Confere nova regulamentação à concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e à permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
DECRETO Nº 58.073, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
Confere nova regulamentação à concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e à permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão do horário de estudante aos servidores municipais e a permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, passam a ser regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º Fazem jus aos benefícios referidos no artigo 1º deste decreto os servidores municipais regular e comprovadamente matriculados em curso superior ministrado, ainda que parcialmente, por meio de aulas presenciais e/ou telepresenciais, independentemente de já possuírem essa titulação.
Parágrafo único. Considera-se curso superior aquele como tal definido pelas autoridades federais de educação, tais como o bacharelado, a licenciatura - graduação plena, a graduação superior – tecnólogo, a pós-graduação “lato sensu”, a pós-graduação “stricto sensu” e o curso sequencial de formação específica.
Art. 3º Consiste o horário de estudante na possibilidade concedida ao servidor, mediante requerimento prévio, de entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo daquela prevista para o início ou fim da sua jornada normal de trabalho, nos dias em que tiver aulas.
Art. 4º Ainda que não usufrua do benefício do horário de estudante e desde que atenda ao disposto no artigo 2º deste decreto, poderá o servidor, mediante requerimento prévio, ausentar-se do serviço nos dias e horários em que se realizarem provas.
Parágrafo único. Para o fim previsto no “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar, mensalmente, certidão ou documento equivalente expedido pelo estabelecimento de ensino, com a relação dos dias de efetiva realização das provas, bem como os informes quanto ao comparecimento a esses exames.
Art. 5º De modo a possibilitar a melhor acomodação das jornadas de trabalho, o servidor estudante poderá escolher, de comum acordo com a chefia e observado o interesse público, prioritariamente em relação aos demais servidores lotados na unidade, os horários de início e fim de sua jornada de trabalho.
Art. 6º Para requerer a concessão dos benefícios referidos nos artigos 3º e 4º deste decreto, o servidor deverá apresentar, à sua chefia imediata, requerimento devidamente preenchido com todas as informações e/ou elementos necessários à sua apreciação, especialmente:
I - o tipo de benefício pretendido;
II - as razões da escolha do benefício escolhido;
III – no caso do horário de estudante, a justificativa quanto à impossibilidade de acomodação dos horários do servidor de maneira a tornar desnecessária a concessão desse benefício;
IV – a certidão ou documento equivalente, expedido por estabelecimento de ensino superior, que ateste estar o servidor devidamente matriculado em um de seus cursos, a periodicidade anual ou semestral, os dias e horários de início e término das aulas semanais, bem como o calendário de realização das provas, se houver.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor despachará o requerimento em até 3 (três) dias úteis, deferindo o benefício pretendido pelo servidor quando constatado o atendimento aos requisitos exigidos para a sua concessão.
Art. 7º O servidor estudante deverá renovar, até o mês de fevereiro de cada ano, a apresentação dos documentos referidos no artigo 6º deste decreto, inclusive comprovando a manutenção das condições que determinaram a concessão do benefício.
Art. 8º Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou a interrupção da frequência ao curso superior, ainda que temporariamente, serão cessados os benefícios de que trata este decreto, devendo o servidor comunicar qualquer alteração à sua chefia em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O servidor estudante deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos dias em que não tiver aulas presenciais ou telepresenciais, períodos de recesso, férias ou feriados gozados no curso.
§ 2º A não comunicação de quaisquer alterações na situação do estudante à chefia acarretará a apuração de eventuais faltas funcionais.
Art. 9º A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de concessão do horário de estudante e de permissão para se ausentar do serviço nos dias de realização de provas, bem como a sua não apresentação nas épocas previstas, acarretará, a qualquer tempo, a cessação desses benefícios e a apuração de eventuais faltas funcionais.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor estudante controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho e o uso do sistema de compensação de horas, se for o caso, cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores que gozam dos benefícios de que trata este decreto.
Art. 12. É vedada a acumulação dos benefícios previstos neste decreto com o horário especial para amamentação, regulamentado pelo Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004.
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 14. O Secretário Municipal de Gestão poderá, se necessário, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.622, de 2 de setembro de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo