CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.997 de 4 de Outubro de 2019

Confere nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Selo de Acessibilidade Digital – SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) acessíveis às pessoas com deficiência.

DECRETO Nº 58.997, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019

Confere nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Selo de Acessibilidade Digital – SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) acessíveis às pessoas com deficiência.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.063, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada caso, com base em critérios fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM.

Parágrafo único - Os critérios referidos no "caput" deste artigo servirão de embasamento para a operacionalização das disposições deste decreto, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio, portal ou aplicativo da rede mundial de computadores.

§ 1º O Selo de Acessibilidade Digital – SAD será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, conforme estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Após os 4 (quatro) anos de validade previstos no § 1° deste artigo, o sítio, o aplicativo ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital - SAD renovado de acordo com os critérios estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 3º O Selo de Acessibilidade Digital - SAD poderá ser recolhido, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio, aplicativo ou portal.

§ 4º Os requerimentos de concessão ou renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD deverão ser apresentados à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhados das peças descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CID TORQUATO JÚNIOR, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência

EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 4 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo