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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.477 de 8 de Julho de 2011

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

PORTARIA 3477/11 - SME -

REPUBLICAÇÃO

DE 08 DE JULHO DE 2011

Republicada por conter incorreções no DOC de 09/07/11, página 18

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- As Emendas Constitucionais nºs 53/06 e 59/09;

- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e institui normas para licitações, contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01- Aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Resolução CNE/CEB nº 05/09 - Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

- a Resolução CNE/CEB nº 04/10 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

- o Parecer CNE/CEB nº 20/09 – Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

- a Lei Municipal nº 13.326, de 13/02/02 – Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o Decreto nº 29.525, de 19/02/91 – Altera a redação do artigo 10 do Decreto 28.630, de 30/03/90, que dispõe sobre delegação de competências para firmar convênios;

- o Decreto nº 42.248, de 05/08/02 – Regulamenta a Lei 13.326, de 13/02/02 – Define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches ao sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o Decreto nº 46.660, de 24/11/05 – Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto 29.525, de 19/02/91, estabelecendo a possibilidade de subdelegação de competências aos Titulares das Coordenadorias de Educação (atuais Diretorias Regionais de Educação) para autorizar, firmar, aditar e rescindir convênios;

- a Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97 que fixam normas para elaboração do Regimento Escolar;

- a Deliberação CME nº 04/09 e Indicação CME nº 13/09 – Fixa normas para autorização de funcionamento das instituições de educação infantil em conformidade com os textos legais ora aprovados;

- a Portaria SME nº 4.737/09 – Aprova a Deliberação CME 04/09 e Indicação CME 13/09;

- a Portaria SME nº 690, de 20/01/11, que dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área da educação;

- a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre critérios de atendimento da demanda dos CEI da Rede Direta e Indireta e nos CEIs/Creches particulares conveniados (as);

- a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs indiretos e na Creches/CEIs da Rede Particular Conveniadas;

- a Portaria SF 29, de 08/03/06, que dispõe sobre a aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes com os recursos financeiros transferidos;

- a Portaria Intersecretarial nº 02/09 SNJ/SME, que orienta os casos excepcionais de atraso na prestação de contas por parte de entidades conveniadas que oferecem o serviço de educação infantil;

- a Portaria SMS 1.931 de 07/11/09, republicada no DOC de 16/01/10 – disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes no referido cadastro;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As normas gerais para celebração de convênios com entidades, associações e organizações para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEI/Creches, bem como a definição de procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas ficam regulamentadas na conformidade dos dispositivos contidos na presente Portaria. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único – O Convênio referido no caput deste artigo consiste nas relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil para a operacionalização de uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - A celebração de convênios, bem como os seus respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do(a) CEI/Creche a ser implantado(a), observadas as normas gerais para celebração de convênios com entidades, nos termos dos dispositivos constantes na presente Portaria. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único - Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º - Constituem-se disposições para celebração de convênios o estabelecimento de suas finalidades, as modalidades de serviço a serem oferecidas, e sua descrição, bem como a especificação dos recursos físicos, humanos e materiais que assegurem o seu pleno funcionamento. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - Os convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades/associações e organizações que mantém Centros de Educação Infantil/Creches destinam-se ao atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade.

§ 2º - A faixa etária referida no parágrafo anterior poderá ser alterada ou ampliada em consonância com as diretrizes da SME para atendimento da Educação Infantil.

§ 3º - Os CEIs/Creches conveniados(as) devem ser entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, que visam contribuir na construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

Art. 4º - O serviço será oferecido nos seguintes equipamentos: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I – Nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta, assim denominados quando, durante o período do convênio, as entidades gerenciam o próprio municipal e os bens móveis necessários ao seu funcionamento, para desenvolverem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico, inclusive, quando o imóvel for locado pela Secretaria Municipal de Educação.

II - Nos Centros de Educação Infantil/Creches privados (as) conveniados (as), em unidades que desenvolvem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido ou por ela locado com recursos financeiros próprios ou com recursos repassados pela Secretaria Municipal de Educação para custear as despesas com as instalações.

Art. 5º - O CEI/Creche deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima diária de 10 (dez) horas. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único - Os horários de início e término das atividades diárias serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades da comunidade local.

DA CELEBRAÇÃO OU ADITAMENTO DOS CONVÊNIOS

Art. 6º – Para celebração ou aditamento de convênio de CEI/Creches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as entidades, associações ou organizações deverão satisfazer as seguintes condições: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

II - estar consoante às diretrizes da SME;

III – possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, a saber: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;

IV – oferecer 100%(cem por cento) de gratuidade do serviço conveniado;

V – estar regularmente constituída há, pelo menos, 03(três) anos;

VI – não estar inscrita no CADIN municipal, conforme Lei nº 14.094/05.

VII – não possuir servidores públicos municipais no quadro de dirigentes;

VIII – não estar em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou em situação de irregularidade para com o Município.

Parágrafo Único – Após manifestação devidamente justificada do Setor de Convênios da DRE, e ouvido o Setor de Demanda, bem como parecer favorável do Diretor Regional de Educação, a exigência referida no inciso V deste artigo poderá ser dispensada.

Art. 7º – Para a formalização da proposta de convênio deverá ser apresentada a seguinte documentação: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I – Ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando a celebração do convênio;

II – Cópia conferida com o original do Certificado de Credenciamento expedido pela Diretoria Regional de Educação – DRE;

III- Cópia do Estatuto Social atualizado, registrado junto ao Oficial de Registro de títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

IV - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada junto ao oficial de Registro de títulos e Documentos de Pessoas jurídicas

V - Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários- CTM

VI - Laudo Técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina.

VII - Declaração de capacidade técnica e operacional firmada pelo representante legal;

VIII – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA ou protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde;

XI - Planta arquitetônica ou croqui do prédio;

X – Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição.

XI- Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de ciência da Lei nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de convênios e repasse de recursos, no caso da existência de registro da entidade no CADIN municipal;

XII - Comprovante de conta bancária e de conta poupança específica para o convênio, em uma das instituições bancárias previstas na legislação em vigor, sendo a última destinada ao depósito do fundo provisionado;

XIII - Plano de Trabalho da Entidade, integrando, inclusive, o Projeto Pedagógico da Instituição Educacional, elaborados em consonância com a legislação vigente;

Parágrafo Único - Excetuam-se da apresentação do documento de que trata o inciso III deste artigo, as Unidades que já possuem Autorização de Funcionamento ou Unidades da Rede Conveniada Indireta que prestam serviços em próprios municipais;

XIV – Comprovação de que os diretores da entidade sem fins lucrativos não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 53.177, de 04 de junho de 2012.(Incluído pela Portaria SME n° 3.922/2012)

§ 1º – Excetuam-se da apresentação do documento de que trata o inciso VI deste artigo, as Unidades que já possuem Autorização de Funcionamento ou Unidades da Rede Conveniada Indireta que prestam serviços em próprios municipais.(Incluído pela Portaria SME n° 3.922/2012)

§ 2º - Sempre que houver aditamento ou prorrogação do convênio haverá necessidade da comprovação a que alude o inciso XIV deste artigo.”(Incluído pela Portaria SME n° 3.922/2012)

Art. 8º - O convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento precedido de parecer conclusivo, dos técnicos da DRE, quanto à conveniência e interesse da continuidade dos serviços. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º – A hipótese referida no caput deste artigo será devida, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar o convênio.

§ 2º - Decorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Convênio.

Art. 9º - Os pedidos de convênio/aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da Diretoria Regional de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na seguinte conformidade: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

a) Ao Setor de Convênios e Contabilidade da DRE competirá:

a.1 – analisar a documentação necessária, justificando a sua pertinência e necessidade da implantação dos serviços para atendimento à demanda local, ouvido o setor de Demanda Escolar;

a.2 – emitir parecer técnico conclusivo para a celebração/aditamento do convênio;

b) Ao Assistente Técnico de Engenharia da DRE caberá a emissão de parecer técnico quanto às condições físicas do prédio para a formalização do convênio/aditamento;

c) Ao Supervisor Escolar cumprirá a emissão de parecer técnico de avaliação do convênio, bem como a expedição de parecer técnico para fins de prorrogação, tendo como parâmetro as avaliações cumulativas realizadas durante todo o período e as disposições contidas nesta Portaria, no Termo de Convênio e no Plano de Trabalho correspondente.

d) Ao Assistente Jurídico da DRE: emissão de parecer a fim de verificar se a instrução do processo atende aos dispositivos constantes desta Portaria e demais legislações pertinentes.

§ 1º - O parecer do Assistente Jurídico subsidiará a manifestação do Diretor Regional de Educação e, se favorável, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Convênios da SME.

§ 2º - O Setor de Convênios da SME verificará se o processo se encontra devidamente instruído, cabendo ainda a elaboração da minuta do Termo de celebração e juntada das certidões necessárias cuja validade encontra-se expirada - CND, FGTS, CTM e CADIN.

§ 3º – Quando necessário, o processo será encaminhado ao Setor de Contabilidade/SME, para as providências pertinentes.

§ 4º – Após a instrução, o processo será analisado pela Assessoria Jurídica da SME e encaminhado para deliberação do Secretário Municipal de Educação, quanto à celebração do termo de convênio/aditamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 – Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - Os procedimentos para a formalização de termo de aditamento devem ser os mesmos adotados quando da celebração inicial, cabendo a apresentação da documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os ajustes no plano de trabalho.

§ 2º - Não haverá necessidade de formalização de Termo de Aditamento, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor “per capita”;

b) alteração da faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) mudança de denominação do logradouro onde o CEI/Creche esteja instalado;

d) modificação na denominação do CEI/Creche;

e) alteração do reajuste de aluguel.

§ 3º - Para a hipótese prevista no § 2º deste artigo, no que couber, devem ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações no Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação da Supervisão Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 4º - No caso de reajuste de aluguel deverão ser apresentadas cópia do contrato de aluguel e 03 avaliações de aluguéis de imóveis na região com características similares a serem submetidos à análise do setor competente.

Art. 11 – Uma vez instruído com as manifestações dos setores técnicos responsáveis e o parecer conclusivo favorável do Diretor Regional de Educação, o processo de aditamento deverá ser encaminhado a SME/ATP - Setor de Convênios, para os registros pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 12 – Para os convênios em vigor aplicam-se as seguintes regras específicas: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I – as adequações do prédio e das instalações do CEI/Creche deverão observar as características próprias da faixa etária e respeitar os Padrões Básicos de Infraestrutura elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;

II– fica dispensada a exigência da declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor da locação exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do convênio;

Art. 13 - Para os novos convênios cuja inclusão das despesas de locação for objeto de custeio pela PMSP, a entidade, associação ou organização deverá apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 7º desta Portaria, os seguintes: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - orçamentos de aluguéis de imóveis (mínimo três), com características semelhantes e na mesma região do imóvel.

II - declaração do representante legal da entidade da concordância quanto à complementação do aluguel, nos casos em que o valor da locação exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do convênio;

Art. 14 - A Conveniada, nos termos desta Portaria, deverá colocar placa cedida pela PMSP em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMSP, bem como mencioná-la em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos da instituição. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 15 - O quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do(a) CEI/Creche. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A entidade deverá manter quadro de pessoal de acordo com os aspectos quantitativos e qualitativos e na seguinte conformidade:

Arquivo nº 02/02

§ 2º – O módulo de professor/aluno em cada agrupamento será fixado anualmente, por portaria específica.

§ 3º - O CEI/Creche que dispuser de Auxiliar de Enfermagem em seu quadro de pessoal deverá ter o serviço desse profissional sob a orientação de um enfermeiro supervisor, nos termos da Lei Federal 7.498/86, e do Decreto Federal 94.406/87.

Art. 16 - Para fins de contratação de novos profissionais na área da Educação Infantil, a titularização mínima prevista em lei deverá ser exigida. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A entidade deverá apresentar à DRE, a relação nominal dos funcionários e respectiva habilitação, quando da instalação do serviço.

§ 2º - Eventuais alterações do quadro de pessoal deverão ser, de imediato, comunicadas às DREs, com a devida comprovação da habilitação mínima.

§ 3º – Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do afastamento, excetuando-se para aferição desse período aquele destinado às férias.

DOS AGRUPAMENTOS

Art. 17 - A formação dos agrupamentos/turmas deverá considerar o módulo fixado anualmente por portaria de matrícula, observada a faixa etária das crianças, na seguinte conformidade: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

- Berçário I - 0 ano;

- Berçário II - 1 ano;

- Mini Grupo I - 2 anos;

- Mini Grupo II - 3 anos;

§ 1º – Uma vez definido o agrupamento/turma, a situação da criança deverá ser mantida até o final do ano letivo.

§ 2º - A formação de agrupamentos/turmas em desacordo com as normas estabelecidas deverá ser objeto de manifestação e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, devidamente justificada por parecer técnico do Setor de Demanda e Supervisão Escolar.

DOS IMÓVEIS

Art. 18 - Os imóveis serão vistoriados pela DRE sendo que, a primeira visita ocorrerá antes da celebração do convênio. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A critério da DRE, poderá ser constituída Comissão especialmente designada para esse fim, integrada, preferencialmente por um profissional da área de engenharia e um supervisor escolar, e um técnico do setor de convênios.

§ 2º - Caberá vistoria do imóvel nos seguintes casos:

I - vistoria prévia anterior a celebração do convênio;

II - nos casos da ocorrência de reformas/alterações tais como ampliações e implantação de berçário;

III - quando houver mudança de endereço;

IV - sempre que a DRE julgar necessário.

Art. 19 - A entidade deverá se responsabilizar pela manutenção do prédio, realizando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação, podendo ser executada com verba do convênio específica para esse fim. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 20 - A execução dos serviços de reformas e/ou ampliação dos CEIs da rede indireta será de responsabilidade da PMSP. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único - Nos CEIs/Creches da rede privada conveniada, a execução dos serviços de reformas e/ou ampliação será de responsabilidade exclusiva da entidade, com utilização de verba própria, sendo vedado o uso de recursos provenientes do convênio.

Art. 21 - Fica vedado às entidades manterem sua sede nos CEIs indiretos ou privados conveniados quando houver repasse de recursos para custeio de locação do prédio. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Parágrafo Único - Quando a própria entidade for proprietária do imóvel, a sede e a instituição poderão funcionar no mesmo local, desde que as despesas com concessionárias (luz, telefone, água, etc.) não excedam à média mensal do gasto dos CEIs/Creches com capacidade similar.

Art. 22 - As despesas de locação poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades conveniadas. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - Em razão da relevância e necessidade do serviço, poderá ser autorizado o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do convênio, a título de suplementação de despesas, para o custeio de locação de imóvel (aluguel e IPTU) referente ao funcionamento dos CEIs/Creches.

§ 2º - No caso de locação pela entidade, associação ou organização, o imóvel será objeto de vistoria, com vistas a sua adequação para a finalidade a que se destina e da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, podendo a Diretoria Regional de Educação proceder nos termos do indicado no § 1º do artigo 18 desta Portaria.

§ 3º - Caberá ao profissional da área de engenharia da DRE a aprovação do imóvel para a finalidade a que se destina, bem como a análise da compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado, exigindo-se da entidade a apresentação de 3 (três) avaliações de aluguéis de imóveis na região, com características similares, e fornecidos por imobiliárias distintas.

§ 4º - Na hipótese de serem necessárias obras de adequações físicas apontadas pelos técnicos da Municipalidade, estas ficarão sob a responsabilidade da Conveniada.

§ 5º - O contrato da locação ficará a cargo da conveniada e só será formalizado após a celebração do convênio sendo este de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a Secretaria Municipal de Educação de qualquer responsabilidade.

§ 6º - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação, formal, ou de qualquer índole, com o locatário.

§ 7º - As adequações do imóvel só serão realizadas após a formalização do convênio e locação do imóvel.

§ 8º - A Entidade elaborará Plano de adequação com previsão da conclusão das obras, não ultrapassando o período de 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias.

§ 9º - O início de funcionamento do CEI/Creche só será autorizado a partir do momento em que as obras estiverem concluídas.

§ 10 - As entidades, associações e organizações que celebrarem convênio nessas condições devem quitar diretamente o aluguel e IPTU do imóvel locado, devendo apresentar, a título de prestação de contas, os recibos de quitação como comprovante da despesa realizada.

§ 11 - A Conveniada poderá pedir atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, após um ano da celebração do contrato de locação, respeitados o índice oficial e a periodicidade, previstos no respectivo instrumento, devendo, para tanto, observar o menor valor das avaliações praticadas no mercado, referentes a três outros imóveis da região, com características similares e fornecidos por imobiliárias distintas.

DOS BENS PERMANENTES

Art. 23 - Serão considerados Bens Permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e /ou tiverem durabilidade superior a dois anos, consoante Portaria STN 448/02 e Decreto nº 50.733/09. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - Nos CEIs da rede indireta, caberá à PMSP, por meio da DRE, fornecer os bens permanentes com a cessão de uso destes à Entidade, por meio de instrumento próprio a ser anexado ao respectivo processo administrativo, bem como eventuais alterações.

§ 2º - Nos CEIs/Creches mantidos pela rede privada conveniada, os bens permanentes deverão ser adquiridos com recursos próprios da Conveniada.

§ 3º – As instituições citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão adquirir bens permanentes com a Verba de Implantação e do Adicional.

§ 4º - Na hipótese aludida no parágrafo anterior, os bens deverão ser objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação de contas, em conformidade com o disposto no Decreto 50.733/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do adicional subsequente.

§ 5º - A manutenção poderá ser executada com recursos provenientes do convênio, desde que esses bens sejam indispensáveis e essenciais ao atendimento à criança com relação à segurança, alimentação, higiene, limpeza, material pedagógico, devendo, as referidas despesas, serem devidamente comprovadas e documentadas.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24 - Os Recursos destinados ao convênio obedecerão ao Plano de Trabalho, previamente aprovado, adotando como parâmetro as diretrizes técnicas objeto do convênio e o cronograma de pagamento. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A prestação de contas e posterior liberação de pagamento só ocorrerão mediante atendimento das condições previstas no Termo de Convênio, considerando-se sua suspensão nos termos ali contidos ou, ainda, quando verificado o desvio da finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou por inadimplência do executor com relação às cláusulas do convênio.

§ 2º - A Entidade deverá manter, pelo prazo de 05(cinco) anos, comprovantes e registros de aplicação dos recursos tais como notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

§ 3º - Não poderão ser utilizados os recursos do Convênio para as seguintes finalidades:

a) realização de despesas a título de taxa de administração ou similar, excetuando-se despesas com serviços contábeis para atendimento exclusivo do convênio;

b) finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

c) realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência, realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, exceto no caso de atraso de pagamento ocorrido pela PMSP.

Art. 25 – Para efeitos de Pagamento Mensal o repasse de recursos será calculado mediante o "per capita" relativo ao número de crianças regularmente matriculadas e atendidas no mês. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - O valor do “per capita” é definido em Portaria específica da SME, publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC.

§ 2º - Na apuração da assiduidade das crianças poderão ser consideradas justificadas as faltas em razão de atendimento à saúde, por meio de comprovante (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros);

§ 3º - A Justificativa de Faltas a que se refere o parágrafo anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche que deverá firmar impresso específico e arquivá-lo na respectiva Unidade Conveniada, disponibilizando-o para consultas.

§ 4º - O não comparecimento da criança ao CEI/Creche por um período de 15 dias consecutivos, não justificados, implicará no cancelamento imediato de sua matrícula, cabendo ao Diretor do CEI/Creche assegurar ciência dos pais ou responsáveis sobre as providências de eliminação.

§ 5º - Na hipótese de formalização, pelos pais ou responsáveis, da não permanência da criança na Instituição, ou sua eliminação, nos termos do parágrafo anterior, caberá ao Diretor do CEI/Creche:

a) a baixa imediata da matrícula no Sistema EOL da SME, para disponibilidade da vaga;

b) as providências relativas à matrícula imediata de novo candidato encaminhado pelo Sistema EOL.

§ 6º - O valor referente à despesa com locação do imóvel será repassado somente após a lavratura do contrato.

§ 7º - O repasse será efetivado até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da solicitação, e desde que satisfeitas as condições pactuadas no Termo de Convênio, nas disposições da presente Portaria e no Plano de Trabalho da Entidade.

§ 8º - A conveniada deverá apresentar à Diretoria Regional de Educação -DRE, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação do serviço, os documentos relativos à prestação de contas, previstos no Termo de Convênio, em regime de competência.

§ 9º - Especificamente no mês de dezembro, o repasse poderá ocorrer no próprio mês.

Art. 26 - A Entidade deverá recolher, mensalmente, o percentual de 21,57% sobre o total de despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta-poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e as despesas relativas ao 13º salário e à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 27 - A Entidade concederá férias coletivas no período estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Educação, independentemente da data da celebração do convênio. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 28 - Os eventuais saldos de recursos serão aplicados no ano civil, exclusivamente no objeto de sua finalidade. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - O saldo não utilizado na forma estabelecida no “caput” deste artigo será descontado na primeira prestação de contas do ano seguinte.

§ 2º - Também ocorrerão descontos nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação.

§ 3º - A instituição que, por decisão própria, suspender o atendimento em dia previsto no calendário de atividades sofrerá o respectivo desconto, não cabendo reposição.

Art. 29 – Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA, a Diretoria Regional de Educação poderá autorizar a suspensão do pagamento pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se o pagamento do valor referente às despesas com recursos humanos, bem como as despesas referentes às concessionárias de serviço público. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

DO ADICIONAL

Art. 30 - Será concedido anualmente, à organização Conveniada, mediante requerimento, um Adicional destinado: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - a execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública, quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

II - às despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

III - às despesas com 13º(décimo terceiro) salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% (setenta por cento) do valor do adicional;

IV – às despesas com materiais pedagógicos.

§ 1º - O Adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º – Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.

Art. 31 - O Adicional será pago da seguinte forma: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - para os convênios celebrados até 31 de maio de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de junho e 50% (cinquenta por cento) no mês de outubro.

II - para os convênios celebrados no período de 01 de junho a 31 de outubro de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.

§ 1º - Os convênios celebrados no período de 01 de novembro a 31 de dezembro, não farão jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

§ 2º - O saldo do Adicional, se houver, será descontado no pagamento da primeira parcela do Adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

§ 3º - Na hipótese de haver saldo do Adicional, este deverá ser indicado na prestação de contas do Adicional do exercício seguinte.

DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Art. 32 - A Verba de Implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de aquisição de utensílios e material de consumo, bens permanentes e contratação de recursos humanos possibilitando uma infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A solicitação da Verba de Implantação deverá ser requerida pela Entidade e justificada no Plano de Trabalho considerando, como limite máximo, o valor mensal do convênio.

§ 2º - A Verba de Implantação também poderá ser solicitada nos casos de Aditamento para ampliação de, no mínimo, 30%(trinta por cento) do atendimento.

§ 3º - A Entidade deverá prestar contas da Verba de Implantação, na conformidade do estabelecido no Termo de Convênio.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 33 - O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a Entidade que prestará o serviço de atendimento de Educação Infantil nos(as) CEIs/ Creches da rede conveniada indireta e Creches privadas Conveniadas serão realizados por meio da ação supervisora, consoante as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na conformidade do Plano de Trabalho e do Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da celebração/aditamento do Convênio. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - A ação supervisora é da responsabilidade da Diretoria Regional de Educação, por intermédio do Supervisor Escolar e pelos diferentes técnicos dos setores competentes.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização referidos no caput deste artigo, dar-se-ão por meio de:

a) orientações às equipes dos CEI/Creches;

b) verificação da documentação pertinente;

c) visitas de supervisão e constatação “in loco” da execução dos serviços em relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento, ocasiões em que serão emitidos relatórios circunstanciados do observado.

§ 3º - O relatório de visita mensal deverá contemplar a observação e o registro, e assegurar de forma cumulativa no decorrer do ano, os seguintes aspectos:

a) Pedagógicos, previstos no Projeto Pedagógico;

b) técnico-administrativos, contidos no Plano de Trabalho;

c) físicos e materiais, de acordo com as orientações referidas nos Padrões Básicos de Infraestrutura, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º - As Diretorias Regionais de Educação deverão, por meio do:

a) Setor de Convênio e Contabilidade, acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, no que se refere à documentação e cumprimento das cláusulas conveniadas;

b) Assistente Técnico de Engenharia da DRE, verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto aos aspectos físicos do prédio utilizando como referência o contido nos Padrões Básicos de Infraestrutura;

c) Supervisor Escolar:

c.1 - verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto as questões técnico-administrativas e de recursos materiais utilizando como referência o contido nos Padrões Básicos de Infraestrutura;

c.2 - orientar e acompanhar a formação dos profissionais, socializando as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

c.3 - orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;

c. 4 - acompanhamento da frequência das crianças regularmente matriculadas nas visitas regulares da supervisão escolar.

c.5 - acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas das Unidades Educacionais, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação do sucesso das mesmas;

c.6 - acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando o previsto no Plano de Trabalho;

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 34 – A Entidade deverá elaborar seu Plano de Trabalho contendo: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - especificação da modalidade de atendimento (rede conveniada indireta e rede privada conveniada);

II - nome da Entidade, endereço completo, incluindo bairro, distrito, CEP e telefone;

III - nome da Unidade Educacional, endereço completo e telefone;

IV - apresentação de breve histórico, incluindo dados relevantes dos serviços executados pela instituição;

V- número de crianças a serem atendidas, em conformidade com a capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo da organização de turnos e grupos por faixa etária e especificação do número de atendimentos previsto no berçário;

VI - quadro referente a Recursos Humanos, especificando funções, habilitação e níveis de escolaridade de todos os funcionários da Unidade Educacional, a saber:

a) Diretor;

b) Coordenador Pedagógico;

c) Professor de Educação Infantil;

d) Auxiliar de Berçário;

e) Auxiliar de Enfermagem;

f) Auxiliar Administrativo;

g) Auxiliar de Limpeza;

h) Cozinheira;

i) Auxiliar de Cozinha;

j) Professor de Educação Infantil – Volante;

k) Vigia/Auxiliar de Manutenção.

VII- Calendário Anual de Atividades:

a) observar as disposições contidas na Portaria específica da SME;

b) incluir as datas/períodos destinados, dentre outros para: avaliações, paradas pedagógicas, reuniões com as famílias, passeios e excursões, festas, comemorações e outros eventos;

c) prever a realização dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização e limpeza de caixa d’água.

VIII – Projeto Pedagógico, na conformidade do art. 38 desta Portaria.

IX - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, especificando o valor mensal proposto:

a) relacionar o valor mensal das despesas previstas pela Entidade, a fim de atender o número de usuários a ser conveniado;

b) apresentar quadro específico, conforme documento próprio disponível no portal da SME, para todo o serviço, cujo valor mensal a ser repassado não exceda ao "per capita" a ser recebido mensalmente pela Entidade.

Parágrafo Único - No caso de haver alterações na composição da tabela mencionada no inciso IX deste artigo, esta deverá ser atualizada no mês de janeiro, bem como no Plano de Trabalho da Conveniada.

DOS REGISTROS

Art. 35 - Caberá à Entidade a responsabilidade de manter arquivada a seguinte documentação na unidade educacional: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I - DOS FUNCIONÁRIOS:

a) cópia dos documentos pessoais (RG, CPF);

b) cópia da carteira de trabalho;

c) cópia do contrato de trabalho;

d) cópia da comprovação de habilitação e escolaridade;

e) cópia da carteira de vacinação;

f) atestado de saúde.

II – DAS CRIANÇAS:

a) cópia da certidão de nascimento;

b) protocolo de cadastro do EOL;

c) cópia da carteira de vacinação;

d) ficha de matrícula;

e) ficha de saúde.

Art. 36 – A fim de assegurar o desenvolvimento da ação educativa, a Entidade deverá manter atualizados os seguintes registros:(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I – registro de ponto do pessoal docente;

II - registro de ponto do pessoal administrativo;

III - livro de reuniões pedagógicas;

IV - livro de reunião de pais;

V – livro de ocorrências;

VI - livro de visitas de autoridades;

VII - diário de classe, devidamente preenchido com a frequência diária dos alunos e as atividades realizadas.

Art. 37– Além dos registros referidos nos artigos 35 e 36 desta Portaria, a Entidade deverá, ainda, manter os seguintes registros: (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

I – Sistema de RH: benefícios e encargos referentes aos funcionários.

II - Horário de funcionamento e de trabalho do pessoal administrativo e docente, observadas as disposições contidas em portaria específica da SME, dentre outras:

a) o período de atendimento diário;

b) os meses de funcionamento;

c) o período de férias;

d) as suspensões de atividades;

e) os horários de atendimento ao público.

III - Sistema de Suprimento: formas de abastecimento para a execução dos serviços.

IV - Sistema de manutenção e acompanhamento do suprimento de luz, gás, água/esgoto, telefone, correios, etc: descrever os critérios adotados pela instituição para a utilização dos serviços pelos funcionários e/ou usuários

V - Sistema de Vigilância e Limpeza: procedimentos adotados para a execução dos serviços de vigilância e limpeza.

VI - Sistema de Alimentação Escolar: procedimentos e formas de controle de recebimento, armazenamento, preparo e distribuição da merenda , observadas as disposições constantes no “Manual de Procedimentos Técnicos de Manipulação de Alimentos” da Secretaria de Municipal de Educação - Departamento da Merenda Escolar;

VII- Sistema do Transporte Escolar, se houver

VIII - Recursos para Atendimento de Emergência:

a) relacionar os PS de referência, UBS de referência, AMA de referência e outros serviços de Saúde de suporte na região, inclusive hospitais, ambulâncias, etc.

b) mencionar os endereços, telefones e procedimentos a serem adotados pelos funcionários nos casos de emergência.

DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 38 - O Projeto Pedagógico integrará o Plano de Trabalho da instituição e será compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa no CEI/Creche, definido a partir das características da realidade local considerando as necessidades e expectativas da comunidade atendida. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

§ 1º - O Projeto Pedagógico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado pelo CEI/Creche, com a participação de toda a comunidade educativa, de acordo com o contido na Deliberação CME nº 04/ 09 e as diretrizes da SME, contemplando os seguintes itens:

a) as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;

b) os fins e objetivos;

c) a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

d) as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

e) o regime de funcionamento: anexar o calendário de atividades anual e horários de funcionamento;

f) o espaço físico, as instalações e os equipamentos: anexar croqui do prédio, enumerando os espaços e identificando os respectivos agrupamentos e especificar as instalações físicas onde serão desenvolvidas as atividades (salas, banheiros, áreas externas, despensa, almoxarifado, etc.);

g) o Plano de Adequação aos Padrões de Infraestrutura em conformidade com as normas estabelecidas pela SME;

h) a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças: anexar a linha do tempo das atividades desenvolvidas com cada um dos agrupamentos;

i) a proposta de articulação da Instituição com a família e com a comunidade proporcionando condições de participação das famílias em atividades programadas no Calendário de Atividades, tais como: reuniões, festividades, dentre outras;

j) o processo de acompanhamento de desenvolvimento integral da criança: planejar e registrar situações de aprendizagem, desde o período de adaptação, definindo ações nas quais as crianças com níveis de desenvolvimento diferenciados e/ou crianças com necessidades educacionais especiais interajam e os espaços e os tempos de aprender, estejam integrados;

k) o planejamento geral e a avaliação institucional: definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos específicos, de modo a permitir uma avaliação objetiva dos resultados alcançados com a execução do serviço, a socialização e a discussão, tanto da avaliação quanto de seus resultados, visando estabelecer ações para o próximo período;

l) a articulação da educação infantil - CEIs/Creches com as EMEIs: prever formas de interlocução dentre unidades de Educação Infantil e escolas de Ensino Fundamental da região, objetivando a continuidade e sequência da ação educativa.

§ 2º - A organização dos agrupamentos observarão ao disposto no artigo 17 desta Portaria, e a proporção professor-criança será definida em portaria específica.

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 39 – Os atos de autorização de funcionamento das instituições privadas das redes indireta e conveniada serão expedidos pelos respectivos Diretores Regionais de Educação, nos termos do artigo 2º da Portaria SME 4.737, de 19/10/09, após a celebração do convênio, na DRE na qual estão localizadas as instituições educacionais.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 9/2019)

Parágrafo Único: As Entidades terão prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do despacho autorizatório de celebração do Convênio, para apresentarem os documentos mencionados no artigo 41 desta Portaria.

Art. 40 – A Autorização de Funcionamento das Instituições privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada será devida àquelas que comprovarem, por meio de atos próprios, o prévio Credenciamento e celebração de Convenio com a PMSP/Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a apresentação dos documentos necessários à sua concessão.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 9/2019)

§ 1º - Considerar-se-à como prestação de serviço público aquele que, dada a sua relevância social, é oferecido pelas instituições que compõem a Rede Indireta e Conveniada com repasse de recursos do poder público municipal e administradas por Entidades da iniciativa privada conferindo-se, a elas, os mesmos princípios da Rede Direta.

§ 2º - Fica dispensada a apresentação de documentos já solicitados por ocasião do Credenciamento ou da Celebração do Convênio, evitando-se a duplicidade de informações.

Art. 41 – Para a concessão de autorização de funcionamento das instituições referidas no artigo anterior, deverão ser apresentados:(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 9/2019)

I – Requerimento do pedido de autorização de funcionamento;

II – Apresentação do Certificado de Credenciamento da Entidade;

III – Apresentação de comprovação do Termo de Convênio;

IV – Identificação da Unidade Educacional com seu endereço;

V – Termo de responsabilidade da Entidade mantenedora, devidamente registrado em cartório de registro de título e documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da unidade educacional exclusivamente para os fins propostos;

VI – Auto de Licença de Funcionamento, ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da PMSP;

VII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros atestando que o prédio possui as medidas de segurança contra incêndio previstas no Decreto Estadual nº 56.819/11.

VIII – Descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático pedagógico e do acervo bibliográfico adequados a educação infantil;

IX – Plano de capacitação permanente dos recursos humanos;

X – Regimento Escolar.

§1º - Na ausência do Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente referido no inciso VI deste artigo, o Laudo Técnico apresentado nos termos do inciso III do artigo 7º desta Portaria, será considerado para a obtenção, em caráter provisório, da Autorização de Funcionamento, juntamente com a entrega do protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, expedido pelos órgãos municipais.

§ 2º - A Autorização de Funcionamento em caráter provisório terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, desde que a unidade educacional apresente, do ponto de vista técnico, condições de obter o Auto de Licença no período mencionado e preste serviço de qualidade e socialmente relevante, a ser atestado de forma justificada por profissional indicado pelo Diretor Regional de Educação.

§ 3º - Excetuam-se da apresentação do documento de que trata o inciso VI deste artigo ou o seu protocolo as Unidades da Rede Indireta que prestam serviços em próprios municipais.

§ 4º - Na hipótese de haver mudança da Entidade Mantenedora o Termo de Responsabilidade referido no inciso V deste artigo deverá ser atualizado.

Art. 42 – Caberá ao Diretor Regional de Educação, decidir sobre o pedido de autorização de funcionamento, publicando no Diário Oficial da Cidade – DOC, portaria de autorização mediante prévia manifestação da Supervisão Escolar que subsidiará a sua decisão.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 9/2019)

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não deverá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do protocolo do requerimento na Diretoria Regional de Educação, conforme parágrafo único do artigo 39 desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 43 - A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do CEI/Creche a ser implantado, instruídos com os documentos padronizados a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e divulgados no seu portal. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art 44 - As entidades cujo termo de convênio se encontra em vigor na data desta publicação, deverão atender, até 31/12/2011, ao contido nos artigos 39 a 42 desta Portaria.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 9/2019)

Art. 45 – Excepcionalmente, os eventuais saldos de recursos relativos ao primeiro semestre do ano de 2011 poderão ser utilizados no decorrer do ano civil e serão descontados na primeira prestação de contas do ano de 2012. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 46 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

Art. 47 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nºs 3.969, de 18/08/09 e alterações subsequentes. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 3.477, DE 08 DE JULHO DE 2011 (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 5/2018)

TERMO DE CONVÊNIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE CONVÊNIO- CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE

CONVÊNIO Nº ___ / SME/ 20____

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:_________

PROCESSO:________

DOTAÇÃO:________

OBJETO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo Secretário, Senhor __________________________, e o (a)_____________________ , sita na rua/av.________________________ Nº _____, Bairro _____,CEP _____, C.N.P.J. nº _________, doravante designada CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação - DRE.

1.1-O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário.

12-O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 30 (trinta) meses, admitida sua prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento, precedido de parecer conclusivo da Diretoria Regional de Educação quanto à continuidade dos serviços, desde que qualquer das partes conveniadas não manifestem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

2.1. A hipótese referida no caput desta cláusula será devida, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar o convênio.

2.2. Decorridos os prazos estabelecidos no caput desta cláusula e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(as) CEI/CRECHES CONVENIADOS(as)

A CONVENIADA manterá em funcionamento um(a) Centro de Educação Infantil /Creche com as seguintes características:

3.1. NOME: ______________________________________________

3.2. ENDEREÇO: RUA _____________________________________

3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ___________________________

3.4. FAIXA ETÁRIA _______ a _______ ANOS, SENDO __________ CRIANÇAS DE BERÇÁRIO.

3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ _______________

3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ ___________

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ___________

3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ __________

3.9. VALOR DA VERBA DE INSTALAÇÃO: R$ __________

3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL: R$ ___________

3.11. MODALIDADE DO SERVIÇO: __________________________

CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação:

I. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação;

II. Indicar parâmetros e requisitos mínimos necessários ao funcionamento da instituição;

III. Indicar a necessidade de formação continuada dos recursos humanos;

IV. Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

V. Fornecer gêneros alimentícios necessários às crianças e aos funcionários, por intermédio do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos;

VI. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens fornecidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou adquiridos com a Verba de Implantação e do Adicional, devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA.

VII. Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores.

VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.

IX. Emitir parecer técnico conclusivo para celebração/aditamento do convênio mediante a análise e regularidade de toda a documentação exigida e atendimento às disposições legais vigentes.

4.2- Compete à CONVENIADA:

I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente ao apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter Recursos Humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio, na conformidade da legislação em vigor;

V. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de eventuais despesas que ultrapassem o valor do "per capita" fixado;

VI. Garantir os direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações, tais como: Plano de Trabalho, Projeto Pedagógico e Termo de Convênio;

VII. Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, assim como notas fiscais e demais demonstrativos das despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.

VIII. Prestar contas do Adicional no mês de janeiro do exercício seguinte ao recebimento e quando concedida, da Verba de Implantação, no prazo máximo de, até, 03( três) meses do seu recebimento.

IX. Manter os seguintes documentos devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

-Livro de presença diária, com relação nominal das crianças, registro do controle de frequência e das atividades desenvolvidas;

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Instrumentais de registro de cadastro, inclusive no Sistema Escola On-Line - EOL;

X. Entregar, em datas estabelecidas pela Diretoria Regional de Educação, em calendário anual:

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de estoque dos gêneros não perecíveis;

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA, mediante justificativa fundamentada.

XI. Atender às orientações previstas nas normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, quanto aos procedimentos para oferta às crianças de alimentação equilibrada e saudável.

XII. Cumprir o Calendário de Atividades previsto em Portaria específica e publicado anualmente em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC;

XIII. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;

XIV. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SME;

XV. Comunicar à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação responsável pelo credenciamento da entidade, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XVI. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME/Diretoria Regional de Educação para outros fins que os não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;

XVII. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a assegurar a qualidade das atividades programadas;

XVIII. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;

XIX. Instalar linha telefônica nos(as) CEI/Creches municipais ou locadas pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta e particular conveniada;

XX. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XXI. Apresentar, via "on-line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias e solicitadas pela Diretoria Regional de Educação - DRE;

XXII. Recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de assegurar pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3 e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

XXIII. Restituir, ao final do convênio, o saldo financeiro não utilizado do fundo de reserva aludido no inciso anterior.

4.2.1 – Quando se tratar de celebração de Convênio em continuidade ao mesmo serviço prestado anteriormente pela CONVENIADA, o saldo financeiro poderá ser transferido para o novo convênio.

4.2.2- Quando o prédio for próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.3- Quando se tratar de CEI/Creche particular conveniado(a), fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens adquiridos com recursos provenientes de verbas específicas do convênio, doados/incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

4.2.4- Os CEIs da rede indireta e os(as) CEIs/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a Verba de Implantação e do Adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto da doação e incorporação à PMSP/SME, no prazo de 30 (trinta) dias após a prestação/aprovação de contas, conforme Decreto 50.733/09, de 14/07/09, sob pena de desconto do valor do bem não incorporado, na primeira parcela do Adicional subseqüente.

4.2.5 - A entidade deverá apresentar anualmente o Inventário de Bens Permanentes adquiridos com recursos do Adicional e/ou Verba de Implantação.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste Termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

5.1- Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

O CEI/Creche poderá ser fechado para férias previstas no calendário anual de atividades, de acordo com período estabelecido pela SME em Portaria específica, publicada no DOC, independentemente da data de celebração do convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada na unidade conveniada , podendo, ser relevadas as ausências justificadas por meio de comprovante de atendimento à saúde (atestado médico, receituário, atestado de comparecimento para consulta ou realização de exames laboratoriais ou outro documento firmado por profissional da saúde) ou declaração dos próprios pais ou responsáveis (nos casos de viagem, férias, doença em família e outros).

7.1- A justificativa das faltas a que se refere o item anterior fica a critério do Diretor do CEI/Creche, com a devida verificação do Supervisor Escolar por ocasião de suas visitas periódicas.

7.2- A SME assegurará o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos Recursos Mensais referentes ao “per capita”, a CONVENIADA deverá apresentar à SME/Diretoria Regional de Educação, até o dia 20 do mês da prestação dos serviços, o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) original ou cópia autenticada conferida com o original, da folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

b)- a nota fiscal de prestação de serviços emitida nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 8, de 02 de junho de 2009 e do Comunicado SME nº 1438, de 24/07/2009;

c)-original ou cópia autenticada conferida com o original do comprovante individual de pagamentos dos funcionários e da comprovação de recolhimento dos respectivos encargos sociais (GPS, FGTS e outros);

d)-planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros;

e)- comprovantes (nota fiscal, cupom fiscal, recibo) das despesas relacionadas na planilha de aplicação mensal dos Recursos Financeiros, não necessitando juntar cópias destes no processo de pagamento;

f)- cópia do recibo do pagamento do aluguel e do IPTU, se for o caso;

g)- extrato da conta poupança referida no inciso XXII do item 4.2 da Cláusula Quarta, acompanhado de planilha e documentos comprobatórios do uso dos recursos financeiros, quando for o caso.

8.1- Excepcionalmente, o primeiro repasse após a celebração do Termo do Convênio será efetivado com a apresentação, apenas, do contido na alínea “b” da presente cláusula e a relação nominal das crianças devidamente matriculadas. A partir do segundo repasse, a Conveniada deverá apresentar todos os documentos para a prestação de contas referente ao mês anterior da prestação dos serviços.

8.2- No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação juntará o Relatório da Supervisão Escolar e emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

8.3- O pagamento será programado até o terceiro dia útil do mês seguinte da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

8.3.1 - Especificamente, no mês de dezembro de cada ano, o repasse poderá ocorrer no próprio mês.

8.4- Para receber o pagamento do "per capita" no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao do fechamento. Durante o período, resguardados os valores destinados a Recursos Humanos, a Conveniada poderá utilizar os Recursos Financeiros do convênio para a reposição de utensílios e manutenção do imóvel, a fim de garantir melhor qualidade dos serviços prestados, materiais pedagógicos e despesas previstas no Plano de Trabalho.

8.5- O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Diretoria Regional de Educação.

8.6- A Conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o ano, visando obter melhor relação custo benefício.

8.6.1- Os saldos não gastos no ano civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do ano seguinte.

8.7- No caso de a Entidade proprietária do imóvel, manter sua sede no mesmo local de funcionamento do CEI/Creche, as despesas com concessionárias (energia elétrica, telefone, água, etc) não poderão exceder à média mensal do gasto de unidade de mesma capacidade.

8.8 – Na prestação de contas referente ao mês de maio deverá ser apresentada declaração de capacidade financeira da entidade atestada por contador com registro no CRC.

CLÁUSULA NONA – DOS DESCONTOS

Deverão ser descontados na prestação de contas:

a) os saldos não gastos no ano civil;

b) as despesas com Recursos Humanos, nos casos em que o quadro de recursos humanos não esteja em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a nova contratação;

c) o valor correspondente ao dia de não funcionamento por descumprimento do Calendário de Atividades

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente Termo, apresentar à Diretoria Regional de Educação os seguintes documentos:

a) requerimento de solicitação do pagamento;

b) relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;

c) relatório detalhado das atividades de implantação;

10.1- No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Diretoria Regional de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

10.2- O pagamento será programado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste Termo e nas normas gerais para celebração de convênios, instituídas em Portaria específica.

10.3- A prestação de contas da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo máximo de, até, 03 (três) meses, após o recebimento da mesma.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL

Será concedido anualmente à organização CONVENIADA, um Adicional destinado:

a) a execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública, quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

b) às despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

c) - às despesas com 13º(décimo terceiro) salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% (setenta por cento) do valor do adicional;

d) às despesas com materiais pedagógicos.

11.1 - O Adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.

11.1.1 – Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.

11.2- O Adicional será pago da seguinte forma:

a) para os convênios celebrados até 31 de maio de cada ano, a Conveniada receberá um Adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês de junho e 50% (cinqüenta por cento) no mês de outubro.

b) para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.

c) o convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

11.3 - O saldo do Adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento da primeira parcela do Adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO

12.1 – Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente.

12.2 - Não haverá formalização de Termo de Aditamento, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor “per capita”;

b) alteração da faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) modificação de denominação do logradouro onde o CEI/Creche esteja instalado;

d) modificação de denominação do CEI/Creche.

e) em caso de reajuste de aluguel deverão ser apresentadas: cópia do contrato de aluguel e 03 avaliações de aluguéis de imóveis na região com características similares a serem submetidos à análise do setor competente.

12.3 – Nos casos mencionados no item anterior, quando couber, deverão ser providenciados documentos comprobatórios e adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação da Supervisão Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

12.4 – Para os documentos que não sofreram modificação, o representante legal da Entidade deverá apresentar declaração de que não houve alterações.

12.5 - Uma vez instruído, o processo será submetido à análise do setor competente da SME, que realizará os registros pertinentes.

12.6 - Os procedimentos relativos à formalização de Termos de Aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

13.1. O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

13.1.1- por inadimplência de suas cláusulas;

13.1.2- a qualquer tempo, por uma das partes, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período ser corresponsável, juntamente com a SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outras Unidades Educacionais.

13.2- Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Diretoria Regional Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de Notificação de Ocorrência emitida pela própria Diretoria Regional de Educação - DRE.

13.3- A CONVENIADA poderá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, justificativa e/ou proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio da Diretoria Regional de Educação.

13.4- A cópia da Notificação de Ocorrência de Irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente Termo.

13.5- Após a justificativa de que trata o item 13.3, ou transcorrido o prazo sem manifestação da CONVENIADA, a Diretoria Regional de Educação competente, após a devida análise, encaminhará o processo devidamente instruído, propondo justificadamente a medida a ser adotada, para deliberação da SME quanto à extinção do convênio.

13.6 - Sem prejuízo do procedimento previsto nos itens 13.2 a 13.5, o pagamento à Conveniada será suspenso, na hipótese do item 8.5 deste Convênio.

13.7 - Após a denúncia do convênio, a Entidade deverá comparecer à DRE para a prestação de contas final, com todos os encargos trabalhistas quitados, bem como providenciar a devolução do saldo da poupança, em havendo, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição no CADIN. Esgotado o prazo e não atendido ao previsto, a DRE deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a CONVENIADA e seus dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a SME/ATP- Setor de Convênios.

São Paulo, ___de ________ de 20___

PMSP-SME

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

CONVENIADA

NOME :

CARGO:

RG :

CPF :

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

2.__________________________________

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria n° 5.473/SME/2011 - Altera os arts. 7., 23., 28., 31., 44. e a clausula nona do anexo único da Portaria.
  2. Portaria n° 2.228/SME/2012 - Altera o art. 44 da Portaria.
  3. Portaria n° 3.922/SME/2012 - Acrescenta o inciso XIV e o parágrafo 2. e transformado o parágrafo único em parágrafo 1. ao art. 7. da Portaria.
  4. Portaria n° 5.263/SME/2012 - Altera o art. 44 da Portaria.
  5. Portaria n° 2.204/SME/2013 - Altera o art. 44 da Portaria.
  6. Portaria n° 5.849/SME/2013 - Altera o art. 44 da Portaria.
  7. Portaria n° 4.293/SME/2014 - Altera o art. 44 da Portaria.