Regulamenta as disposições do parágrafo 2º do artigo 175 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
DECRETO Nº 17.244, DE 26 DE MARÇO DE 1981.
Regulamenta as disposições do parágrafo 2º do artigo 175 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente normal bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como provas os exames escolares que se realizam ao término do período letivo e, como expediente normal, o tempo correspondente:
a) às jornadas de trabalho H-33 e H-48, instituídas respectivamente pelos incisos II e V do artigo 15 da Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978;
b) à jornada de trabalho H-40, exclusivamente na hipótese do artigo 17 da referida Lei nº 8807/78.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como provas os exames escolares que se realizam ao término do período letivo e, como expediente normal, o tempo correspondente às jornadas de trabalho H-33 e H-40, instituídas pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978. (Redação dada pelo Decreto nº 24.245/1987)
§ 2º As vantagens previstas neste artigo não serão concedidas:
a) fora dos casos previstos no parágrafo anterior;
b) a funcionário ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento;
c) a funcionário integrante de carreira de nível universitário, salvo quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, e houver interesse para o serviço público, à juízo da Administração.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no artigo anterior não será exigida compensação de horário, considerando-se como de efetivo exercício as ausências nos dias em que se realizarem provas.
Art. 3º Para obter as vantagens previstas neste decreto o funcionário deverá comprovar:
I - Que está matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
II - Que frequenta regularmente o curso;
III - Que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou menos;
IV - Que compareceu às provas.
§ 1º A prova de frequência ao curso deverá ser apresentada ao término do primeiro e do segundo semestres do ano letivo, e a do comparecimento às provas dentro de quinze dias após o término destas.
§ 2º Se ocorrer interrupção da frequência ao curso, ainda que temporariamente, deverá o funcionário comunicar o fato, por escrito, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior serão suspensas ou cessadas, de imediato, as vantagens de que trata este decreto.
Art. 4º A verificação, a qualquer tempo, de inexatidão das informações, ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 16.533, de 17 de março de 1980.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de março de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 1981.
O Secretário dos Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo