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LEI Nº 16.416 de 1 de Abril de 2016

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE que especifica; introduz alterações nos arts. 15 e 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera o Valor de Referência Tributária – VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT.

LEI Nº 16.416, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(Projeto de Lei nº 117/16, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE que especifica; introduz alterações nos arts. 15 e 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera o Valor de Referência Tributária – VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE

Art. 1º Ficam reajustados em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2016;

II - a segunda parcela a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 2º O reajustamento previsto no art. 1º desta lei aplica-se:

I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 16.008, de 5 de junho de 2014, e nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal;

II - ao Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - ao Abono Complementar instítuido pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 5º desta lei.

Art. 4º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela a partir de 1º de novembro de 2017;

II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2018.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 6º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 7º O § 4º do art. 15 e o § 2º do art. 33, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....................................................

§ 4º As horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil destinam-se ao desenvolvimento de atividades educacionais, trabalho coletivo com a equipe escolar, de formação permanente e reuniões pedagógicas, sendo 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha.

..................................................................." (NR)

“Art. 33. ...............................................................

§ 2º Na hipótese de mudança de cargo em razão de concurso de acesso na carreira do Magistério Municipal, durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, não haverá a necessidade de reinício de cômputo de tempo para efeito do cumprimento do estágio probatório, considerando, assim, o tempo já computado no cargo anterior.

..................................................................” (NR)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – QPAT

Art. 8º O Valor de Referência Tributária – VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo – QPAT, passa a ser de 1.542,50 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2017.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo