Altera as Resoluções CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, e nº 16, de 07 de julho de 2017, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 02/04/19
COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Altera as Resoluções CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, e nº 16, de 07 de julho de 2017, e dá outras providências.
O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 28 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo II da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º............................................................................................................................
IV –
..................................................................................................................................
g) a situação de regularidade perante o CONDUAPP e CSVAPP nos respectivos aplicativos, indicando estar o “Motorista regular perante a Prefeitura de São Paulo” e o “Veículo regular perante a Prefeitura de São Paulo”.
....................................................................................................................................”
“Art. 7º
............................................................................................................................
I - disponibilizar à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Anexo II, arquivo contendo as informações referentes às:
a) corridas realizadas no mês, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte;
b) atualizações efetuadas nos cadastros dos motoristas e veículos, diariamente, referentes às ocorrências do dia anterior.
....................................................................................................................................
§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal, ressalvadas as seguintes consultas a serem disponibilizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda:
§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo aplica-se as corridas realizadas a partir de 1º de abril de 2019.
§ 4º O primeiro arquivo enviado, na forma da alínea “b” do inciso I deste artigo, deverá conter toda a base de dados dos motoristas e veículos cadastrados até o dia anterior e a partir deste envio inicial apenas as atualizações serão repassadas.
§ 5º O Departamento de Transporte Público – DTP deverá informar os parâmetros necessários à aferição da regularidade dos motoristas e veículos à Secretaria Municipal da Fazenda, que terá até 10 (dez) dias úteis para efetuar o processamento dos dados enviados pelas OTTC e manifestar-se acerca do atendimento aos parâmetros informados.
§ 6º Na existência de inconsistências nos dados do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá informá-las em até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento do prazo, à OTTC, de forma a possibilitar a sua correção.”
Art. 3º A Resolução CMUV nº 16, de 07 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................................................
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - apresentar comprovante de residência em seu nome ou atestado, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IV - comprovar a inscrição na qualidade de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação vigente;
V - comprovar a aprovação em Curso de Treinamento de Condutores;
VI - comprometer-se a prestar os serviços de transporte remunerado de passageiros de utilidade pública única e exclusivamente por meio de OTTC´s.
....................................................................................................................................”
“Art. 7º.........................................................................................................................
II - operar veículo motorizado com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação;
III – apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;
....................................................................................................................................
§ 1º As corridas nesta municipalidade somente serão consideradas regulares quando efetuadas em veículos emplacados no Município de São Paulo;
§ 2º A inspeção veicular de que trata o inciso I deste artigo observará os mesmos critérios aplicados aos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros providos de taxímetro.
§ 3º Os veículos que, na data de publicação desta Resolução, já venham sendo utilizados para prestação dos serviços aqui elencados, deverão efetuar a vistoria veicular conforme escala abaixo indicada:
NÚMERO FINAL DA PLACA PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA
1 31/05/2019
2 30/06/2019
3 31/07/2019
4 31/08/2019
5 30/09/2019
6 31/10/2019
7 e 8 30/11/2019
9 e 0 31/12/2019
§ 4º A partir do exercício de 2020 o cronograma para realização da vistoria veicular será os constante do quadro a seguir:
NÚMERO FINAL DA PLACA PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA
1 31/03
2 30/04
3 31/05
4 30/06
5 31/07
6 31/08
7 30/09
8 31/10
9 30/11
0 31/12
§ 5º Fica dispensada a realização de vistoria veicular para veículo novo (0 KM) relativamente ao ano de aquisição do mesmo.
“Art. 8º .................................................................................................................
§ 1º. O Departamento de Transporte Público – DTP deverá informar os parâmetros necessários à aferição da regularidade dos motoristas e veículos à Secretaria Municipal da Fazenda, que terá até 10 (dez) dias úteis para efetuar o processamento dos dados enviados pelas OTTC e manifestar-se acerca do atendimento aos parâmetros informados
...................................................................................................................................
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá disponibilizar consultas em sua página na internet com a indicação de regularidade do motorista e do veículo junto ao CONDUAPP e do CSVAPP, respectivamente.
Art. 4º Extingue-se o Regime Especial de Credenciamento, Acompanhamento e Monitoramento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTC’s, previsto na Resolução CMUV nº 09, de 7 de julho de 2016.
Parágrafo único. As Operadoras previamente credenciadas a este regime passam a integrar o Regime Geral de Credenciamento, estabelecido pela Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de abril de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o art. 3º e o Anexo Único da Resolução CMUV nº 8, de 7 de julho de 2016;
II – a Resolução CMUV nº 9, de 07 de julho de 2016;
III – o art. 3º da Resolução CMUV nº 13, de 18 de novembro de 2016;
IV – o art. 1º e o Anexo I da Resolução CMUV nº 15, de 05 de maio de 2017;
V – os Anexos II e III da Resolução CMUV nº 16, de 07 de julho de 2017, na redação dada pela Resolução CMUV nº 18, de 08 de janeiro de 2018;
VI – os artigos 6º e 7º da Resolução CMUV nº 18, de 08 de janeiro de 2018;
VII – os artigos 13, 15, 16 e 17 e o Anexo I da Resolução CMUV nº 19, de 11 de julho de 2018.
EDSON CARAM
Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário
PHILIPPE DUCHATEAU
Secretário Municipal da Fazenda
Comitê Municipal de Uso do Viário
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE
Secretário Municipal de Subprefeituras
Comitê Municipal de Uso do Viário
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal do Governo Municipal
Comitê Municipal de Uso do Viário
VITOR ALY
Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
Comitê Municipal de Uso do Viário
ANEXO
ANEXO II da Resolução do CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016.
1. Descrição Geral:
Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte.
Cada operadora cadastrada deverá implementar uma infraestrutura SFTP (Secure File Transfer Program) que será acessada pela Prefeitura para download e upload das informações.
2. Segurança do acesso:
O acesso à infraestrutura SFTP da operadora será feito via chave assimétrica RSA 2048 com suporte a compressão dos dados para transferência.
3. Armazenamento dos dados:
Os dados devem estar no formato CSV (RFC 4180) com codificação UTF-8 e usando o “ponto” como separador decimal para valores numéricos fracionados. No nome de cada arquivo deve conter a data no formato DDMMAA (dia mês e ano) e no caso de armazenamento dos dados comprimidos o formato deve ser o GZIP (RFC 1952) adicionando a extensão GZ no final do arquivo, por exemplo CORRIDAS_DDMMAA.CSV.GZ
3.1 Pasta OTTC:
A pasta deve ter permissão de leitura via comando get para dados de VEICULOS, CONDUTORES e CORRIDAS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:
/OTTC/VEICULOS/VEICULOS_DDMMAA.CSV
/OTTC/CONDUTORES/CONDUTORES_DDMMAA.CSV
/OTTC/CORRIDAS/CORRIDAS DDMMAA.CSV
3.2 Pasta CMUV:
A pasta deve ter permissão de escrita via comando put para os dados de CONDUAPP, CSVAPP e relatório de ERROS agregados por dia seguindo a estrutura a seguir:
/CMUV/CONDUAPP/CONDUAPP_DDMMAA.CSV
/CMUV/CSVAPP/CSVAPP_DDMMAA.CSV
/CMUV/ERROS/ERROS_DDMMAA.CSV
4. Formato dos dados:
4.1. Corridas
Cada registro de corrida deve conter os campos:
4.2. Mapa
As OTTC deverão, na forma, prazo e condições, estabelecidas pela Prefeitura, apresentarem informações acerca do movimento das corridas para fins de análises do fluxo de veículos e do uso do viário urbano.
Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior as OTTC poderão enviar o mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.
Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:
<when>2015-12-25T19:00:00-08:00</when>
<latitude>-23.5529004</latitude>
<longitude>-46.6288748</longitude>
<dstp>13.88</dstp>
<velp>13.5</velp>
<velm>12.45</velm>
<regg>0</regg>
Onde
when : timeStamp do registro
latitude: latitude da posição em WGS84
longitude : longitude da posição em WGS84
dstp : distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros
velp: velocidade pontual em m/s
velm: velocidade média em m/s
regg: região geográfica da cidade onde
0: dentro do centro expandido
1: fora do centro expandido
2: fora dos limites do município
4.3. Cadastro
4.3.1. Condutores
Cada registro de cadastro do condutor deve conter os campos:
TABELAS REGISTRO DE CADASTRO DE CONDUTOR
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo