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LEI Nº 10.371 de 8 de Outubro de 1987

Acrescenta dois paragrafos ao artigo 8º e altera a redaçao do artigo 11 da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980.

LEI Nº 10.371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1987.

(Projeto de Lei Nº 176/1987 - EXECUTIVO)

Acrescenta dois paragrafos ao artigo 8º e altera a redaçao do artigo 11 da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 9157, de 19 de dezembro de 1980, fica acrescido de dois parágrafos, com este teor:

I - "§ 5º Os valores correspondentes às contribuições consignadas nas folhas de pagamento serão repassados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, até o décimo dia útil do mês imediatamente subsequente ao da consignação."

II - "§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o repasse será procedido com a atualização monetária correspondente, tendo por base o índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, verificado entre o mês da consignação e o mês do pagamento, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo."

Art. 2º O artigo 11 da lei referida no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - A Prefeitura e os outros órgãos a que estão subordinados os segurados obrigatórios, nos termos do inciso I do artigo 6º, contribuirão anualmente com o percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos respectivos segurados."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o artigo 2º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE OUTUBRO DE 1987, 434º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo