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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 19 de 28 de Setembro de 2018

COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO RESOLUÇÃO Nº 19, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Altera as Resoluções n° 01/2016 n° 05/2016 e n° 09/2016.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto n° 56.981, de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 11 de julho de 2018,

RESOLVE: 

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4º, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, o CMUV dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.”

Art. 2º O artigo 4º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016 e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;

c) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

h) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos.

............................................................................................................................

§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.

§ 4º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 3º, salvo manifestação contrária e expressa da OTTC credenciada ou disposição contrária do CMUV.”

Art. 3º O artigo 6º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..........................................................................................................................

V – efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização tenha sido realizada.

..........................................................................................................................”

Art. 4º O artigo 13 da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 13...............................................................................................................

§ 1º No caso de operadoras que prestarem o serviço sem credenciamento, o CMUV as notificará, requerendo para que essas solicitem credenciamento em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

§ 2º A solicitação de credenciamento deve ser feita nos termos desta Resolução, com a informação completa nela exigida.

§ 3º A operadora poderá enviar solicitação motivada ao CMUV para prorrogação do prazo de que trata o § 1º.

§ 4º Caso as operadoras notificadas não solicitem credenciamento ou não enviem a documentação exigida no prazo determinado, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso essas venham a se cadastrar como OTTC posteriormente.

§ 5º O CMUV emitirá nova notificação caso as operadoras desrespeitem o prazo para regularização, a qual resultará em nova cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o credenciamento, a ser adicionada ao valor total da última notificação.”

Art. 5º O artigo 18 da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 18 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

..........................................................................................................................”

Art. 6º A Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 20-A Verificada violação ao Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016 ou às Resoluções do Comitê Municipal de Uso do Viário, a OTTC será notificada pelo Presidente do CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apre-ciará a sua pertinência em despacho motivado.

Art. 20-B Da Notificação encaminhada à OTTC pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.

Art. 20-C Notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.

Art. 20-D O Presidente do CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade em reunião ordinária.

Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 20-E A OTTC será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no art. 20 da presente Resolução.

Art. 20-F A OTTC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Art. 20-G O CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação ou não da penalidade, em reunião ordinária.

Art. 20-H No caso da aplicação de multa, prevista no art. 11, inciso II, da presente Resolução, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda – SF, para a adoção das providências cabíveis para cobrança.”

Art. 7º Ficam revogados da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016:

a) a alínea “f” do inciso IV do artigo 5º;

b) o parágrafo único do artigo 5º.

Art. 8º O artigo 3º da Resolução CMUV nº 05, de 09 de junho 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4º, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, o CMUV dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.”

Art. 9º O artigo 4º da Resolução CMUV nº 05, de 09 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016 e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;

c) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

h) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos.

............................................................................................................................

§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.

§ 4º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 3º, salvo manifestação contrária e expressa da OTTC credenciada ou disposição contrária do CMUV.”

Art. 10. O artigo 11 da Resolução CMUV nº 05, de 09 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 11................................................................................................................

§ 1º No caso de operadoras que prestarem o serviço sem credenciamento, o CMUV as notificará, requerendo para que essas solicitem credenciamento em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

§ 2º A solicitação de credenciamento deve ser feita nos termos desta Resolução, com a informação completa nela exigida.

§ 3º A operadora poderá enviar solicitação motivada ao CMUV para prorrogação do prazo de que trata o § 1º.

§ 4º Caso as operadoras notificadas não solicitem credenciamento ou não enviem a documentação exigida no prazo determinado, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso essas venham a se cadastrar como OTTC posteriormente.

§ 5º O CMUV emitirá nova notificação caso as operadoras desrespeitem o prazo para regularização, a qual resultará em nova cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o credenciamento, a ser adicionada ao valor total da última notificação.”

Art. 11. O artigo 16 da Resolução CMUV nº 05, de 09 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 16 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publi-cidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

..........................................................................................................................”

Art. 12. A Resolução CMUV nº 05, de 09 de junho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

“Art. 18-A Verificada violação ao Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016 ou às Resoluções do Comitê Municipal de Uso do Viário, a OTTC será notificada pelo Presidente do CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apre-ciará a sua pertinência em despacho motivado.

Art. 18-B Da Notificação encaminhada à OTTC pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.

Art. 18-C Notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.

Art. 18-D O Presidente do CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade em reunião ordinária.

Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 18-E A OTTC será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no art. 20 da presente Resolução.

Art. 18-F A OTTC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Art. 18-G O CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação ou não da penalidade, em reunião ordinária.

Art. 18-H No caso da aplicação de multa, prevista no art. 11, inciso II, da presente Resolução, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda – SF, para a adoção das providências cabíveis para cobrança.”

Art. 13. O artigo 2º da Resolução CMUV nº 09, de 07 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

“Art. 2º A adesão ao regime de que trata esta Resolução poderá ser solicitada no momento do credenciamento de que trata a Resolução CMUV nº 01/2016 ou em fase posterior, atendidos os requisitos pertinentes.

..........................................................................................................................”

Art. 14. Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Resolução CMUV nº 09, de 07 de julho de 2016:

Art. 15. O artigo 3º da Resolução CMUV nº 09, de 07 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

“Art. 3º A adesão ao regime de que trata esta Resolução deverá ser solicitada por meio de requerimento específico à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT).

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, contendo os dados da empresa de auditoria independente contratada para atuar como verificador independente na auditoria operacional das atividades de uso intensivo do viário urbano.

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Resolução para a adesão ao Regime Especial e a comunicação da decisão do pedido à OTTC.

............................................................................................................................

§ 5º O deferimento de adesão ao regime previsto nesta Resolução tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

§ 6º A adesão ao regime previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.”

Art. 16. O artigo 4º da Resolução CMUV nº 09, de 07 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

“Art. 4º Fica facultada às OTTCs que aderirem ao regime especial de que trata esta Resolução o encaminhamento dos dados nos termos do Anexo I desta Resolução, uma única vez ao mês.

§1º A OTTC poderá encaminhar os dados de que trata o caput das seguintes maneiras:

a) disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados por meio de protocolo de transferência de arquivos com tráfego criptografado entre sistemas remotos;

b) encaminhar eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.regimeespecial@prefeitura.sp.gov.br.

§2º Os dados deverão ser disponibilizados até às 14h00 (catorze horas) do primeiro dia útil de cada mês, acompanhados do ateste de autenticidade e veracidade das informações encaminhadas pela empresa de auditoria independente contratada, sob pena das sanções previstas na regulamentação.

..........................................................................................................................”

Art. 17. O Anexo I da Resolução CMUV nº 09, de 07 de julho de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Resolução.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

 

CAIO MEGALE

Secretário Municipal da Fazenda

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

VITOR ALY

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

 

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

 

SILVANA LEA BUZZI

Secretária Municipal de Desestatização e Parceiras (em exercício)

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

 

JULIO SEMEGHINI

Secretário do Governo Municipal

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ANEXO I(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 21/2019)

1 – Disponibilização remota

As OTTCs que optarem pela disponibilização remota dos dados deverão implementar uma WEB API RESTful, a qual será acessada pela Prefeitura para download das informações por meio do mecanismo descrito nos itens 1 a 3 do Anexo II da Resolução CMUV 01/2016.

2 – Disponibilização eletrônica

As OTTCs que optarem pela disponibilização eletrônica de dados deverão disponibilizar três arquivos no formato abaixo:

a) Arquivo texto/csv nomeado “NomeDaOTTC_MêseAnoDeReferência_Chamadas”,

 comprimindo todas as chamadas realizadas no período.

b) Arquivo texto/csv nomeado “NomeDaOTTC_MêseAnoDeReferência_Condutores”,

 comprimindo todos os condutores cadastrados.

c) Arquivo texto/csv nomeado “NomeDaOTTC_MêseAnoDeReferência_Veiculos”,

 comprimindo todos os veículos cadastrados.

3 – Formato dos dados:

3.1 Chamada

Cada registro de chamada deve conter os seguintes campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

ID CHAMADA Identificador único da chamada

DATA CHAMADA DD/MM/AA HH em UTC-3

LOCALIZAÇÃO CHAMADA CEP de origem da corrida em formato XXXXX-XXX

LOCALIZAÇÃO DESTINO CEP de destino da corrida em formato XXXXX-XXX

TEMPO CORRIDA Tempo da corrida em segundos

DISTANCIA Distância percorrida na corrida em metros

CENTRO EXPANDIDO Parte da corrida percorrida fora do centro expandido 0: se não mensurado ou corrida integralmente realizada dentro do centro expandido %: percentual da corrida realizada fora do centro expandido

GÊNERO 0 : se motorista é do gênero masculino 1 : se motorista é do gênero feminino

3.2 Condutores

Cada registro de cadastro do condutor deve conter os seguintes campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

CPF_CONDUTOR Cadastro de Pessoa Física do condutor

NOME_CONDUTOR Nome do condutor

TIPO_CONDUTOR  Identificador do tipo do condutor 0 : Motorista de transporte individual de utilidade pública 1 : Condutor provedor de carona

GÊNERO MOTORISTA 0 : se motorista é do gênero masculino 1 : se motorista é do gênero feminino

RG_CONDUTOR Registro Geral do condutor

CNH_CONDUTOR Carteira Nacional de Habilitação do condutor

RESIDENCIA_CONDUTOR Endereço de residência do condutor

3.3 Veículos

Cada registro de cadastro do veiculo deve conter os seguintes campos:

CAMPO DESCRIÇÃO

PLACA_VEICULO Placa de identificação do veiculo do condutor

FABRICAÇÃO_VEICULO Ano de fabricação do veiculo do condutor

CRLV_VEICULO Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do condutor

ADAPTADO_VEICULO 0 : se não registrado ou o veículo  utilizado não é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida 1: se o veículo  utilizado é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida

POLUENTE_VEICULO  0 : se não registrado ou o veículo é movido por propulsão de matriz energética poluente 1 : se o veículo  é híbrido 2: se o veículo  é movido por propulsão de matriz energética não poluente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo