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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/CMUV Nº 5 de 9 de Junho de 2016

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de compartilhamento de veículos sem condutor.

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de compartilhamento de veículos sem condutor

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 09 de junho de 2016,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs para a exploração da atividade de compartilhamento de veículos sem condutor, regidas pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação do serviço definido pelo artigo 21 do Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos termos do Anexo I desta Resolução.

§1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à São Paulo Negócios eletronicamente através do endereço de e-mail: credenciamento@spnegocios.com instruído com a documentação exigida.

§2º Caberá à São Paulo Negócios e ao Laboratório de Mobilidade Urbana – Mobilab da Secretaria Municipal de Transportes a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§3º Cumpridos os requisitos desta resolução, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá, por intermédio do Laboratório de Mobilidade Urbana – Mobilab, o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 4º, e sua aprovação junto ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT eletronicamente através do endereço de e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, instruído com a documentação exigida.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 2º Em apoio técnico ao CMUV, caberá à SMT a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, o CMUV dará ciência da aprovação do pedido de credenciamento mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 5º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I – formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Resolução, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II – comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatíveis com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

Art. 4º. São condições para o credenciamento:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

I – Apresentar os seguintes documentos:(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016 e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime previsto nesta Resolução;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

c) Cópia de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro competentes;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

h) Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documentos.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§2º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º O credenciamento será renovado automaticamente após a validade disposta no § 3º, salvo manifestação contrária e expressa da OTTC credenciada ou disposição contrária do CMUV.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS OTTCs DE COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR

Art. 5º São deveres das OTTCs na prestação do serviço de compartilhamento de veículos sem condutor:

I – fixar o preço cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de comunicação;

II – intermediar o acesso de usuários aos veículos mediante adoção de plataforma tecnológica;

III –disponibilizar meios eletrônicos para pagamento;

IV – disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, quando houver, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo usuário;

b) possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da viagem;

c) tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da viagem;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre;

e) identificação do veículo, com imagem ilustrativa, modelo e placa.

V - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da(s) viagem(ns);

b) tempo total e distância da(s) viagem(ns);

c) especificação dos itens do preço total pago;

d) identificação do veículo.

VI – disponibilizar identificação da OTTC em local visível externamente no veículo cadastrado;

VII - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar de usuários por motivo de justa causa.

Art. 6º São deveres das OTTCs no que tange os dados das viagens realizadas:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados das viagens realizadas atualizada diariamente nos termos do Anexo II;

II - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 7º São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos:

I – armazenar os seguintes dados dos veículos que nos quais o serviço serão prestados:

a) Modelo;

b) Ano de fabricação;

c) Cor;(Revogado pela Resolução SMT/CMUV 8/2016)

d) Placa de identificação;

e) Número do RENAVAM;(Revogado pela Resolução SMT/CMUV 8/2016)

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Município de São Paulo.

II – garantir a veracidade das informações fornecidas;

III – disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados dos veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

§1º As exigências de que trata o inciso I deste artigo não impedem as OTTCs de estipular outros requisitos para o cadastramento de veículos.

§2º A exigência de localidade prevista na alínea f do inciso I deste artigo somente é obrigatória para os registros e licenciamentos posteriores à vigência desta Resolução.

Art. 8 São deveres das OTTCs no que tange ao estacionamento dos veículos em vagas de estacionamento na via pública:

I – disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados de estacionamento atualizada diariamente nos termos do Anexo II;

II – garantir a veracidade das informações fornecidas.

CAPÍTULO III

SANÇÕES

Art. 9 O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade de compartilhamento de veículos sem condutor, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I – advertência;

II - multa;

III – suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

IV – descredenciamento.

§1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o máximo 1% da somatória do faturamento da OTTC nos 12 meses anteriores à data da infração.

§4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no §3º.

§5º O descredenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 10 O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 11 As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

§ 1º No caso de operadoras que prestarem o serviço sem credenciamento, o CMUV as notificará, requerendo para que essas solicitem credenciamento em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 2º A solicitação de credenciamento deve ser feita nos termos desta Resolução, com a informação completa nela exigida.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 3º A operadora poderá enviar solicitação motivada ao CMUV para prorrogação do prazo de que trata o § 1º.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 4º Caso as operadoras notificadas não solicitem credenciamento ou não enviem a documentação exigida no prazo determinado, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso essas venham a se cadastrar como OTTC posteriormente.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

§ 5º O CMUV emitirá nova notificação caso as operadoras desrespeitem o prazo para regularização, a qual resultará em nova cobrança de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o credenciamento, a ser adicionada ao valor total da última notificação.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 12 A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 13 Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Resolução, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 14 Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Resolução ou regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 15 As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 16 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 16 Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas no sítio eletrônico do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.(Redação dada pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18 Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal 14.141 de 27 de março de 2006.(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-A Verificada violação ao Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016 ou às Resoluções do Comitê Municipal de Uso do Viário, a OTTC será notificada pelo Presidente do CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apre-ciará a sua pertinência em despacho motivado.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 18-B Da Notificação encaminhada à OTTC pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-C Notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-D O Presidente do CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade em reunião ordinária.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)

Art. 18-E A OTTC será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no art. 20 da presente Resolução.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-F A OTTC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-G O CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação ou não da penalidade, em reunião ordinária.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

Art. 18-H No caso da aplicação de multa, prevista no art. 11, inciso II, da presente Resolução, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda – SF, para a adoção das providências cabíveis para cobrança.(Incluído pela Resolução SMT/CMUV nº 19/2018)(Revogado pela Resolução SMT/CMUV nº 29/2021)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

Art. 20 Todos os serviços de que trata esta Resolução sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 21 A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

JILMAR AUGUSTINHO TATTO

Secretário Municipal de Transportes

Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI

Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMT/CMUV nº 19/2018 - Altera os artigos 3, 4, 11, 16 e acresce artigos 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 18-F, 18-G, 18-H.