Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.
LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
(Projeto de Lei Nº 224/1980 - EXECUTIVO)
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º Além dos funcionários públicos poderá haver na administração municipal servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada.
Art. 2º Consideram-se serviços de caráter temporário:
I - O exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;
II - O trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término.
Art. 3º É vedada a admissão prevista no artigo 1º:
I - Para funções correspondentes a cargos de direção, chefia ou encarregatura;
II - Para funções que não correspondam à classe inicial, quando se tratar de carreira;
III - Quando existir cargo vago e candidatos aprovados em concurso com prazo de a validade não extinto.
Art. 4º Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concursos públicos municipais com prazo em vigor, sem prejuízo do direito à nomeação e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
Art. 5º Trienalmente, o Executivo procederá o levantamento dos servidores admitidos nos termos da presente lei, criando os cargos e providenciando a realização de concursos públicos para seu provimento.
Parágrafo Único - Os servidores admitidos serão inscritos de ofício nos concursos que se destinem ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerçam; a não aprovação acarretará obrigatoriamente sua dispensa, a operar-se dentro de 180 dias contados da data da homologação do concurso.(Regulamentado pelo Decreto n° 25.053/1987)(Revogado pela Lei n° 13.757/2004)
Art. 6º A contratação para o exercício de funções técnicas especializadas ocorrerá no caso em que se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, podendo fazer-se:
I - A prazo certo e determinado, não superior a dois anos, renovável por uma única vez;
II - Para trabalhos desenvolvidos na execução de serviços certos e determinados, até seu término.
Parágrafo Único - É vedada a contratação para o cumprimento de tarefas que correspondam a funções normais pertinentes a cargos existentes nos quadros do funcionalismo público.
Art. 7º As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal da Administração.
Art. 8º Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Art. 9º A proposta de contratação será instruída com os seguintes documentos:
I - Justificação da necessidade da contratação, contendo pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas;
II - Indicação do salário;
III - Indicação da dotação orçamentária própria e demonstração da existência de recursos;
IV - Minuta de contrato;
V - Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar, e no gozo dos direitos políticos, se brasileiro o candidato;
VI - Prova de situação regular no país, que possibilite a contratação, se estrangeiro o candidato;
VII - Declaração de bons antecedentes, firmada pelo candidato ou seu procurador;
VIII - Títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função e recomendem a contratação;
IX - Comprovação de, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no ramo.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 10 - O servidor admitido deve assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo estabelecido neste artigo será a admissão declarada sem efeito.
Art. 11 - Para assumir o exercício o servidor admitido deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das funções;
VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - Atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.
§ 1º - A contagem do prazo a que se refere o artigo 10 poderá ser suspensa pelo tempo necessário, a partir da data em que o admitido apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e mental.
§ 2º - A suspensão de prazo prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da Administração, não ser considerada se o admitido deixar de submeter-se aos exames nas épocas determinadas.
Art. 12 - O servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciada em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão referido no artigo anterior.
Art. 13 - A apuração do tempo de serviço do servidor admitido ou contratado obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 14 - Para os efeitos de aposentadoria compulsória ou voluntária, será computado integralmente o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral, bem como o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
Art. 14 – Para os efeitos de Aposentadoria compulsória ou voluntária, será computado integralmente o tempo em que o servidor estava afastado em licença para tratamento da próprias saúde.(Redação dada pela Lei n° 10.512/1988)
Art. 15 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos do Município de São Paulo relativas a horário, ponto e regimes de trabalho, salvo cláusula contratual específica, na hipótese de função técnica especializada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
Art. 16 - O salário do servidor admitido não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do grau A da referência do cargo a que corresponder; o do servidor contratado será livremente, convencionado entre as partes, observado sempre o limite máximo de duas vezes e meia o valor da mais elevada referência de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 17 - O servidor perderá;
I - O salário do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou se retirar antes da última hora;
II - 1/3 (um terço) do salário do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;
III - O salário correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas.
Parágrafo Único - As faltas ao serviço até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
Art. 18 - Ao servidor admitido nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo, previstos nos artigos 96 e seu parágrafo único e 97; 99 a 106; 112 a 114; 115 e 116; 117 a 123; 125 e seu parágrafo único; 126; 128 e 129; 130 e 131; 132 a 135 e 137; 139 a 142; 143 a 145; 146 e 147; 148; 150 a 152; 157 a 159; 166 a 168 e 170 a 174; 176 e 177 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, conforme abaixo discriminados:
I - Reposições parceladas;
II - Gratificações por:
a) prestação de serviço extraordinário;
b) prestação de serviço noturno;
c) prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde;
d) outros casos previstos em lei;
e) exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento;
f) elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
g) participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais;
III - Gratificação de Natal;(Revogado pela Lei n° 10.779/1989)
IV - Qüinqüênios;
V - Sexta-parte;
VI - Salário-família e salário-esposa;
VII - Auxílio funeral;
VIII - Auxílio doença;
IX - Diárias e ajuda de custo;
X - Gratificação de caixa;
XI - Férias anuais;
XII - Licença, a ser concedida:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;
XIII - Aposentadoria, por invalidez, compulsória e voluntária;
XIV - Direito de petição.
§ 1º - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o servidor admitido converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
§ 2º - Ao servidor admitido estudante de curso superior será permitido entrarem serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.(Regulamentado pelo Decreto n° 52.622/2011)(Regulamentado pelo Decreto n° 58.073/2018)
§ 3º - Assistem ao servidor admitido os benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos dos artigos 160 a 163 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§ 4º - Os servidores admitidos nos termos da presente lei terão direito à assistência médica prestada pela Municipalidade aos funcionários públicos e previdenciária nos termos da legislação própria.
§ 5º - Aplicam-se aos servidores admitidos as normas de afastamento previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e a licença prevista no artigo 149 da mesma lei.
Art. 19 - Aos servidores contratados nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo:
I - Reposições parceladas;
II - Gratificação de Natal;(Revogado pela Lei n° 10.779/1989)
III - Salário-família e salário-esposa;
IV - Auxílio funeral;
V - Auxílio doença;
VI - Diárias e ajuda de custo;
VII - Férias anuais;
VIII - Licença, a ser concedida:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;
IX - Direito de petição.
§ 1º - Assiste também ao servidor contratado, nos termos do artigo anterior, o direito à aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Aplicam-se ao servidor contratado as disposições contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADE
Art. 20 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres, às mesmas proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, bem como às penas de repreensão e suspensão, vigentes para o funcionário público municipal.
Art. 21 - Estendem-se aos servidores admitidos ou contratados as proibições de acumulação de cargos e funções previstas nos artigos 58 a 61 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 22 - É vedado o afastamento do servidor para exercício em órgãos ou entidades diversas para os quais foi admitido ou contratado, salvo autorização expressa do Prefeito, em casos excepcionais.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Art. 23 - Ocorrerá a dispensa do servidor admitido:
I - A pedido;
II - Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;
III - Quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
IV - Quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;
V - Quando não aprovado em concurso, nos termos do artigo 5º, parágrafo único.(Revogado pela Lei n° 13.757/2004)
§ 1º - A dispensa, no caso do inciso II deste artigo, somente poderá efetuar-se após notificação ao servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante a redução da jornada de trabalho, nesse período, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.
§ 2º - A dispensa, nos casos dos incisos III e IV deste artigo, dependerá de procedimento sumário, no qual após a instrução, dar-se-á vista dos autos ao servidor para apresentação de defesa, em 5 (cinco) dias.
Art. 24 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o servidor terá direito à Gratificação de Natal, na proporção de 1/2 (um doze avos) por mês de trabalho.(Revogado pela Lei n° 10.779/1989)
Art. 25 - Na hipótese do inciso II do artigo 23, o servidor terá direito a:
I - Receber em pecúnia as férias não gozadas, ou averbá-las em dobro;
II - Gratificação de Natal, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho;(Revogado pela Lei n° 10.779/1989)
III - Um mês de salário e demais vantagens por ano de serviços prestados a partir da vigência da presente lei.
Art. 26 - Nos casos em que ocorrer o recebimento da importância prevista no artigo 25, inciso III, o servidor não poderá ser novamente admitido pelo prazo de um ano.
Art. 27 - As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos de rescisão contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O tempo de serviço como admitido ou contratado será considerado como tempo de serviço municipal, para os efeitos previstos em lei.
Art. 29 - No prazo de 60 (sessenta) dias, será expedido decreto estabelecendo o número máximo de contratos admissíveis na administração municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30 - Os atuais servidores contratados para funções correspondentes às dos cargos públicos passam a ser considerados admitidos e ficam enquadrados no inciso I do artigo 2º desta lei, com salários equivalentes ao vencimento do Grau A da classe correspondente.
Art. 31 - Os atuais servidores contratados para funções não correspondentes às dos cargos públicos, bem como para as funções enumeradas no inciso I do artigo 3º desta lei, terão seu enquadramento revisto e procedido pela Secretaria Municipal da Administração.
Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 33 - A presente lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A 1 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo