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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/CMUV Nº 1 de 12 de Maio de 2016

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública e carona solidária.

RESOLUÇÃO Nº 1 - SMT, DE 12 DE MAIO DE 2016

COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública e carona solidária.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 12 de maio de 2016,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública e carona solidária, regidas pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos termos do Anexo I desta Resolução.

§1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à São Paulo Negócios eletronicamente através do endereço de e-mail: credenciamento@spnegocios.com instruído com a documentação exigida.

§2º Caberá à São Paulo Negócios e ao Laboratório de Mobilidade Urbana – Mobilab da Secretaria Municipal de Transportes a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§3º Cumpridos os requisitos desta resolução, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá, por intermédio do Laboratório de Mobilidade Urbana – Mobilab, o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4º, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, o CMUV dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I – formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Resolução, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II – comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatíveis com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

Art. 4º. São condições para o credenciamento:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

I – Apresentar os seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016 e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

c) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(alínea declarada inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(alínea declarada inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(alínea declarada inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

h) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(alínea declarada inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§2º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

§ 2º. O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao que for deferido, cabendo renovação automática, pelo mesmo período, mediante o preenchimento e envio tempestivo do formulário do Anexo III, salvo descredenciamento voluntário da OTTC ou disposição contrária do CMUV.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 33/2024)

§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018) (parágrafo declarado inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

§ 4º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 3º, salvo manifestação contrária e expressa da OTTC credenciada ou disposição contrária do CMUV.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º. Às operadoras que possuírem o credenciamento em vigor no momento da publicação desta Resolução, considerar-se-á como prazo final o dia 31 de julho de 2025 para pleitearem a sua renovação, sob pena de descredenciamento, a ser deliberado pelo CMUV.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 33/2024) (parágrafo declarado inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS OTTCs DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 5º São deveres das OTTCs na prestação do transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:

I – fixar a tarifa, obedecido o patamar máximo estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV);

II – intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;

II - Intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica, sendo obrigatória sua certificação, nos termos do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Selo de Acessibilidade Digital - SAD.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

III – intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

IV – disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre;

e) a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;

f) a possibilidade de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

g) a situação de regularidade perante o CONDUAPP e CSVAPP nos respectivos aplicativos, indicando estar o “Motorista regular perante a Prefeitura de São Paulo” e o “Veículo regular perante a Prefeitura de São Paulo”.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

h) A informação de que a corrida será realizada por “Veículo Particular”, nos casos das OTTCs. que operem no transporte individual de utilidade pública previsto nesta Resolução e no transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro previsto na Lei n. 7.329, de 11 de julho de 1969.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

V - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem(ns) e destino(s) da(s) viagem(ns);

b) tempo total e distância da(s) viagem(ns);

c) mapa do(s) trajeto(s) percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

VI – disponibilizar dístico identificador da OTTC em local visível externamente no veículo cadastrado;

VII - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de justa causa.

VII – Assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso do serviço à pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de justa causa.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

VIII – Manter os dados cadastrais atualizados junto ao CMUV.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da funcionalidade prevista pelo inc. IV alínea f somente entrará em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 1º. Fica vedado o uso de painel luminoso, letreiro em Led ou congênere que reproduza mensagem dinâmica ou estática nos veículos cadastrados nas OTTCs.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 34/2024)

§ 2º. As OTTCs deverão assegurar medidas coibitivas à utilização do equipamento descrito no § 1º nos veículos que estejam credenciados em sua plataforma.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 34/2024)

Art. 6º São deveres das OTTCs no que tange os créditos de quilômetros para operação deste serviço:(artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

I – disponibilizar à Prefeitura o montante de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;

II – desenvolver mecanismo de cerca eletrônica que permita mensurar quilômetros rodados dentro e fora de perímetros estabelecido pelo CMUV;

III – disponibilizar à Prefeitura o detalhamento do montante total de créditos de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;

IV – assegurar a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação de sua propriedade somente em smartphones ou tablets que permitam à Prefeitura auditar os dados de consumo de créditos de quilômetros fornecidos;

V – efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado em até 2 (dois) dias úteis da data do fechamento de contabilização dos mesmos.

V – efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização tenha sido realizada.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§1º As obrigatoriedades previstas nos inc. II e III deste artigo somente entrarão em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

§2º Consideram-se para efeito do detalhamento previsto no inc. III deste artigo:

I - Corridas compartilhadas: viagens cujos usuários optarem por utilizar sistema de divisão de viagens entre chamadas cujos destinos possuam trajetos convergentes.

II – Veículos acessíveis: automóveis que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua própria cadeira de rodas.

III – Perímetro estabelecido: área definida no Anexo I e Anexo II do Decreto Municipal nº 37.085 de 03 de outubro de 1997.

§5º O pagamento dos créditos previsto no inc. V deverá ser efetuado por meio de plataforma digital acessada através de certificado digital ou senha web.

§6º O fechamento contábil de que trata o inc. V dar-se-á todo domingo às 23h59 e considerará todas as corridas finalizadas no período de apuração correspondente aos 7 (sete) dias anteriores.

§6º O fechamento contábil de que trata o inc. V dar-se-á até às 23h59 do último dia do mês e considerará todas as corridas finalizadas no período de apuração correspondente ao mês. (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV 15/2017)

§7º A autorização decorrente do credenciamento terá validade suspensa no caso de não pagamento do preço público dos créditos de quilômetros de que trata este artigo.

Art. 7º São deveres das OTTCs no que tange os dados das corridas realizadas:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados das corridas realizadas atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

I - disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Anexo II, arquivo contendo as informações referentes às:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

a) corridas realizadas no mês, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

b) atualizações efetuadas nos cadastros dos motoristas e veículos, diariamente, referentes às ocorrências do dia anterior.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

b) atualizações de cadastros e comunicações de descadastramentos dos motoristas e veículos, diariamente, referentes às ocorrências do dia anterior.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 33/2024)

II - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal, ressalvadas as seguintes consultas a serem disponibilizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

CONSULTA NECESSITA DE SENHA? CHAVE DE CONSULTA RESULTADO DA CONSULTA(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

Pública Não CPF Placa do Veículo Situação acerca da regularidade do motorista (CONDUAPP) e do veículo (CSVAPP) perante a PMSP. OBS: A regularidade do motorista e do veículo somente serão atestadas caso os mesmos estejam regulares junto a todas OTTC´s que tenham solicitado os respectivos cadastramentos.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

Fiscais Sim CPF Placa do Veículo Situação acerca da regularidade do motorista (CONDUAPP) e do veículo (CSVAPP) perante a PMSP, por OTTC, com a indicação da situação referente aos parâmetros informados pelo DTP à SEFAZ.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

Motoristas Sim CPF Situação acerca da regularidade do motorista (CONDUAPP) perante a PMSP, por OTTC, com a indicação da situação referente aos parâmetros informados pelo DTP à SEFAZ.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal, ressalvadas as seguintes consultas a serem disponibilizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

TABELA 1 (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo aplica-se as corridas realizadas a partir de 1º de abril de 2019.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 4º O primeiro arquivo enviado, na forma da alínea “b” do inciso I deste artigo, deverá conter toda a base de dados dos motoristas e veículos cadastrados até o dia anterior e a partir deste envio inicial apenas as atualizações serão repassadas.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 5º O Departamento de Transporte Público – DTP deverá informar os parâmetros necessários à aferição da regularidade dos motoristas e veículos à Secretaria Municipal da Fazenda, que terá até 10 (dez) dias úteis para efetuar o processamento dos dados enviados pelas OTTC e manifestar-se acerca do atendimento aos parâmetros informados.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 6º Na existência de inconsistências nos dados do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá informá-las em até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento do prazo, à OTTC, de forma a possibilitar a sua correção.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

§ 7º. Os relatórios previstos nas Resoluções CMUV nº 30, de 05 de outubro de 2022 e nº 31, de 28 de abril de 2023, após a recepção pelo CMUV no e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, serão enviados à Secretaria Municipal da Fazenda para conferência e armazenamento.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 33/2024)

Art. 8º São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e motoristas:

I – armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:

a) registro geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) CPF;

c) carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

d) comprovante de residência;

d) endereço de residência;(Redação dada pela Resolução CMUV nº 8/2016)

e) certidões de distribuição e execução criminal;

f) comprovante de aprovação em curso de formação mínimo;(alínea declarada inconstitucional pela ADI nº 2138371-07.2023.8.26.0000)

g) placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes motoristas.

II – obter junto à Secretaria Municipal de Transportes o número de cadastro único para cada motorista;

III – armazenar os seguintes dados dos veículos no qual o serviço será prestado:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;(Revogado pela Resolução CMUV nº 8/2016)

d) placa de identificação;

e) número do RENAVAM;(Revogado pela Resolução CMUV nº 8/2016)

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;

g) Carteiras profissionais de habilitação dos motoristas que poderão vir a conduzir o veículo.

IV – garantir a veracidade das informações fornecidas;

V – disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados dos motoristas e veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

§1º Os motoristas que possuírem CONDUTAX ficam dispensados de comprovar as condições previstas no inciso I e II, devendo ter apenas seu nome e número de CONDUTAX incluídos na base de dados disponibilizada.

§2º As obrigatoriedades previstas nos inc. I alínea f e inc. II somente entrarão em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

§3º As exigências de que tratam os inc. I, II e III deste artigo não impedem as OTTCs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

§4º A exigência de localidade prevista na alínea f do inciso III deste artigo somente é obrigatória para os registros e licenciamentos posteriores à vigência desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DAS OTTCs DE CARONA SOLIDÁRIA

Art. 9º São deveres das OTTCs na intermediação da atividade de carona solidária:

I – definir o valor cobrado pelo serviço de intermediação e coordenação da divisão de custos a ser cobrada;

II – disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) instrumento de divisão de custos entre condutor provedor de carona e os demais passageiros;

b) a identificação do condutores provedores de carona com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação.

III – intermediar, coordenar e controlar o pagamento entre o usuário e condutores provedores de carona, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

IV – fiscalizar valores definidos e atuação dos condutores provedores de carona, garantindo o não desvio de finalidade não remuneratória;

V – disponibilizar à Prefeitura acesso à base de dados contendo origem e destino de cada carona realizada atualizada diariamente nos termos do Anexo 2.

Art. 10 São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e condutores da atividade de carona solidária:

I – armazenar os seguintes dados dos condutores provedores de carona:

a) registro geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) CPF;

c) carteira de habilitação (CNH);

d) placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes condutores.

II – armazenar os seguintes dados dos veículos no qual a carona solidária será realizada:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;(Revogado pela Resolução CMUV nº 8/2016)

d) placa de identificação;

e) número do RENAVAM;(Revogado pela Resolução CMUV nº 8/2016)

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

g) Carteiras de habilitação dos condutores que poderão vir a conduzir o veículo.

III – garantir a veracidade das informações fornecidas;

IV – disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados contendo os dados dos condutores provedores de carona e seus veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES

Art. 11 O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública e o serviço de carona solidária ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I – advertência;

II - multa;

III – suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

IV – descredenciamento.

1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o máximo 1% da somatória do faturamento da OTTC nos 12 meses anteriores à data da infração.

§4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no §3º.

§5º O descredenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 12 O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 13 As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

§ 1º No caso de operadoras que prestarem o serviço sem credenciamento, o CMUV as notificará, requerendo para que essas solicitem credenciamento em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 2º A solicitação de credenciamento deve ser feita nos termos desta Resolução, com a informação completa nela exigida.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 3º A operadora poderá enviar solicitação motivada ao CMUV para prorrogação do prazo de que trata o § 1º.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º Caso as operadoras notificadas não solicitem credenciamento ou não enviem a documentação exigida no prazo determinado, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso essas venham a se cadastrar como OTTC posteriormente.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 5º O CMUV emitirá nova notificação caso as operadoras desrespeitem o prazo para regularização, a qual resultará em nova cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o credenciamento, a ser adicionada ao valor total da última notificação.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 14 A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 15 Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Resolução, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 16 Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Resolução ou regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 17 As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 18 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20 Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal 14.141 de 27 de março de 2006.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-A Verificada violação ao Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016 ou às Resoluções do Comitê Municipal de Uso do Viário, a OTTC será notificada pelo Presidente do CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apre-ciará a sua pertinência em despacho motivado.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 20-B Da Notificação encaminhada à OTTC pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-C Notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-D O Presidente do CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade em reunião ordinária.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 20-E A OTTC será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no art. 20 da presente Resolução.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-F A OTTC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-G O CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação ou não da penalidade, em reunião ordinária.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 20-H No caso da aplicação de multa, prevista no art. 11, inciso II, da presente Resolução, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda – SF, para a adoção das providências cabíveis para cobrança.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

Art. 22 Todos os serviços de que trata esta Resolução sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 23 A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 24 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

JILMAR AUGUSTINHO TATTO

Secretário Municipal de Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI

Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

Anexo II da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016  (Redação dada pela Resolução CMUV nº 8/2016)


1- Descrição Geral:
Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte;
Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.
A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2- Segurança do acesso:
O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3-Especificação Métodos API:
Obtenção de todas as chamadas de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25/12/2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa
RETURN
Content-Length : XXX
Content-Type : text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding : gzip
DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia .

Obtenção do KML associado ao id da chamada yyy da data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa?idchamda=yyy
RETURN
Content-Length : XXX
Content-Type : application/kml; charset=utf-8
Content-Encoding : gzip
DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a chamada yyy

Obtenção de todos os arquivos KML referente a data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa
RETURN
Accept-Ranges: bytes
Content-Length : XXX
Content-Type : application/zip
DATA: Arquivo zip contendo todos os arquivos kml de cada chamada ( idchamda.kml) referente a data ddmmaa

Obtenção de todos os cadastros de condutores e respectivos veículos

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?condutor
RETURN
Content-Length : XXX
Content-Type : text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding : gzip
DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de condutores.

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?veiculo
RETURN
Content-Length : XXX
Content-Type : text/csv; charset=utf-8
Content-Encoding : gzip
DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de veículos.

4- Formato dos dados:
4.1 Chamada

Cada registro de chamada deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
ID CHAMADA Identificador único da chamada
DATA CHAMADA DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3
LATITUDE CHAMADA Latitude de origem da corrida em WGS84
LONGITUDE CHAMADA Longitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO CHAMADA Texto do endereço do logradouro de origem corrida
TEMPO CHAMADA Tempo de atendimento da chamada em segundos.
Caso a chamada seja cancelada o valor deve ser indicado como negativo, conforme abaixo.
-1 : cancelado pelo usuário.
-2 : cancelado pelo motorista.
Em caso de cancelamento os campos seguintes não são preenchidos e o registro é finalizado.
VINCULO_CORRIDA Caso seja usado o sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes, indicar o ID CHAMADA de todas as chamadas associadas ao compartilhamento separadas por pipe “|”:
ex: 2341|1231|6585
Caso o sistema de corrida é individual, o valor é -1.
ID MOTORISTA Identificador do motorista - CPF
PLACA Placa do veículo
LATITUDE DESTINO Latitude de destino da corrida em WGS84
LONGITUDE DESTINO Latitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO DESTINO Texto do endereço do logradouro de destino
TEMPO CORRIDA Tempo da corrida em segundos
DISTANCIA Distância percorrida na corrida em metros
VALOR TOTAL Valor total da corrida em R$
VALOR ESTIMADO Valor estimado da corrida em R$
VALOR QUILOMETRICO Valor quilométrico usado na corrida em R$
VALOR HORARIO Valor do desconto em R$
VALOR DESCONTO Valor do desconto em R$
AVALIAÇÃO Avaliação de 1 a 5 do serviço
AVALIAÇÃO TEXTO Texto de até 140 caracteres de avaliação do serviço

4.2 Mapa
Mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.
Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:
<when>2015-12-25T19:00:00-08:00</when>
<latitude>-23.5529004</latitude>
<longitude>-46.6288748</longitude>
<dstp>13.88</dstp>
<velp>13.5</velp>
<velm>12.45</velm>
<regg>0</regg>

Onde
when : timeStamp do registro
latitude : latitude da posição em WGS84
longitude : longitude da posição em WGS84
dstp : distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros

velp : velocidade pontual em m/s
velm : velocidade média em m/s
regg : região geográfica da cidade onde


0: dentro do centro expandido
1: fora do centro expandido
2: fora dos limites do município


4.3 Cadastro

4.3.1 Condutores

Cada registro de cadastro do condutor deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
CPF_CONDUTOR Cadastro de Pessoa Física do condutor
EQUIPAMENTO_CONDUTOR Identificador do equipamento do condutor ( smartphones ou tablets)
NOME_CONDUTOR Nome do condutor
TIPO_CONDUTOR
Identificador do tipo do condutor
0 : Motorista de transporte individual de utilidade pública
1 : Condutor provedor de carona
GÊNERO MOTORISTA 0 : se motorista é do gênero masculino
1 : se motorista é do gênero feminino
RG_CONDUTOR Registro Geral do condutor
CNH_CONDUTOR Carteira Nacional de Habilitação do condutor
RESIDENCIA_CONDUTOR Endereço de residência do condutor
CERTIDOES_CONDUTOR Situação das certidões de distribuição e execução criminal
0 : nada consta
1 : consta
COMPROVANTE_CONDUTOR Situação do comprovante de aprovação em curso de formação
0 : regular
1 : irregular
VEICULOS
Placa de todos os veículos associados ao condutor separadas por pipe “|”:
ex: XXX-0000|XXX-0001|XXX=0002

 

4.3.2 Veículos

Cada registro de cadastro do veiculo deve conter os campos:

 


CAMPO DESCRIÇÃO
PLACA_VEICULO Placa de identificação do veiculo do condutor
MODELO_VEICULO Modelo do veiculo do condutor
FABRICAÇÃO_VEICULO Ano de fabricação do veiculo do condutor
COR_VEICULO Cor do veiculo do condutor
RENAVAM_VEICULO Número do RENAVAM do veiculo do condutor
CRLV_VEICULO Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do condutor
ADAPTADO_VEICULO 0 : se o veículo utilizado não é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
1: se o veículo utilizado é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
POLUENTE_VEICULO
0 : se o veículo é movido por propulsão de matriz energética poluente
1 : se o veículo é híbrido
2: se o veículo é movido por propulsão de matriz energética não poluente

Anexo II da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016(Redação dada pela Resolução CMUV 15/2017)

1- Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte;

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.

A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2- Segurança do acesso:

O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3-Especificação Métodos API:

Obtenção de todas as chamadas de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25/12/2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia .

Obtenção do KML associado ao id da chamada yyy da data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa?idchamda=yyy

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : application/kml; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a chamada yyy

Obtenção de todos os arquivos KML referentes a data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa

RETURN

Accept-Ranges: bytes

Content-Length : XXX

Content-Type : application/zip

DATA: Arquivo zip contendo todos os arquivos kml de cada chamada ( idchamda.kml) referente a data ddmmaa

Obtenção de todos os cadastros de condutores e respectivos veículos

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?condutor

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de condutores.

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?veiculo

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de veículos.

ANEXO II da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 21_2019)

1. Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte.

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma infraestrutura SFTP (Secure File Transfer Program) que será acessada pela Prefeitura para download e upload das informações.

2. Segurança do acesso:

O acesso à infraestrutura SFTP da operadora será feito via chave assimétrica RSA 2048 com suporte a compressão dos dados para transferência.

3. Armazenamento dos dados:

Os dados devem estar no formato CSV (RFC 4180) com codificação UTF-8 e usando o “ponto” como separador decimal para valores numéricos fracionados. No nome de cada arquivo deve conter a data no formato DDMMAA (dia mês e ano) e no caso de armazenamento dos dados comprimidos o formato deve ser o GZIP (RFC 1952) adicionando a extensão GZ no final do arquivo, por exemplo CORRIDAS_DDMMAA.CSV.GZ

3.1 Pasta OTTC:

A pasta deve ter permissão de leitura via comando get para dados de VEICULOS, CONDUTORES e CORRIDAS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:

/OTTC/VEICULOS/VEICULOS_DDMMAA.CSV

/OTTC/CONDUTORES/CONDUTORES_DDMMAA.CSV

/OTTC/CORRIDAS/CORRIDAS DDMMAA.CSV

3.2 Pasta CMUV:

A pasta deve ter permissão de escrita via comando put para os dados de CONDUAPP, CSVAPP e relatório de ERROS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:

/CMUV/CONDUAPP/CONDUAPP_DDMMAA.CSV

/CMUV/CSVAPP/CSVAPP_DDMMAA.CSV

/CMUV/ERROS/ERROS_DDMMAA.CSV

4. Formato dos dados:

4.1. Corridas

TABELA REGISTRO DE CORRIDA

4.2. Mapa

As OTTC deverão, na forma, prazo e condições, estabelecidas pela Prefeitura, apresentarem informações acerca do movimento das corridas para fins de análises do fluxo de veículos e do uso do viário urbano.

Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior as OTTC poderão enviar o mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.

Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:

<when>2015-12-25T19:00:00-08:00</when>

<latitude>-23.5529004</latitude>

<longitude>-46.6288748</longitude>

<dstp>13.88</dstp>

<velp>13.5</velp>

<velm>12.45</velm>

<regg>0</regg>

Onde

when : timeStamp do registro

latitude: latitude da posição em WGS84

longitude : longitude da posição em WGS84

dstp : distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros

velp: velocidade pontual em m/s

velm: velocidade média em m/s

regg: região geográfica da cidade onde

0: dentro do centro expandido

1: fora do centro expandido

2: fora dos limites do município

4.3. Cadastro

TABELAS

ANEXO II da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016. (Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 26/2020)

1. Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte.

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma infraestrutura SFTP (Secure File Transfer Program) que será acessada pela Prefeitura para download e upload das informações.

2. Segurança do acesso:

O acesso à infraestrutura SFTP da operadora será feito via chave assimétrica RSA 2048 com suporte a compressão dos dados para transferência.

3. Armazenamento dos dados:

Os dados devem estar no formato CSV (RFC 4180) com codificação UTF-8 e usando o “ponto” como separador decimal para valores numéricos fracionados. No nome de cada arquivo deve conter a data no formato DDMMAA (dia mês e ano) e no caso de armazenamento dos dados comprimidos o formato deve ser o GZIP (RFC 1952) adicionando a extensão GZ no final do arquivo, por exemplo CORRIDAS_DDMMAA.CSV.GZ

Pasta OTTC:

A pasta deve ter permissão de leitura via comando get para dados de VEICULOS, CONDUTORES e CORRIDAS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:

/OTTC/VEICULOS/VEICULOS_DDMMAA.CSV

/OTTC/CONDUTORES/CONDUTORES_DDMMAA.CSV

/OTTC/CORRIDAS/CORRIDAS DDMMAA.CSV

Pasta CMUV:

A pasta deve ter permissão de escrita via comando put para os dados de CONDUAPP, CSVAPP e relatório de ERROS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:

/CMUV/CONDUAPP/CONDUAPP_DDMMAA.CSV

/CMUV/CSVAPP/CSVAPP_DDMMAA.CSV

/CMUV/ERROS/ERROS_DDMMAA.CSV

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMT/CMUV nº 8/2016 - Altera o artigo 8 e o Anexo II da Resolução.
  2. Resolução SMT/CMUV nº 15/2017 - Altera o Anexo II da Resolução.
  3. Resolução SMT/CMUV nº 19/2018 - Altera os artigos 3, 4, 6, 13, 18 e acresce os artigos 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-F, 20-G, 20-H da Resolução.
  4. Resolução SMT/CMUV nº 21/2019 - Substitui o Anexo II e altera os artigos 5 e 7 da Resolução.
  5. Resolução SMT/CMUV nº 26/2020 - Altera os artigos 5º, 7º e o Anexo II.
  6. Resolução SMT/CMUV nº 33/2024 - Altera os artigos 4º e 7º da Resolução.
  7. Resolução SMT/CMUV nº 34/2024 - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 5º