Dispõe sobre a prorrogação de prazo para autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil que especifica.
PORTARIA 4293/14 - SME DE 30 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO:
- os dispositivos constantes da Lei nº 15.526, de 12/01/12 e no Decreto nº 53.061, de 02/04/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28/11/06;
- a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça suspendendo a eficácia da Lei 15.855, de 16/09/13, que dispõe sobre a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei 15.499, 07/12/11 que institui o Auto de Licença de Condicionado;
- o contido na Lei nº 15.499, de 07/12/11, alterada pela Lei n° 15.982/14, regulamentada pelo Decreto nº 52.857, de 20/12/11, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;
- a necessidade de cumprimento aos dispositivos legais estabelecidos na Deliberação CME nº 04/09 e artigos 39 a 42 da Portaria SME nº 3.477/11;
- que as instituições de educação infantil, objeto desta Portaria, detêm as condições mínimas para o funcionamento conforme Laudo Técnico;
- que os prazos concedidos pelas Portarias SME nºs 5.473/11, 2.228/12, 5.263/12, 2.204/13 e 5.849/13 para autorização de funcionamento ainda se mostraram insuficientes para a sua efetivação;
RESOLVE:
Art. 1º - O prazo para a concessão de autorização de funcionamento de instituições de educação infantil referidas no artigo 44 da Portaria SME nº 3.477/11, cuja entidade mantenedora tenha convênio celebrado em vigor e que, exclusivamente, ainda não apresentaram os documentos indicados nos incisos VI e VII do artigo 41 da mesma Portaria, fica prorrogado, até 31/07/15.
Parágrafo Único Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as Diretorias Regionais de Educação deverão relacionar as entidades que se encontram na situação descrita e procederem ao registro no correspondente PA, do novo prazo concedido.
Art. 2º - No decorrer do período estabelecido no artigo anterior, caberá às Diretorias Regionais de Educação:
I elaborar cronograma de visita às entidades visando acompanhar o processo de autorização de funcionamento;
II orientar as entidades para a correta instrução do processo de autorização de funcionamento, observando-se os prazos estabelecidos.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n°5.849/13.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo