CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 25.053 de 25 de Novembro de 1987

Regulamenta o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

DECRETO Nº 25.053, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.

Regulamenta o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que o regime instituído pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, pretende, de maneira especial, disciplinar o recrutamento de pessoal necessário ao serviço público enquanto se providencia a criação e o provimento de cargos públicos através de concurso;

CONSIDERANDO que, por tal razão, a referida Lei determina sejam os servidores admitidos inscritos, de ofício, nos concursos para provimento dos cargos correspondentes às funções que exercem;

CONSIDERANDO também que, viabilizado concurso para provimento de determinados cargos, não se justificam novas admissões para as respectivas funções, enquanto vigente sua validade, com candidatos aprovados excedentes;

CONSIDERANDO que, para a participação em concursos públicos, o Decreto nº 23.259, de 30 de dezembro de 1986, autoriza a cobrança de um preço público;

CONSIDERANDO, finalmente, que a inscrição de ofício não é motivo para que a Administração privilegie os servidores admitidos, isentando-os do preço público suportado pelos demais candidatos aos concursos públicos,

DECRETA:

Art.1º - A inscrição de ofício de servidores admitidos, para participarem de concursos destinados ao provimento de cargos correspondentes às funções que exercem, conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 será prévia e oportunamente divulgada através da publicação de edital.

Art.2º - Os servidores inscritos na forma do artigo anterior ficam sujeitos, ao preço público autorizado para participação em concursos.
Parágrafo único - O recolhimento do preço a que se refere este artigo se fará conforme dispuser o edital de divulgação da inscrição de ofício, devendo constar da listagem de acesso ao local das provas apenas os candidatos quites com a contribuição.

Art.3º - Após o encerramento do prazo para inscrição em concurso público, ficam vedadas as admissões para as funções correspondentes aos cargos objetivados, até o término de sua vigência ou o aproveitamento de todos os candidatos classificados excedentes.

Art.4º - O item 15.1 da Tabela I anexa ao Decreto nº 23.259, de 30 de dezembro de, passa a ter a seguinte redação:

"15.1 - em concursos públicos e processos seletivos de admissão de pessoal exceto no caso de Auxiliar de Serviços (Menores)

Até 15% do vencimento do cargo ou função."

Art.5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 1987, 434º DA FUNDAÇÃO DE São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo