CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 8.383 de 19 de Abril de 1976

Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 LEI Nº 8.383, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Da Natureza, Denominação e Competência.

Art.1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo, entidade autárquica, criada pela Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, alterada pela Lei nº 7.430, de 24 de março de 1970, diretamente vinculada à Secretaria de Serviços e Obras, com sede e foro na cidade de São Paulo, personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira, será regido pela presente lei.

Art.2º - Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a legislação vigente, as seguinte atribuições:

I – Administrar, manter e conservar os cemitérios municipais;

II – Conceder sepulturas para imunação, em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários;

III – Autorizar exumações e reinumações;

IV – Administrar fornos crematórios e proceder à cremações de restos mortais;

V – Apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepultura, até final declaração de extinção da concessão;

VI – Autorizar e fiscalizar construções funerárias;

VII – Proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios;

VIII – Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;

IX – Autorizar e fiscalizar serviços executados por empreiteiros credenciados;

X – Autorizar e fiscalizar cemitérios particulares;

XI - Autorizar e fiscalizar os velórios particulares;

XII – Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem assim as tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia;

XIII – Fabricar e fornecer caixões mortuários;

XIV – Remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela policia;

XV – Ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;

XVI – Instalar e manter velórios;

XVII – Transportar os mortos por estradas de rodagem do Município para outra localidade;

XVIII – receber e decidir pedidos e reclamações.

Parágrafo único – As atribuições de que trata este artigo, exceção feita a prevista no item XVI, são de exclusiva competência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§1º - As atribuições previstas neste artigo, são de competência exclusiva do Serviço Funerário do Município de São Paulo, exceto as constantes nos incisos XVI e XVIII.(Redação dada pela Lei nº 11.172/1992)

§2º - A atribuição, prevista no inciso XVII deste artigo, também será executada:(Incluído pela Lei nº 11.172/1992)

a) pela Policia Militar do Estado de São Paulo, quando se tratar de servidor pertencente ao Quadro da Corporação;(Incluído pela Lei nº 11.172/1992)

b) por empresas ou serviços funerários municipais;(Incluído pela Lei nº 11.172/1992)

c) por empresas funerária, desde que autorizada pelo Prefeito da cidade onde se realizará o sepultamento.(Incluído pela Lei nº 11.172/1992)

§3º - Nos casos a que se refere o §2º, a contratação para o fornecimento de urnas funerárias não poderá recair nas da classe subsidiada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 11.172/1992)

§ 4º A remoção e transporte de mortos por estrada de rodagem do Município, fora dos casos previstos no § 2º, acarretará aos infratores a apreensão do veículo, bem como de todo material de paramentação que se encontrar dentro do mesmo.(Incluído pela Lei nº 12.280/1996)

§ 5º A apreensão prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a conclusão da remoção ou transporte que estiver sendo realizado.(Incluído pela Lei nº 12.280/1996)

§ 6º A liberação do veículo e dos materiais apreendidos fica condicionada ao pagamento do valor da multa que será automaticamente imposta, correspondente a 2.383,04 (duas mil trezentas e oitenta e três e quatro centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.(Incluído pela Lei nº 12.280/1996)

Art. 2º Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários.(Redação dada pela Lei nº 17.180/2019)

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, observadas as normas técnicas vigentes.(Redação dada pela Lei nº 17.180/2019)

Art.3º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo prestará também, quando solicitado, serviços auxiliares ou complementares, tais como:

I – Fornecimento de aparelhos de ozona;

II – Fornecimento de urnas;(Revogado pela Lei nº 17.180/2019)

III – Providências administrativas junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios.

Parágrafo único – Outros serviços, relacionados com a finalidade da Autarquia, poderão ser executados, a critério da Administração Municipal.

Art.4º - A forma de execução dos serviços funerários será objeto de regulamentação, definindo-se as classes, padrões, os tipos de caixões e paramentos, a espécie de transporte e os serviços auxiliares complementares.

CAPITULO II

Dos Órgãos Diretores

Art.5º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo será dirigido por um Superintendente e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, composto de 4 (quatro) membros, constituindo-se, na forma que for estabelecida em decreto, de setores Administrativos e setores Técnicos.

SECÇÃO I

Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

Art.6º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal compõem-se de:

a) Presidente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada experiência e capacidade;

b) Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, como membro nato;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Serviços e Obras, nomeados pelo Prefeito, por indicação do titular daquela Pasta.

Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art.7º - Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:

I – Deliberar sobre:

a) planos do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como suas modificações;

b) celebração de contrato em geral, inclusive convênios com entidades públicas ou particulares;

c) orçamento e programas anuais de trabalho;

d) concessões para exploração de bens da Autarquia;

e) regulamento interno da Autarquia;

f) relatórios e prestação de contas anuais do Superintendente;

g) alienação de bens imóveis.

II – Aprovar os balancetes mensais e anuais, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Superintendente e do Secretario de Serviços e Obras, para os efeitos legais;

III – Aprovar a criação e estruturação dos serviços, cargos e funções necessários ao desempenho das atribuições do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como a fixação do quadro de seu pessoa e respectiva remuneração, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio do Superintendente e do Secretario de Serviços e Obras;

IV – Aprovar a proposta orçamentária para o exercício subseqüente e remete-la à Prefeitura com seu parecer, por intermédio do Superintendente, para apreciação do Secretario de Serviços e Obras e aprovação do Prefeito, observados os prazos legais;

V – Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, “ex oficio” ou a pedido da Superintendência.

VI – Elaborar o seu Regimento Interno.

§1º - O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

§2º - No caso de impedimento do Presidente, a reunião do Conselho poderá ser convocada pelo Superintendente, funcionando nesse caso, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presente à reunião.

§3º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, nos casos de empate, além do voto comum, o de desempate.

§4º - O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo não terá, no Conselho, direito a voto, nas deliberações referentes à prestação anual de contas da Superintendência.

§5º - As deliberações do Conselho serão, imediata e obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Secretario de Serviços e Obras, através do Superintendente.

SECÇÃO II

Do Superintendente

Art.8º - Ao Superintendente, indicado pelo Secretario de Serviços e Obras e de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de nível universitário e de comprovada experiência e capacidade profissional, compete:

Art.8º - Ao Superintendente, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, dentre pessoas de nível universitário ou de comprovada experiência e capacidade profissional compete:(Redação dada pela Lei nº 10.270/1987)

a) administrar a Autarquia;

b) representar o Serviço Funerário do Município de São Paulo, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) submeter à deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal, todos os assuntos da competência desse órgão;

d) admitir e dispensar o pessoal da Autarquia, bem como definir suas atribuições de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

e) movimentar os fundos da Autarquia, emitir títulos de credito e autorizar pagamentos, assinando, juntamente com o responsável pelo setor de Contabilidade, os respectivos cheques, observadas as exigências legais e regulamentares;

f) elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para ulterior aprovação do Secretario de Serviços e Obras, os programas anuais de trabalho e respectivos orçamentos;

g) aprovar os processos e documentos relativos às concorrências procedidas e adjudicar as obras e serviços aos concorrentes declarados vencedores, obedecidas as disposições legais;

h) autorizar dispensa de concorrência pública nos casos previstos em lei;

i) instaurar sindicância e inquéritos administrativos e aplicar penalidades a servidores;

j) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal os projetos de organização ou reorganização dos serviços da Autarquia, encaminhando-os ao Prefeito, por intermédio da Secretaria de Serviços e Obras;

l) promover as medidas necessárias à elaboração , pelos órgãos competentes, do orçamento anual da Autarquia, em prazo que possibilite a respectiva aprovação em tempo hábil, de acordo com a legislação em vigor;

m) apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para os fins previstos em lei, balancetes trimestrais e, anualmente, balanço e relatório circunstanciado;

n) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.

§1º - O Superintendente poderá delegar atribuições a servidores categorizados da Autarquia, mediante previa autorização do Secretario de Serviços e Obras.

§2º - Nos impedimentos e faltas do Superintendente, suas funções serão desempenhadas por servidores da Autarquia, na forma que dispuser o regulamento.

CAPITULO III

Da Estrutura

SECÇÃO I

Do Setor de Contabilidade

Art.9º - Ao Setor de Contabilidade compete:

a) a orientação e controle geral dos registros contábeis;

b) o controle orçamentário dos bens patrimoniais;

c) os controles do almoxarifado e dos débitos e créditos da Autarquia;

d) fornecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, através do Superintendente, em tempo hábil, balancetes e balanços;

e) desempenhar outras atribuições pertinentes ao Setor, que lhe sejam cometidas em regulamento;.

Art.10 – O plano de contas da Autarquia será organizado pelo Setor Contábil e aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.

Art.11 – A proposta orçamentária do ano subseqüente será preparada pelo Órgão Contábil da Autarquia e encaminhada à aprovação do Conselho Deliberativo Fiscal.

SECÇÃO II

Do Setor de Tesouraria

Art.12 – Ao Setor de Tesouraria compete:

a) efetuar os pagamentos e recebimentos depois de devidamente autorizados, na forma da legislação em vigor;

b) fornecer os elementos necessários à boa ordem dos registros contábeis, obedecidas as normas da legislação vigente;

c) desempenhar outras atribuições atinentes à sua especialidade, que lhe sejam cometidas em regulamento.

CAPITULO IV

Do Orçamento.

Art.13 – No orçamento anual, a receita e a despesa serão classificadas de acordo com a legislação aplicável ao Município.

Art.14 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso hábil para seu atendimento.

CAPITULO V

Da Administração Financeira

Art.15 – A aquisição de materiais e a execução de obras e serviços serão efetuadas na forma da legislação em vigor.

Art.16 – Serão enviados à Prefeitura, trimestralmente, até o ultimo dia do mês seguinte, balancetes acompanhados das respectivas demonstrações.

Art.17 – O balanço anual será enviado à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro, obedecidas as disposições legais.

CAPITULO VI

Do regime do Pessoal

Art.18 – O pessoal da Autarquia será admitido ou contratado mediante concurso, seleção ou prova de capacidade e inspeção de saúde.

Art.19 – O regime jurídico a que ficarão sujeitos os servidores da Autarquia é o estabelecido pela legislação municipal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.20 – O Executivo criará, modificará, extinguirá e denominará por decreto, os setores técnicos e administrativos, bem como os cargos e funções necessários ao funcionamento do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art.21 – A remuneração do pessoal, inclusive do Superintendente e dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, será estabelecida por decreto executivo.

Art.22 – Aos cargos e funções da Autarquia serão atribuídos padrões de vencimento e gratificações idênticas aos existentes na Prefeitura, quando houver.

CAPITULO VII

Da Fiscalização

Art.23 – Os encargos de fiscalização financeira, econômica e contábil serão exercidos pelos órgãos próprios da Prefeitura.

Art.24 – Para os efeitos de que trata o artigo anterior, fica assegurado aos funcionários municipais dela incumbidos, livre acesso a qualquer dependência, instalação e serviço da Autarquia, ressalvado à sua Administração o direito de assistir ou de fazer-se representar em todas as visitas e inspeções.

Art.25 – A fiscalização e revisão tarifárias serão exercidas pela Secretaria de Serviços e Obras e, após examinadas as necessidades de alterações das tarifas, serão elas submetidas à aprovação do Prefeito.

CAPITUO VIII

Da Receita

Art.26 – A receita do Serviço Funerário do Município de São Paulo serão constituída dos seguintes recursos:

a) taxas específicas criadas pela Prefeitura e arrecadadas pela Autarquia;

b) tarifas e emolumentos cobrados pelos serviços executados pela Autarquia;

c) juros e depósitos bancários/

d) alugueis de bens patrimoniais;

e) cauções e depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia, por inadimplemento contratual;

f) produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos serviços;

g) legados, donativos de quaisquer outras rendas;

h) salários não reclamados;

i) subvenções, particulares ou públicas;

j) auxílios, particulares ou públicos;

k) produção de operação de credito realizada nos termos da legislação vigente.

CAPITULO IX

Da Estrutura Econômico-Industrial

Art.27 – O Serviço Funerário do Município de São Paulo obedecerá às normas consagradas no regime de serviço pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação das instalações, maquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.

Art.28 – Para garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa, nos exercícios de renda insuficiente, fica criado, junto à Autarquia, um “Fundo de Manutenção e Melhoria”.

§1º - O fundo será formado em cada exercício, por excesso de receita em relação à despesa, entendido como despesa o custo do serviço, como definido no artigo anterior.

§2º - Na apuração da receita total não serão computadas eventuais subvenções.

§3º - O saldo acumulado no “Fundo de Manutenção e Melhoria” não poderá ultrapassar a 15% do investimento resultante em 31 de dezembro do exercício anterior e os eventuais excessos serão utilizados a credito do “custo dos serviços” no exercício subseqüente.

§4º - O “Fundo de Manutenção e Melhoria” terá uma conta especifica no “plano de contas” da Autarquia e todas as suas movimentações serão clara e separadamente evidenciadas.

§5º - As movimentações a debito do “Fundo de Manutenção e Melhoria” exigirão a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal da Autarquia.

§6º - A aplicação dos recursos orçamentários oriundos do fundo far-se-á através de dotações especificas consignadas na Lei de Meios, na forma prevista no artigo 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPITULO X

Disposições Finais

Art.29 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias da Autarquia.

Art.30 – Revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 3.773, de 24 de junho de 1949, 5.562, de 13 de novembro de 1958 e 7.430, de 24 de março de 1970, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 1976, 423° da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.270/1987 -Dá nova redação ao caput do artigo 8º da Lei.
  2. Lei nº 11.172/1992 - Altera a redação do art. 2º da Lei.
  3. Lei nº 12.280/1996 -Acrescenta parágrafos 4., 5., e 6. ao artigo 2º da Lei.
  4. Lei nº 17.180/2019 - Altera o artigo 2º da Lei.

 

Correlações