CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.210 de 9 de Dezembro de 1986

Reabre os prazos de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, e da outras providencias.

LEI Nº 10.210, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986.

(Projeto de Lei Nº 319/1986 - EXECUTIVO)

Reabre os prazos de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º Fica facultado ao servidor que, por motivo que não seja punição funcional, tenha perdido a qualidade de segurado do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, bem como ao que tenha solicitado sua exclusão do quadro de contribuintes, revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - A contribuição será de vida a partir do mês em que for deferido o pedido.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Dezembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretario das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo