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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 83 de 18 de Dezembro de 2008

DETERMINA A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO IPREM, RECADASTRAMENTO EM 2009, NO MES DO ANIVERSARIO.

PORTARIA 83/08 - IPREM

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes dos Decretos 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e 45.755, de 9 de março de 2005 que estabelecem o recadastramento dos servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas municipais.

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei 13.973 de 12 de maio de 2005 que estabeleceu competência ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo para proceder ao recenseamento anual de seus beneficiários.

D E T E R M I N A:

1. Todos os servidores ativos, inativos e os pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo deverão realizar o recadastramento do ano de 2009, no mês de seu aniversário.

2. O recadastramento será realizado obedecendo aos seguintes critérios:

2.1. Servidores ativos e inativos: o recadastramento será presencial na unidade de recursos humanos do IPREM

2.2. Pensionistas: o recadastramento será presencial na Central Técnica de Atendimento - CTA.

3. Os servidores inativos e os pensionistas receberão em suas residências os respectivos formulários para o recadastramento, e deverão se recadastrar pessoalmente no IPREM, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

3.1. Os servidores inativos e pensionistas terão a opção de enviar o formulário do recadastramento ao IPREM, desde que devidamente preenchido e cuja assinatura esteja reconhecida por autenticidade em cartório.

3.2. Os formulários, preenchidos nos termos do item anterior poderão ser entregues no IPREM ou enviados pelo correio, ficando a critério dos servidores inativos e pensionistas o envio mediante Aviso de Recebimento, que valerá neste caso, como comprovante de recadastramento.

3.3. Todos os campos dos formulários são de preenchimento obrigatório.

3.4. Todas as alterações nas informações constantes dos formulários deverão ser comprovadas mediante a apresentação de fotocópia das informações, enviadas em conjunto com o formulário ao IPREM.

3.5. As despesas decorrentes de cartório e correio serão suportadas pelo servidor ou pensionista.

3.6. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulários que tenham reconhecimento de firma por semelhança ou que estejam rasurados.

3.7. Os servidores inativos e pensionistas que por qualquer motivo não receberem o formulário em suas residências deverão utilizar-se de uma das seguintes formas para efetuar o recadastramento:

a) acessar o endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/iprem, imprimir, preencher e assinar o formulário providenciando o reconhecimento de firma por autenticidade;

b) comparecer pessoalmente no IPREM, Av. Zaki Narchi, 536, Vila Guilherme, São Paulo/SP.

4. Para o recadastramento diretamente no IPREM, os recadastrantes deverão estar munidos de documento de identificação válido em todo o território nacional e último demonstrativo de pagamento.

4.1. Não serão aceitos documentos de identificação em fotocópia simples ou que não conste fotografia.

5. O recadastramento por procuração poderá ser realizado nas seguintes situações:

a) Servidores inativos e pensionistas impossibilitados de fazer o recadastramento presencial em cartório ou diretamente no IPREM.

b) Servidores inativos e pensionistas que residam no exterior, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial na Embaixada ou Consulado.

.1. Para ambas as situações, a procuração deverá ter sido outorgada há, no máximo, 12 (doze) meses a contar da vigência desta Portaria e para fim específico de recadastramento.

6. Os servidores inativos e pensionistas que estiverem sob internação hospitalar poderão realizar o recadastramento por meio de representante que deverá apresentar os seguintes documentos: Atestado Médico constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação do recadastrante e número do CID (Código Internacional de Doenças).

6.1. O Atestado Médico deve ser assinado, carimbado e datado por médico credenciado no Conselho Regional de Medicina.

6.2. O atestado referido no caput será considerado válido por 30 dias a contar da sua emissão.

6.3. O representante deverá comparecer ao Instituto munido do formulário do recadastramento, último holerite do servidor ou pensionista e documentos pessoais originais de ambos.

7. Os servidores inativos e pensionistas que residirem no exterior poderão obter o formulário de recadastramento no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/iprem, e:

7.1. Preencher os formulários, reconhecer firma por autenticidade na Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo e enviá-lo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, às suas expensas, ou;

7.2. Por intermédio de procurador constituído em instrumento público de procuração específica para este fim, elaborado pela Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo, devendo o procurador adotar as providências descritas no item 2 e 5.

8. Servidores inativos e pensionistas que encontrarem-se cumprindo medida judicial deverão realizar o recadastramento mediante declaração de permanência emitida pela Unidade Prisional.

8.1. O representante do servidor inativo e pensionista que estiver sob medida judicial deverá comparecer ao IPREM, munido do formulário de recadastramento, Declaração da Unidade Prisional original e documentos pessoais de ambos.

9. Os servidores ativos regularmente afastados/licenciados sem prejuízo de vencimentos deverão se recadastrar no mês de seu aniversário mediante opção por uma das formas abaixo:

a) Presencialmente no IPREM;

b) Por preenchimento do formulário próprio do recadastramento;

9.1. Para realizar o recadastramento conforme alínea b, o servidor afastado/licenciado deverá baixar o formulário disponível na página eletrônica do IPREM, e encaminhá-lo devidamente preenchido e com reconhecimento de firma por autenticidade para o IPREM, por portador ou correio.

9.2. As despesas decorrentes do recadastramento por formulário, incluindo reconhecimento de firma por autenticidade em cartório e as de correio, serão suportadas pelo servidor.

10. Quando o afastamento/licenças do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal ou ainda depender de perícia médica periódica ou administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se, ao término do período de afastamento/licença, na unidade de recursos humanos do IPREM para a realização de seu recadastramento, notadamente nos seguintes casos:

a) Licença médica do servidor;

b) Licença maternidade;

c) Licença gestante;

d) Licença acidente de trabalho;

e) Licença adoção;

f) Licença guarda de menor;

g) Participação de curso e congressos com prejuízo de vencimentos;

h) Licença para tratar de interesse particular;

i) Licença para acompanhar marido;

j) Afastamento nos termos do artigo 45 da Lei 8989/79, com prejuízo de vencimentos;

k) Férias;

11. Os servidores em licença médica ou em licenças/afastamentos que não abranjam todo o período do recadastramento; os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão não poderão se furtar ao comparecimento pessoal na unidade de recursos humanos do IPREM, sob nenhuma hipótese.

12. A gestão do processo do recadastramento de ativos e aposentados fica a cargo da Divisão de Assuntos Internos, enquanto dos pensionistas compete à Divisão de Benefícios e dentro das respectivas divisões, o procedimento objeto desta Portaria compete, respectivamente, as seções de Pessoal e de Cadastro e Documentação.

12.1. A Seção de Pessoal e a Seção de Cadastro e Documentação poderão requisitar informações, documentos e realizar diligências necessárias para a validação do recadastramento.

12.2. As dúvidas oriundas do recadastramento e os casos omissos serão resolvidos pelas divisões competentes, ouvida a Superintendência, quando necessário.

13. Os servidores ativos, inativos e pensionistas que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus pagamentos suspensos, nos termos do artigo 10 letra a § 1º e 2º do artigo 10 da Lei 10.828/1990 e artigo 230 da Lei 8989/79.

14. Esta Portaria entrará em vigor em 02 de janeiro de 2009.