CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.063 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (Internet) acessíveis às pessoas com deficiência.

DECRETO Nº 49.063, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (Internet) acessíveis às pessoas com deficiência.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, para certificar a acessibilidade nos sítios e portais da rede mundial de computadores (Internet) que assegurem essa condição às pessoas com deficiência, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas ou documentos eletrônicos, quanto no acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação eletrônica via rede, instantâneos ou não.

Parágrafo único. A certificação representada pelo Selo de Acessibilidade Digital - SAD tem por objetivo incentivar o desenvolvimento e a adaptação de sítios e portais da Internet, visando atender simultaneamente a todas as pessoas, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem a acessibilidade.

Art. 2º. O Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada caso, de acordo com a graduação da acessibilidade mensurada e definida com base em critérios a serem fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM.

Parágrafo único. Os critérios referidos no "caput" deste artigo servirão de embasamento para a operacionalização das disposições deste decreto, conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 2º O Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada caso, com base em critérios fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

Parágrafo único - Os critérios referidos no "caput" deste artigo servirão de embasamento para a operacionalização das disposições deste decreto, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

Art. 3º. A Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio ou portal da rede mundial de computadores.

§ 1º. O Selo terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, por 2 (duas) vezes, mediante simples Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA firmada pelo responsável legal pelo sítio ou portal certificado.

§ 2º. Após os 3 (três) anos de validade previstos no § 1º deste artigo, o sítio ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital - SAD renovado de acordo com os critérios previstos na portaria referida no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

§ 3º. O Selo poderá ser recolhido ou ter seu nível de graduação da acessibilidade rebaixado, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio ou portal.

§ 4º. Os requerimentos de concessão ou renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD, bem como de evolução do nível de graduação da acessibilidade em selo já emitido, deverão ser apresentados à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, acompanhados das peças descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio, portal ou aplicativo da rede mundial de computadores.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

§ 1º O Selo de Acessibilidade Digital – SAD será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

§ 2º Após os 4 (quatro) anos de validade previstos no § 1° deste artigo, o sítio, o aplicativo ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital - SAD renovado de acordo com os critérios estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

§ 3º O Selo de Acessibilidade Digital - SAD poderá ser recolhido, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio, aplicativo ou portal.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

§ 4º Os requerimentos de concessão ou renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD deverão ser apresentados à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhados das peças descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado.(Redação dada pelo Decreto nº 58.997/2019)

Art. 4º. Os procedimentos relativos à concessão e à renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e do Certificado Oficial serão estabelecidos na portaria a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RENATO CORREA BAENA, Secretário Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 58.997/2019 - Altera os artigos 2º e 3º do Decreto.