Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar devido aos profissionais de Educação e das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.
LEI Nº 16.008, DE 5 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de Lei nº 235/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para o Abono Complementar devido aos profissionais de Educação e das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014, os limites fixados para o Abono Complementar e Abono de Compatibilização, na seguinte conformidade:
I - Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, e nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, conforme os valores constantes das Tabelas “A” a “C”, do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, conforme os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV – Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, conforme os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no art. 4º desta lei.
Art. 2º O pagamento do Abono Complementar e do Abono de Compatibilização de que trata o art. 1º desta lei cessará em 31 de outubro de 2016, ocasião em que serão extintos.
Art. 3º Sobre os valores do Abono Complementar e do Abono de Compatibilização de que trata o art. 1º desta lei incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 4º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE ficam reajustadas em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), na seguinte conformidade:
I – 5,54% (cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2015;
II – 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2016;
III – 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 5º Ficam absorvidos no valor do limite fixado para o Abono Complementar e Abono de Compatibilização, devidamente atualizado nos termos do art. 1º, e nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos, contidos nos incisos I a III do “caput” do art. 4º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo