/1987)(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Art.12 – As contribuições de que trata o artigo anterior serão pagas mensal ou trimestralmente.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Art.13 – O IPREM concederá e prestará assistência financeira, a saber:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – Quanto aos beneficiários:a) pensão;b) auxílio-funeral, pela morte do pensionista;c) Auxílio-educação;d) assistência financeira.
II – Quanto aos segurados:a) auxílio-funeral, pela morte de beneficiários obrigatórios;b) assistência financeira.
Art.14 – Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal que variará de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) da retribuição-base. O valor da pensão devida ao conjunto dos beneficiários do segurado será constituído de parcela familiar, correspondente a 70% (setenta por cento) da retribuição-base mensal, acrescidos de mais 5% (cinco por cento) como quota individual para cada dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - Para efeito de calculo de pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito do segurado, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 7º, 8º, §2º, e art.9º.
§2º - As vantagens criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no calculo da pensão mensal.
Art.15 – A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão.
§2º - A pensão serão devida a partir do dia seguinte ao do falecimento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 17 e no artigo 27.
§3º - A cobertura, para o beneficio de pensão, se dará a partir da zero hora do dia seguinte ao do efetivo exercício do servidor.
Art.16 – São beneficiários obrigatórios do segurado:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – A esposa; o marido inválido;
II – A companheira com quem o segurado mantivesse vida em comum durante, no mínimo 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores à data do óbito, em ambos os casos;
III – Os filhos e as filhas, de qualquer condição, solteiros até 21 anos de idade.
IV – Os filhos, de qualquer condição, incapazes ou inválidos;
V – Os filhos e as filhas solteiras capazes, de qualquer condição, com idade até 24 anos, inclusive, se universitários;
VI – Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai invalido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos ou irmãs inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste inciso, equiparam-se a pai e mãe, o padrasto e a madrasta, substitutivamente.
§1º - Inexistindo os dependentes mencionados no “caput” deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado, e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio:
a) menor sob sua guarda, por decisão judicial;b) menor sob sua tutela.
§2º - Por livre opção do segurado, com adicional de contribuições de 3% (três por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídos, como beneficiários, as filhas solteiras de qualquer idade e o marido ou companheiro, nas condições do inciso II deste artigo, independentemente de invalidez. O percentual previsto neste parágrafo será recalculado a cada cinco anos, contemporaneamente ao percentual referido no artigo 8º.
3º - Poderão ser incluídas como beneficiárias, nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime e vivam sob a dependência econômica do segurado.
§4º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta lei, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.
§5º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicilio, registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM ou de outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração de imposto de renda, conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.
§6º - A existência de filho havido entre o segurado e a companheira, ou a prova de casamento sob rito religioso, supre a condição de prazo prevista no inciso II, desde que à data do óbito do segurado persistam a vida em comum e a dependência econômica, embora não exclusiva, devidamente comprovadas.
Art.17 – Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida judicialmente pelos interessados.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - Não perderá porem, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) se,na separação judicial, tiver sido declarado inocente;b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia.c) se foi justo o abandono do lar.
§2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.
§3º - Para os efeitos deste artigo, caduca em 6 (seis) meses, contados da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar.
Art.18 – A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo medico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - O IPREM poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
§2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, será suspenso o pagamento do beneficio.
Art.19 - A pensão devida a beneficiário incapaz, em virtude de alienação mental devidamente comprovada em laudo medico emitido por órgão oficial da Prefeitura, será paga a titulo precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Art.20 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções, permitida por lei.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Parágrafo único – O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art.21 – Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 16, da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;II – Só filhos: a totalidade, em partes iguais;III – Só cônjuge: a totalidade;IV – Só companheira: a totalidade;V – Companheira e filhos: metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais;VI – Esposa beneficiaria de alimentos e companheira: ambas, em partes iguais;VII - Esposa beneficiaria de alimentos e companheira e filhos: metade à esposa e companheira, em partes iguais, e a outra metade aos filhos, em partes iguais;VIII – Só pais: a ambos,em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;IX – Pais e irmãos: metade, em partes iguais, para os pais; o restante será rateado entre os irmãos, em partes iguais;X – Só irmãos: a totalidade, em partes iguais.
Art.22 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória,na forma estabelecida nesta lei para a pensão normal.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art.23 – Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – Pelo falecimento;II – Pelo casamento;III – Pela cessação da incapacidade ou invalidez;IV – Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo 20;V – Quando a beneficiária, ou beneficiário passar a conviver como companheira ou companheiro, presente qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 5º, 6º e do artigo 16;VI – Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade do beneficiário.
Art.24 – Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios estabelecidos no artigo 14 e redistribuído nos termos do artigo 21.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Parágrafo único – Com a exclusão do ultimo beneficiário, extingue-se a pensão.
Art.25 – As pensões somente serão reajustadas nos seguintes casos:(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
I – Quando ocorrer aumento geral da retribuição dos servidores públicos municipais;II – Quando ocorrer alteração do valor das vantagens percebidas pelo segurado à data do óbito.
Parágrafo único – O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do segurado.
Art.26 - As pensões são irrenunciáveis, impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão, a qualquer titulo, ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Parágrafo único - A importância referente á pensão recebida a maior, a qualquer titulo, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor liquido da quota. Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má-fé, devidamente comprovado, o debito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art.27 – O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência. O pagamento da pensão será devido, a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta dias) do falecimento; ultrapassado esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)(Revogado pela Lei nº 15.080/2009)
DO AUXILIO-FUNERAL
Art.28 – O auxílio-funeral devido aos beneficiários ou à pessoa que provar ter feito despesas, para o sepultamento do segurado, será pago pela Prefeitura ou pelos órgãos a que estiverem sujeitos os segurados, na base estabelecida na lei específica.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Art.29 – O IPREM pagará ao segurado ou ao pensionista para o sepultamento de beneficiário ou pensionista, a titulo de Auxílio-funeral, a importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente à data do óbito.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
Parágrafo único – Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for o segurado ou pensionista, o Auxílio-funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitados, todavia, à quantia fixada neste artigo.
DO AUXILIO-EDUCAÇÃO
Art.30 – O IPREM concederá, anualmente, aos pensionistas, um Auxílio-educação destinado ao custeio de matriculo, uniforme e material escolar.(Revogado pela Lei nº 10.828/1990)
§1º - O Auxílio-educação será concedido em razão de cada pensionista menor, até os 14 anos de idade, inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.
§2º - O Auxílio-educação será objeto de regulamentação pelo IPREM, estabelecendo-se as condições, época e obrigações dos beneficiários.
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA
Art.31 – O IPREM fica autorizado a conceder aos segurados e pensionistas financiamentos imobiliários e empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, juros e demais condições a serem estabelecidos em decreto regulamentador.
DA DECLARAÇÃO DE FAMILIA
Art.32 - Todos os segurados são obrigados a prestar, ao IPREM, declaração de família da qual conste o nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta lei.
§1º - A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.
§2º - O IPREM poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
§3º - É vedada a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento a segurado que não estiver com sua declaração de família atualizada.
DO FUNDO DE PREVIDENCIA.
Art.33 – Os benefícios concedidos nos termos desta lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura.(Revogado pela Lei nº 15.080/2009)
§1º - Para cada beneficio iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do beneficio individual.
§2 – O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de beneficio, será representado pelo Fundo de Previdência.
§3º - A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPREM. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de “Déficit” Técnico ou “Superávit” Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no fim de cada ano.
§4º - A Prefeitura proverá periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual a que se refere o artigo 11, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.
§5º - A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pela Prefeitura.
Art.34 – Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão redução em decorrência de “Déficit” Técnico apurado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.35 - Além dos benefícios previstos nesta lei, o IPREM poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total.
Art.36 – A falta de cumprimento de exigência de qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários.
Art.37 – Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento no IPREM, ou da ciência da Autarquia de decisão judicial transitado em julgado.
Art.38 – O IPREM não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
Art.39 – O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta lei,mas serão restituídas, sem juros e sem correção monetária.
Art.40 – O IPREM poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.
Art.41 – Fica ressalvado o direito de opção,dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei, aos segurados que estejam incluídos no regime de pensão total facultativa, nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, pelo novo regime de pensão instituído pela presente lei.
Art.42 – As pensões devida pela Prefeitura com base no Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945, serão absorvidas pelo IPREM, na forma a ser estabelecida em decreto.
Art,43 – As pensões concedidas pela Prefeitura, com base no Decreto-Lei nº 289, de7 de junho de 1945, e as concedidas pelo Montepio Municipal de São Paulo fundadas na Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados, respectivamente, até a sua extinção.
Art.44 – A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPREM será exercida pela Secretaria das Finanças.
Art.45 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.46 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.682, de 17 de dezembro de 1947, 5.055, de 27 de setembro de 1956, e o artigo 28 da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, alterado pelo artigo 20 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a 1 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo