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DECRETO Nº 61.150 de 18 de Março de 2022

Dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 61.150, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Paulo (RPPS), ficam disciplinadas pelas normas previstas neste decreto, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, em conformidade com os comandos contidos no artigo 40 da Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 5 de julho de 2005, e nº 103, de 12 de novembro de 2019, nas normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, inclusive nas suas Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 2º Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subsequente, cometidas a servidor previamente aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em categorias e níveis segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, conforme previsto na Lei nº 8.989, de 1979, e legislação subsequente;

III - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - entidade gestora única do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, autarquia responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, bem como pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento;

V - função: o conjunto de atribuições correspondentes a cargos integrantes dos quadros de pessoal da Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

VI - habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do dependente ao benefício de pensão por morte;

VII - inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos dependentes do segurado no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo;

VIII - órgãos públicos: os centros de competência da Administração Pública Direta;

IX - paridade: a revisão dos benefícios previdenciários, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas àqueles servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou referência em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão;

X - prestações previdenciárias: a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, e a pensão por morte, que compõem o conjunto de benefícios devidos pelo RPPS dos Servidores do Município de São Paulo;

XI - Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal;

XII - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento do cargo ou salário da função e pelas parcelas que se incorporaram ou se tornaram permanentes na atividade, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

XIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-maternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

XIV - tempo de exercício no cargo: o tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, independentemente do nível ou classe em que se encontre;

XV - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários obrigatórios, Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e RPPS, aos quais esteve submetido o servidor, certificado na forma da lei;

XVI - tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: o tempo exercido por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídos o exercício da docência, a direção de unidade escolar e a coordenação e assessoramento pedagógico.

Parágrafo único. Considera-se remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES

Art. 3º Para efeitos deste decreto, é segurado do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo:

I - o servidor titular de cargo efetivo;

II - o servidor estabilizado por lei específica;

III - o servidor abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

IV - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.

§ 1º A condição de segurado do RPPS dos Servidores do Municipais de São Paulo é adquirida quando do início do exercício no cargo, na forma prevista no “caput”.

§ 2º A perda da qualidade de segurado do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

§ 3º Exclui-se do disposto neste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

§ 4º Na hipótese de acumulação lícita de cargos o servidor é segurado em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 5º Permanece na condição de segurado do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo o servidor cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos e condições previstos neste decreto.

§ 6º Os servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo são segurados do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto no § 20 do artigo 40 da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 4º Para o ato de posse no cargo público serão exigidas as informações relativas a eventuais vinculações previdenciárias pretéritas, bem como a indicação de dependentes, na forma definida em ato do IPREM e no correspondente edital de concurso.

Parágrafo único. As modificações na situação cadastral do servidor, ou de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser informadas ao IPREM pelo Gestor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor e diretamente pelos pensionistas em até 30 (trinta) dias.

Art. 5º São dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão:

I - o filho, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

II - o cônjuge;

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública;

VI - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica, nos termos deste decreto, do servidor ou do aposentado; e

VII - o irmão, de qualquer condição, que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso I.

§ 1º O enteado e o menor que esteja sob tutela judicial do segurado, equipara-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica e que não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º A dependência econômica dos dependentes previstos nos incisos I a V do “caput” é presumida e a dos demais deverá ser comprovada.

§ 3º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a V do “caput” exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII.

§ 4º A condição de dependente poderá ser estendida até que sejam completados 25 (vinte e cinco) anos de idade para o filho e irmão estudante de ensino fundamental, de ensino médio, de educação superior, de escola técnica de ensino médio ou de cursos para a educação de jovens e adultos, conforme dispuser ato do IPREM.

§ 5º Para efeitos deste decreto, observadas regras que forem editadas em Regulamento, a condição de companheira ou companheiro somente será reconhecida ante a prova material de união estável.

§ 6º É considerada pessoa sem meios suficientes para o próprio sustento e educação aquela cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

§ 7º As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados pelo IPREM.

§ 8º Entende-se por menor tutelado, para fins deste decreto, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, administrado pelo IPREM:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; e

d) aposentadoria especial;

II - quanto ao dependente, a pensão por morte.

Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade autárquica ou fundacional de lotação e não correrão à conta do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 7º A concessão de aposentadoria ao segurado do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, bem como de pensão por morte a seus dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais até 18 de março de 2022, data de entrada em vigor da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, devem ser observados os requisitos de concessão estabelecidos na legislação vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado referido no “caput” deste artigo, bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 8º Até a entrada em vigor da lei municipal que estabeleça os critérios para a concessão de abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor referido no artigo 7º deste decreto que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária até o início da vigência da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, com base nas seguintes regras:

I - cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, tendo pelo menos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, conforme previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II - atendido aos critérios das regras de transição de que trata o artigo 2º ou o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

III - já se encontrava recebendo o abono de permanência por ocasião do início da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; ou

IV - atendido aos critérios das regras de transição de que trata o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 9º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo.

§ 1º A readaptação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no § 2º quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante requerimento específico de iniciativa do segurado, ou de ofício, acompanhado de laudo médico, observando-se o disposto no “caput” deste artigo e demais exigências definidas pelas normas vigentes.

§ 5º Para os fins deste decreto, acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo de origem ou readaptado, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste ou por designação da Administração, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 6º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos deste decreto:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local, no exercício e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terror praticado por terceiro;

b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro;

c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço de responsabilidade do ente municipal, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à Administração;

c) em viagem a serviço, quando por interesse do Município, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso e horário costumeiro de deslocamento da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

§ 7º Não será considerado acidente de trabalho aquele decorrente de danos causados por imperícia, imprudência, descumprimento de normas de segurança ou negligência do próprio servidor no exercício de suas atividades, incluída a recusa de utilização de equipamentos individuais e coletivos de proteção disponibilizados pela Administração.

§ 8º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho, considera-se que o servidor se encontra no exercício do cargo.

§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, desde que:

I - tenha menos de 60 (sessenta) anos; ou

II - não tenha sido reavaliado pela perícia oficial em saúde de que trata o “caput” deste artigo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 10. O IPREM, na oportunidade da realização da revisão da aposentadoria de que trata o § 9º deste artigo, deverá estabelecer quando ocorrerá a próxima revisão, de acordo com a possibilidade de reversão da incapacidade, podendo, inclusive, isentar sua realização em definitivo.

§ 11. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 10. O servidor será, automaticamente, aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º O processo de aposentadoria será iniciado por ato do titular do órgão ou unidade de lotação do servidor, mediante notificação ao IPREM, até 60 (sessenta) dias anteriores à data em que o servidor completar a idade referida no “caput” deste artigo.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente do IPREM, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§ 3º O provento de aposentadoria compulsória será calculado da seguinte forma:

I - o fator de proporcionalidade será calculado pela divisão do tempo de contribuição vertido ao RPPS, em anos, descartando-se as frações, por 20 (vinte) anos, limitado seu valor a 1 (um inteiro), caso o número de anos de contribuição seja maior que 20 (vinte);

II - o cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, observado o disposto do § 5º deste artigo;

III - o valor do benefício será o resultado da multiplicação do fator de proporcionalidade pela média das contribuições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste parágrafo.

§ 4º Na hipótese de o valor do provento proporcional ao tempo de contribuição ser inferior ao salário mínimo nacional vigente na data da concessão do benefício, o valor do benefício deverá ser complementado até o valor do referido salário mínimo.

§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 11. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do § 1º deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

II - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 1º O cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 2º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, inclusive de magistério, exercido em qualquer época.

§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Art. 12. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022 poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do “caput” e o § 1º, ambos deste artigo.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a adesão ao regime de previdência complementar de que trata o artigo 38 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma do § 1º do artigo 11, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo, todos deste decreto.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor ao salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo; ou

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Art. 13. O servidor público municipal que tenha se filiado ao RPPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 18 de março de 2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a adesão ao regime de previdência complementar de que trata o artigo 38 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto; e

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 1º do artigo 11, observado o disposto no § 5º do artigo 12, ambos deste decreto.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor ao salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; ou

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Seção IV

Da Aposentadoria do Professor

Art. 14. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do § 1º do artigo 11 deste decreto, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

II - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores, no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento.

§ 2º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do “caput” e o § 1º, ambos deste decreto.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do professor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a adesão ao regime de previdência complementar de que trata o artigo 38 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma do § 1º do artigo 11, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o professor não contemplado no inciso I deste parágrafo, todos deste decreto.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor ao salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo; ou

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Art. 16. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha se filiado ao RPPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 18 de março de 2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a adesão ao regime de previdência complementar de que trata o artigo 38 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto; e

II - em relação aos demais professores, ao valor apurado na forma do § 1º do artigo 11, observado o disposto no § 5º do artigo 15, ambos deste decreto.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor ao salário mínimo nacional e serão reajustados:

I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; ou

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Seção V

Da Aposentadoria Especial por Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde

Art. 17. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do § 2º do artigo 9º, deste decreto, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

II - 60 (sessenta) anos de idade.

§ 1º São consideradas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde exclusivamente aquelas que constam do Anexo II, Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, parte integrante da Portaria SGM/SEGES nº 53, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da Cidade de 15 de outubro de 2021, vedada a contagem de tempo especial quando o servidor estiver cedido a outro órgão ou ente federativo ou não esteja em efetivo exercício da atividade no ambiente insalubre.

§ 2º Caberá ao IPREM, por ato próprio, estabelecer:

I - os critérios e procedimentos a serem adotados para a efetivação da contagem de tempo especial em período com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde em que não houve recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor no Município, inclusive nos casos de tempo de contribuição averbados de outro regime próprio de previdência social ou do RGPS; e

II - os prazos, condições para manutenção da contagem de tempo especial, informações, documentos e laudos a serem encaminhados pelos órgão ou entidade autárquica ou fundacional de lotação dos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

§ 4º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

Art. 18. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022 e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo, respectivamente, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de contribuição exclusivamente em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de acordo com o enquadramento nos incisos I, II ou III do “caput” deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

§ 4º Incumbirá ao IPREM definir, mediante a edição de ato próprio, quais das exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes do Anexo II, Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, parte integrante da Portaria SGM/SEGES nº 53, de 2021, que, a partir de compatibilização com o Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ensejarão a concessão de aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de exposição e contribuição.

§ 5º Enquanto não for editado o ato do IPREM de que trata o § 4º deste artigo, considerar-se-á que todas as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes do Anexo II, Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, parte integrante da Portaria SGM/SEGES nº 53, de 2021 ensejam, para efeitos deste artigo, aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) de exposição e contribuição.

Seção VI

Da Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência

Art. 19. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS dos Servidores do Município de São Paulo ao segurado com deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º Enquanto o Poder Executivo Federal não implementar o instrumento para a avaliação da deficiência de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), a avaliação, para os efeitos deste artigo, será feita por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, sob gestão do IPREM, utilizando o instrumento biopsicossocial aplicado para o RGPS.

§ 3º A existência de deficiência anterior a 18 de março de 2022 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor deste decreto, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º Para o segurado que, após a filiação ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do “caput” serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos somados após conversão, na forma prevista na tabela contida no Anexo Único deste decreto, considerando-se o grau de deficiência preponderante.

§ 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 7º Quando o segurado contribuiu, alternadamente, na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, inclusive com tempo averbado de outro RPPS ou do RGPS, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o § 5º deste.

§ 8º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado com deficiência corresponderão aos seguintes percentuais da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regimes de previdência social a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do “caput” deste artigo; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 9º Aplica-se, alternativamente aos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 8º deste artigo, o fator previdenciário de que trata o § 7º do artigo 29 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 10. Poderão ser excluídas da média de que trata o § 8º deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de contribuição respectivo, de acordo com o enquadramento previso nos incisos I, II, III ou IV do “caput” deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.

Seção VII

Das Disposições Gerais sobre a Aposentadoria

Art. 20. Aplicam-se às aposentadorias dos segurados do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, concedidas antes de 18 de março de 2022, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 21. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente para o trabalho a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultada ao servidor ou a seu representante legal, antes da concessão da aposentadoria de ofício, a opção pela aposentadoria de acordo com a regra que lhe for mais vantajosa.

Parágrafo único. A aposentadoria voluntária e especial vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 22. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, salvo na hipótese de se tratar de direito adquirido anteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Art. 23. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no âmbito do RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

Art. 24. Na hipótese de ausência de instituição de contribuição para o regime próprio a que esteve vinculado o servidor durante período utilizado como base para o cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a sua remuneração no cargo efetivo no mesmo período.

Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

Art. 25. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição para o RGPS, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao referido regime ou tenha sido admitido como servidor efetivo do Município após 27 de dezembro de 2018 ou após adesão ao regime de previdência complementar.

Art. 26. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS, desde que o servidor efetive a averbação de certidão de tempo de contribuição do respectivo regime.

CAPÍTULO VI

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 27. Até a entrada em vigor da lei municipal que estabeleça os critérios para a concessão de abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal que cumprir as exigências para a percepção da aposentadoria voluntária, conforme previsto nos artigos 11 a 19 deste decreto, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO VII

DA PENSÃO POR MORTE

Seção I

Dos Princípios Gerais da Pensão por Morte

Art. 28. Por ocasião da morte de servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou aposentado, os seus dependentes fazem jus à pensão, observados os limites máximos de remuneração no serviço público de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal ou, caso o servidor tenha sido admitido após 27 de dezembro de 2018 ou tenha aderido ao regime de previdência complementar, o limite máximo do salário de contribuição para o RGPS.

Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o “caput” deste artigo, faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, por meio do recolhimento da contribuição para o custeio desse regime previdenciário, conforme previsto em ato editado pelo IPREM, ou que seja beneficiário de aposentadoria.

Art. 29. Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar sob gestão do IPREM.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

Art. 30. Quando houver habilitação de cônjuge, a concessão de pensão em benefício do companheiro ou da companheira que constituiu união estável com o servidor ou o aposentado separado de fato, falecido, somente ocorrerá se a união estável e a separação de fato forem reconhecidas por decisão judicial.

Parágrafo único. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e no § 1º do artigo 1.723 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida neste decreto.

Art. 31. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou

III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.

Seção II

Do Requerimento do Benefício de Pensão

Art. 32. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, nos termos estabelecidos em ato expedido pelo IPREM, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios:

I - documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes:

a) certidão de óbito do servidor ou aposentado;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário;

c) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário;

d) comprovante de residência;

e) declaração de não cumulação de pensão;

f) comprovantes de rendimentos de vínculos com outros entes da federação ou do RGPS.

II - documentos específicos, conforme o dependente:

a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado;

b) filhos: certidão de nascimento ou carteira de identidade;

c) companheira ou companheiro:

1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando este for solteiro ou solteira;

2. certidão de nascimento emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;

3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e

4. comprovação de união estável, nos termos deste decreto;

d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:

1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;

2. decisão judicial que fixe o pagamento de pensão alimentícia; ou

3. escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia; e

4. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente;

e) enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho:

1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito;

2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;

3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;

4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele;

5. declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado com idade inferior a 21 (vinte e um) anos;

6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos deste decreto; e

7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.

f) pais:

1. documento oficial do servidor ou aposentado; e

2. comprovação de dependência econômica, nos termos deste decreto.

g) irmão:

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

2. comprovação de dependência econômica, nos termos deste decreto;

h) filho ou irmão inválido ou deficiente:

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

2. laudo pericial, emitido sob gestão do IPREM, que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou

3. laudo pericial, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, sob gestão do IPREM, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.

§ 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente, deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial.

§ 2º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a apresentação de, pelo menos, um documento oficial de identificação com foto.

§ 3º A documentação referida nos incisos do “caput” deste artigo somente será exigida quando não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado falecido, podendo o IPREM, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.

Seção III

Da Comprovação da União Estável e da Dependência Econômica

Art. 33. Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão, o IPREM promoverá a análise do caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar a veracidade da situação familiar e econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.

§ 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.

§ 2º A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 34. Para fins das comprovações de que trata o “caput” do artigo 33 deste decreto, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de união estável registrada em cartório;

IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;

V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual conste o interessado como seu dependente;

VI - prova de residência no mesmo domicílio;

VII - registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VIII - apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XI - disposições testamentárias;

XII - declaração especial feita perante tabelião;

XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XV - conta bancária conjunta;

XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e

XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.

§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o IPREM poderá requerer a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no “caput” deste artigo.

Art. 35. O cônjuge, o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira com pensão alimentícia fixada judicialmente têm presunção absoluta de dependência econômica.

Art. 36. Têm presunção relativa de dependência econômica:

I - o ex-cônjuge e o ex-companheiro ou ex-companheira:

a) que renunciou a alimentos no divórcio, na separação judicial ou na dissolução da união estável;

b) separado de fato;

II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública;

III - o enteado, o menor tutelado, o irmão, a mãe e o pai;

IV - o filho maior de 21 (vinte um) anos inválido, deficiente grave, intelectual ou mental.

§ 1º Os dependentes que têm presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é do IPREM.

§ 2º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Seção IV

Do Cálculo da Pensão e do seu Reajuste

Art. 37. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de 2004 e 18 de março de 2022, período anterior à vigência da Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, corresponderá à totalidade:

I - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorreu enquanto o servidor ainda estava em atividade.

§ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.887, de 2004.

§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação dessas parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.

§ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º Para o cálculo da pensão, será utilizado como referência a remuneração do mês anterior ao óbito do servidor ainda em atividade, mesmo que proporcionalizada em face de redução da jornada de trabalho, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado.

Art. 38. As pensões instituídas por servidor ou aposentado que, no momento do óbito, encontrava-se submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 39. As pensões de que trata o artigo 37 deste decreto serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pelo artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 2003, às quais aplicar-se-á o direito à paridade com os servidores em atividade.

Parágrafo único. No cálculo do reajuste das pensões com direito à paridade a que se refere o “caput” deste artigo, o redutor previsto nos incisos I e II do “caput” do artigo 37 deste decreto será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

Art. 40. A pensão por morte, concedida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir de 19 de março de 2022, será equivalente a uma cota familiar de:

I - 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for de, no máximo, 3 (três) salários mínimos; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A cota prevista no inciso II do “caput” deste artigo será acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 2º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Cuidando-se de óbito de servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas haja optado por permanecer em atividade, a base para cálculo do valor da pensão corresponderá ao valor dos proventos a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.

§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no “caput” e nos §§ 1º e 2º, todos deste artigo.

§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob gestão do IPREM, observada revisão periódica na forma prevista em ato Autarquia.

Seção V

Do Rateio e Reversão do Benefício de Pensão

Art. 41. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro dependente habilitado.

§ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao habilitado.

§ 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado do que restar a final decidido pelo Poder Judiciário, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Nas ações judiciais pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado do que restar a final decidido pelo Poder Judiciário, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º Julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, não se aplicando a esse pagamento os critérios fixados para as despesas de exercícios anteriores.

§ 6º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.

Art. 42. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPREM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos termos previstos em ato daquela Autarquia, para reposição de valores ao erário.

Parágrafo único. Na reposição de que trata o “caput” deste artigo, a devolução será devida mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.

Art. 43. Nas pensões cujos instituidores tenham falecido até 18 de março de 2022, ocorrendo a perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá aos cobeneficiários.

Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes, para as pensões cujos instituidores tenham falecido a partir de 18 de março de 2022.

Art. 44. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada, utilizando-se como referência o valor do provento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador.

Seção VI

Da Perda e Cessação do Direito à Pensão

Art. 45. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e

II - o cônjuge ou companheiro(a), se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 46. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados, para o cônjuge ou companheiro(a), os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII do “caput” deste artigo;

IV - o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho, enteado ou irmão;

V - pela emancipação, que ocorrerá quando caracterizado as seguintes situações:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

b) pelo casamento ou união estável;

c) pelo exercício de cargo ou emprego público efetivo;

d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e

e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

VI - a acumulação de pensão na forma do artigo 47 deste decreto;

VII - a renúncia expressa;

VIII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos II a V do artigo 5º deste decreto:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor ou aposentado;

b) o decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor ou aposentado, fixada por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, atual Ministro do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 2º-B do artigo 77 da Lei nº 8.213, de 1991, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

§ 1º O tempo anterior de união estável do servidor ou aposentado que contrair matrimônio é contado para fins de cumprimento do prazo exigido nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do “caput” deste artigo.

§ 2º A critério do IPREM, o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de suspensão do seu pagamento.

§ 3º Aplica-se, conforme o caso, o disposto no inciso III ou na alínea "b" do inciso VIII, todos do “caput” deste artigo, se o óbito do servidor ou aposentado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º O tempo de contribuição a outro regime de previdência social (RPPS ou RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do “caput” deste artigo, desde que o servidor tenha averbado o respectivo período no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo.

§ 5º Na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 6º Não se considera, para fins de cumprimento do interstício previsto no § 4º deste artigo, o tempo de serviço militar.

§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 8º Enquanto não for editado novo ato de que trata a alínea "b" do inciso VIII do “caput” deste artigo, a duração da pensão dos beneficiários de que tratam os incisos II a V do artigo 5º deste decreto, cujo óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será de:

I - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

V - 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

VI - vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Art. 47. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, fica vedada a percepção cumulativa:

I - de pensão instituída no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo por mais de um cônjuge ou companheiro(a), ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no artigo 37 da Constituição Federal; e

II - de mais de duas pensões.

Parágrafo único. As situações constituídas neste artigo não se aplicam às disposições constantes no § 1º do artigo 48 deste decreto.

Art. 48. Será admitida a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com aposentadoria concedida no âmbito desse mesmo regime, em outro RPPS, no RGPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - aposentadoria concedida no RPPS dos Servidores do Município de São Paulo com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 1º Nas hipóteses da acumulação prevista no “caput” deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e

IV - 10% (dez) por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.

§ 2º O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício considera mais vantajoso e sobre o qual não deverá incidir a limitação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos retroativos a esse termo.

§ 4º O valor do salário mínimo a que se refere o § 1º deste artigo será o vigente no momento do cálculo, que será realizado mensalmente.

§ 5º O IPREM deverá informar sobre a redução do valor do benefício sob sua gestão, conforme previsto no § 1º deste artigo, ao regime previdenciário que realiza a manutenção do(s) outro(s) benefício(s) do pensionista, ou aos respectivos comandos militares.

§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício houver sido adquirido antes de 18 de março de 2022.

Seção VII

Da Revisão dos Atos da Pensão

Art. 49. O IPREM estabelecerá, em ato próprio, o rito para revisão dos atos de pensão, conforme o caso, tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) quanto para os benefícios registrados por aquela Corte de Contas, o qual deverá contemplar, necessariamente, as memórias de cálculo do valor inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.

§ 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início a partir da publicação, no Diário Oficial da Cidade, do ato de registro da pensão pelo TCM-SP.

§ 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, deverão ser observados os normativos editados pelo IPREM sobre a matéria.

§ 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício.

§ 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o § 3º deste decreto decai em 5 (cinco anos), contar a partir da data do óbito do servidor ou do registro do ato pensional pelo TCM-SP, o que ocorrer primeiro.

Seção VIII

Da Pensão Provisória

Art. 50. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desde que devidamente comprovado:

a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e

b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

§ 1º Para a concessão da pensão, nas situações previstas no inciso II do “caput” deste artigo, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito perante a autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação; e

IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.

§ 2º Nas situações de que tratam o § 1º deste artigo, a cada 6 (seis) meses, o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

§ 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória de que trata o “caput” deste artigo as disposições contidas neste decreto.

Seção IX

Das Disposições Gerais Sobre a Pensão

Art. 51. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 52. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 20 de fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 53. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, este será publicado no Diário Oficial da Cidade e encaminhado pelo IPREM ao TCM-SP, para fins de registro.

Parágrafo único. O IPREM deve informar aos pensionistas que o ato de pensão pendente de registro no TCM-SP é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e que poderá ser revisto.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A renúncia à pensão é irretratável.

Art. 55. A representação do segurado ou beneficiário por terceiros perante o IPREM dar-se-á por meio de procuração específica.

Art. 56. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá computar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas, tomando-se, como base de cálculo, a remuneração de referência do seu respectivo cargo efetivo na data do afastamento ou licença.

Parágrafo único. As contribuições a que se referem o “caput” deste artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor ao IPREM.

Art. 57. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, exceto os seus artigos 16, 17 e 18, e o Decreto nº 58.708, de 8 de abril de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 18 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo