Regulamenta a concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e a permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; revoga os Decretos nº 17.244, de 26 de março de 1981, e nº 24.245, de 17 de julho de 1987
DECRETO Nº 52.622, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta a concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e a permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; revoga os Decretos nº 17.244, de 26 de março de 1981, e nº 24.245, de 17 de julho de 1987.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão do horário de estudante aos servidores públicos municipais e a permissão para sua ausência do serviço nos dias de realização de provas, conforme previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, passam a ser regulamentadas de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. Fazem jus aos benefícios referidos no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, regularmente matriculados em curso de nível superior, mesmo que já possuam essa titulação:
I - os ocupantes de cargos de provimento em caráter efetivo ou em comissão, submetidos ao regime da Lei nº 8.989, de 1979;
II - os admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980;
III - os contratados, por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 22 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Considera-se curso de nível superior, para fins de fruição dos benefícios referidos no artigo 1º deste decreto, aquele como tal definido pelas autoridades federais de educação, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 3º. Consiste o horário de estudante na possibilidade concedida ao servidor de entrar até uma hora mais tarde ou de sair até uma hora mais cedo dos horários designados para início ou fim da sua jornada normal de trabalho.
§ 1º. Para requerer a concessão do benefício, o servidor deverá apresentar, à sua chefia imediata, o requerimento-padrão devidamente preenchido e acompanhado de certidão ou documento equivalente, expedido por estabelecimento de ensino de nível superior, do qual conste que o aluno está regularmente matriculado em um de seus cursos, a periodicidade anual ou semestral do curso, os dias e os horários de início e término das aulas semanais, bem como o calendário de realização das provas, se houver.
§ 2º. A chefia imediata do servidor despachará o requerimento em até 3 (três) dias, deferindo o benefício quando constatado o atendimento dos requisitos exigidos para a sua concessão, conforme previsto neste decreto, dentre os quais o relativo à obrigatoriedade de existência de um intervalo de 2 (duas) horas ou menos, conforme o caso:
I - entre o horário de término das aulas e o de início da respectiva jornada diária de trabalho, quando o benefício deva ser gozado no início do expediente; ou
II - entre o horário de término da respectiva jornada diária de trabalho e o de início das aulas, quando o benefício deva ser gozado no final do expediente.
§ 3º. O deferimento do pedido está ainda condicionado à verificação, pela chefia imediata, devidamente justificada, da impossibilidade de acomodação do horário de trabalho do servidor com o propósito de tornar desnecessária a concessão do benefício do horário de estudante.
§ 4º. O servidor deverá renovar, até o mês de março de cada ano, a apresentação do documento previsto no § 1º deste artigo, de modo a comprovar a manutenção de sua condição de estudante de curso de nível superior, sem prejuízo da apresentação mensal do documento referido no parágrafo único do artigo 4º, na hipótese de permissão de ausência do serviço para realização de provas.
§ 5º. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do curso, o servidor deverá apresentar o documento previsto no § 1º deste artigo, com os dados relativos ao ano letivo anterior ou aos 1º e 2º semestres letivos anteriores, conforme o caso.
Art. 4º. O servidor que se enquadre nas disposições do artigo 2º deste decreto poderá ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem as respectivas provas escritas ou orais, ainda que não usufrua do benefício do horário de estudante.
Parágrafo único. Para o fim previsto no "caput" deste artigo, o servidor deverá apresentar, mensalmente, em relação ao mês anterior, certidão ou documento equivalente expedido pelo estabelecimento de ensino, com as seguintes informações:
I - que o aluno está regularmente matriculado em um dos cursos mantidos pela instituição;
II - a relação dos dias de efetiva realização das provas, bem como os informes quanto ao comparecimento do aluno a esses exames.
Art. 5º. Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou a interrupção da frequência ao curso, ainda que temporariamente, inclusive nos períodos de recesso ou férias escolares, serão cessados os benefícios de que trata este decreto, devendo o servidor comunicar o fato imediatamente à sua chefia por meio de formulário próprio, sob pena de se sujeitar aos procedimentos para apuração de eventuais responsabilidades e faltas funcionais, nos termos da legislação municipal específica, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II do artigo 6º, conforme o caso.
Art. 6º. Independentemente da instauração do procedimento disciplinar cabível para apuração de eventuais responsabilidades e faltas funcionais, a verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para os fins deste decreto, bem como a sua não apresentação nas épocas previstas, acarretarão, conforme o caso:
I - a perda dos vencimentos dos dias das ausências alegadas como necessárias para a realização de provas, os quais serão considerados como faltas injustificadas para todos os efeitos legais;
II - a perda de 1/3 (um terço) dos vencimentos dos dias correspondentes aos dias de indevida fruição do horário de estudante, na forma do disposto no artigo 92, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 7º. Fica vedado o gozo cumulativo dos benefícios previstos neste decreto com o relativo ao horário especial para amamentação, regulamentado pelo Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de 2004.
Art. 8º. O requerimento-padrão e o formulário próprio referidos no § 1º do artigo 3º e no artigo 5º, respectivamente, serão aprovados por portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvidas, quando necessário, as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 17.244, de 26 de março de 1981, e nº 24.245, de 17 de julho de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo