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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 2 de 31 de Janeiro de 2009

(SNJ/SME) PROCEDIMENTOS NOS CASOS EXCEPCIONAIS DE ATRASO PRESTACAO DE CONTAS/ENTIDADES CONVENIADAS/SERVICO EDUCACAO INFANTIL/REPASSE MENSAL DE RECURSOS.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/09 - SNJ

- OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS e DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o crescente número de dissídios coletivos de greve ajuizados pelo Sindicato representante dos trabalhadores empregados de entidades conveniadas pelo Município de São Paulo para a promoção da educação infantil perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o Município de São Paulo tem sido chamado a integrar o pólo passivo de tais dissídios coletivos, com risco de responsabilização pelos encargos trabalhistas das entidades conveniadas, na forma da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que em dissídios individuais futuros;

CONSIDERANDO que as entidades conveniadas alegam em defesa que estão em mora no pagamento dos salários, encargos trabalhistas e previdenciários por não possuírem verbas disponíveis em razão do bloqueio do repasse pelo Município por irregularidades na prestação de contas;

CONSIDERANDO que o atraso no pagamento dos salários dos funcionários das entidades conveniadas pode ensejar a paralisação do serviço público de educação infantil, com gravíssima repercussão social, e, ainda, a atribuição constitucional do Ministério Público do Trabalho em garantir a continuidade da execução de atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público, na forma do art. 114, §3º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação tem o dever de fiscalizar a execução dos convênios com entidades para prestação de serviços de educação infantil, inclusive a prestação de contas da forma prevista da Portaria SME 5.152, de 19 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO os poderes instrutórios e normativos do Tribunal Regional do Trabalho na instrução e decisão de dissídios coletivos, que possibilitam a instrumentação de uma solução para tais situações, de modo que seja garantida a continuidade do serviço público de educação infantil e, concomitantemente, resguardados os direitos dos trabalhadores, sem que seja haja prejuízo ao interesse público ou violação aos princípios constitucionais da Administração Pública.

R E S O L V E M:

Art. 1º - Em casos excepcionais de atraso na prestação de contas por parte de entidades conveniadas para o serviço educação infantil, que impeçam o repasse mensal total de recursos, nos termos previstos na Portaria SME 5.152/07, e como forma de assegurar a continuidade da prestação do serviço de educação infantil da rede conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, poderão ser adotados os procedimentos a seguir estabelecidos:

I - Não efetuada a devida prestação de contas até o 5º dia útil do mês seguinte ao que deveria ter sido apresentada, deverá a Diretoria Regional de Educação, responsável pelo acompanhamento da execução do convênio, informar o fato à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado de listagem dos documentos faltantes para o regular repasse mensal de recursos e de informação acerca do montante que seria devido à entidade conveniada a título de salários e encargos trabalhistas, conforme previsão feita no Plano de Trabalho do convênio.

II – A Secretaria Municipal de Educação encaminhará o expediente ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, que oficiará aos órgãos competentes com vistas à instauração de dissídio coletivo em face da entidade conveniada, no qual o Município requererá ingresso como terceiro interveniente no pólo ativo da demanda.

III – Apresentados, pela entidade conveniada, os documentos relativos à comprovação da efetiva prestação de serviços, em especial a folha de freqüência das crianças atendidas no mês e que tiveram 75% de comparecimento nos dias de funcionamento, serão adotadas as seguintes providências:

a) a unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá ao Tribunal Regional do Trabalho a abertura de conta judicial vinculada ao dissídio, assim como a expedição de ordem ao Depto. do Tesouro Municipal para que faça o bloqueio dos pagamentos devidos à entidade conveniada no que se refere ao dissídio instaurado e a transferência dos valores referentes ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, conforme o Plano de Trabalho, a uma conta judicial vinculada ao processo;

b) efetuado o bloqueio, a unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município comunicará a Diretoria Regional de Educação responsável para que promova a liquidação do crédito da entidade, visando o depósito na conta judicial mencionada na letra “a”;

c) a unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá ao Tribunal Regional do Trabalho a adoção de providências para regularização dos débitos da entidade conveniada relativos a:

1. contribuições previdenciárias junto ao INSS;

2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados que atuam na execução dos serviços objeto do convênio;

3. salários e demais encargos trabalhistas dos empregados que atuam na execução dos serviços objeto do convênio;

§1º - Os depósitos em juízo serão sempre proporcionais em caso de prestação de serviços parcial.

§2º - A unidade oficiante da Procuradoria Geral do Município requererá ao Tribunal Regional do Trabalho a certificação dos pagamentos efetuados e providenciará a remessa de cópia à Diretoria Regional de Educação responsável para juntada no processo administrativo de prestação de contas.

§3º - Concluídos os procedimentos acima, a Diretoria Regional de Educação prosseguirá, no âmbito administrativo, na análise da prestação de contas.

Art. 2º - Idêntico procedimento poderá ser adotado quanto às prestações de contas posteriores à instauração do dissídio até regularização das mesmas ou rescisão do convênio com a entidade suscitada.

Art. 3º - Sem prejuízo da análise quanto à manutenção do convênio, até que tenha sido demonstrada pela entidade conveniada a efetiva prestação dos serviços, fica vedada a liquidação dos créditos pela Pasta responsável e o conseqüente depósito em juízo.

Art. 4º - Nos convênios em que se fizer necessária a aplicação desta Portaria, a Secretaria de Educação deverá analisar a viabilidade da manutenção do convênio e, em sendo o caso, promover a sua rescisão, comunicando de imediato o Depto. Judicial para noticiar em juízo.

Ar. 5º - Caso constatada a apresentação de documentos falsos pela conveniada com vistas à liberação de pagamentos, deverá a Diretoria Regional da Educação, responsável pelo gerenciamento do convênio, oficiar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, noticiando o ocorrido e requerendo a adoção das devidas providências.[d1]

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser objeto de reavaliação pelas Secretarias signatárias após decorridos 180 dias de vigência.[d2]

[d1]incluído

[d2]Nova numeração. Acréscimos referentes à reavaliação.