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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 879 de 28 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2016 e 2017; revaloriza o Auxílio-Refeição e o Vale­Alimentação; introduz alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

PROJETO DE LEI 01-00879/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 138/17).

“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2016 e 2017; revaloriza o Auxílio-Refeição e o Vale­Alimentação; introduz alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO I

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões, referências de vencimento e os subsídios do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2016, em 0,01% (um centésimo por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2017, em 0,01% (um centésimo por cento).

§ 1º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.

Art. 2º Nos termos do artigo 5º da Lei no 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no artigo 1º desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - os proventos dos inativos;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

IV - os vencimentos e os subsídios dos servidores regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até o dia anterior à data do reajuste estabelecido, conforme o caso, no inciso I ou no inciso II do artigo 1º desta lei;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - o Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;

IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio.

Art. 3º O reajuste anual de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se às Autarquias e às Fundações Municipais, no que couber.

CAPÍTULO II

DA REVALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

Art. 4º A partir de 1º de junho de 2017, o valor do Auxílio-Refeição instituído pelaLei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.145, de 18 de junho de 2001, nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a corresponder a R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos).

§ 1º O valor do Auxílio-Refeição previsto no "caput" deste artigo será atualizado, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 1999, a partir de 1º de junho de 2018.

§ 2º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Auxílio-Refeição resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de junho de 2017 até a data da publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DA REVALORIZAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2017, o valor do Vale-Alimentação instituído pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, passa a corresponder a R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).

§ 1º O valor do Vale-Alimentação previsto no "caput" deste artigo será atualizado, nos termos do artigo 2º da lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de julho de 2018.

§ 2º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Vale-Alimentação resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de julho de 2017 até a data da publicação desta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Lei nº 12.858, de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Fica facultado ao Poder Executivo conceder o Auxílio­Refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispuser o decreto regulamentar." (NR)

Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.600, de 26 de novembro de 2007, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................................................................................

XI - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio." (NR)

Art. 8º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2016 e 2017, revalorizar o Auxílio-Refeição e o Vale-Alimentação, bem como introduzir alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Contempla a propositura, em primeiro lugar, as revisões gerais anuais da remuneração dos servidores públicos municipais referentes aos exercícios de 2016 e 2017, mediante a aplicação do reajuste de 0,01% (um centésimo por cento) às escalas remuneratórias, a partir de 1º de maio de cada um desses anos, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 2002.

A definição desses índices revisionais gerais anuais no patamar de 0,01% (um centésimo por cento) justifica-se em face das iniciativas já implementadas pela Administração, visando, a um só tempo, a racionalização dos quadros de profissionais da Prefeitura e a valorização dos servidores públicos municipais, as quais, no seu conjunto, resultam em aumento da despesa com pessoal que impede a concessão de percentuais revisionais maiores nos referidos anos, a saber: 1) criação do Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia - QEAG (Lei nº 16.414, de 2016); 2) reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar, em 10%, devido aos Profissionais de Educação (Lei nº 16.275, de 2015), com impacto também nos exercício 2017 e 2018; 3) reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar, em 7,57%, devido aos Profissionais de Educação (Lei nº 16.416, de 2016), com impacto também nos exercícios de 2017 e 2018; 4) proposta de reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar, em 3,71%, devido aos Profissionais de Educação (Projeto de Lei nº 516, de 2017, ainda em tramitação), com impacto também no exercício de 2019; 5) alteração do Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo- QPAT (Lei nº 16.416, de 2016), com impacto no exercício de 2017.

Demais disso, cumpre destacar que, além do cenário econômico adverso que afetou sobremaneira as receitas da Prefeitura, o aumento acelerado da insuficiência financeira do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM tem feito com que o Tesouro Municipal arque com aportes que acabam por comprometer a capacidade de execução de receitas fundamentais, inclusive com a despesa de pessoal de servidores ativos daquela autarquia.

Em outro tópico, prevê o projeto de lei o reajustamento do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação devidos aos servidores públicos municipais.

A legislação que disciplina o Auxílio-Refeição (Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e alterações posteriores) e o Vale-Alimentação (Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e alterações posteriores) preconiza que esses benefícios devem ser reajustados anualmente de acordo com o índices acumulados do IPC-FIPE (junho para o Auxílio-Refeição e julho para o Vale-Alimentação), mandamento que vem sendo observado pela Administração Municipal ao longo nos últimos anos.

Ocorre que, neste ano, no âmbito das negociações da Mesa Central do SINP (Sistema de Negociação Permanente), o reajuste proposto pela Prefeitura foi de 10% para o Auxílio-Refeição e 12% para o Vale-Alimentação, isso em substituição à correção, nos termos da disciplina legal em vigor, pelos índices de inflação de 3,08% para o Auxílio-Refeição (IPC-FIPE de junho/16 a maio/17) e de 2,47% para o Vale-Alimentação (IPC-FIPE de julho/16 a junho/17). O reajuste real ora proposto justifica­ se como estratégia da Administração Municipal para revalorizar esses benefícios, de modo a recompor o seu poder de compra em prol do funcionalismo municipal.

De se registrar, nesse passo, que Auxílio-Refeição beneficia aproximadamente 116 mil servidores e o Vale-Alimentação cerca de 80 mil servidores (alcança apenas os agentes públicos cuja remuneração bruta mensal não ultrapasse o valor equivalente a 5 salários mínimos vigentes à época de sua concessão), daí a importância da revalorização desses benefícios.

O último ponto agasalhado na presente mensagem legislativa concerne à introdução de duas modificações pontuais no ordenamento legal em vigor. A primeira relativa ao acréscimo do inciso XI ao artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002 (revisões gerais anuais e reajuste quadrimestrais da remuneração dos servidores municipais), de modo a também prever a sua incidência sobre a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio. A segundo referente à inserção do artigo 6º-A à Lei nº 12.858, de 1999 (Auxílio-Refeição), para permitir que o Poder Executivo, se conveniente, proceda à concessão do Auxílio-Refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Sob o aspecto orçamentário-financeiro, conforme pronunciamentos das áreas competentes do Executivo, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as previstas nos seus artigos 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito em Exercício

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo