Dispõe sobre o cumprimento das horas-atividade dos Professores de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil da rede direta, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 16.416, de 01/04/16.
PORTARIA Nº 2989/2016 - SME, DE 13 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o cumprimento das horas-atividade dos Professores de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil da rede direta, da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 16.416, de 01/04/16.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - As 5 (cinco) horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil em exercício nos Centros de Educação Infantil da rede direta, inclusive os portadores de laudo médico de Readaptação Funcional, serão cumpridas na seguinte conformidade:
a) 3 (três) horas de trabalho coletivo, desenvolvido na Unidade Educacional;
b) 2 (duas) horas de trabalho individual, realizado em local de livre escolha.
§ 1º - As horas-atividade de que trata a alínea a do caput deste artigo destinar-se-ão ao desenvolvimento de atividades educacionais realizadas em trabalho coletivo de formação permanente e reuniões pedagógicas e, as horas-atividade realizadas em local de livre escolha, referidas na alínea b deste artigo, ao preparo de atividades pedagógicas individuais de cada docente.
§ 2º - A hora-atividade terá a mesma duração da hora da respectiva Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais do Professor de Educação Infantil.
Art. 2º - As horas-atividade destinadas ao trabalho coletivo deverão ser distribuídas em 3(três) dias da semana, sendo 1 (uma) hora por dia.
Art. 3º - Poderão ser organizados nos horários de trabalho coletivo, Projetos Especiais de Ação PEAs, observadas a pertinente legislação em vigor.
Parágrafo único: Exclusivamente para o ano de 2016, comprovada a necessidade de alteração dos PEAs já homologados, estes deverão ser submetidos à nova homologação pelas respectivas DREs.
Art. 4º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela respectiva Diretoria Regional de Educação, ouvida se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo