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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 5 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta os processos de permissão para empreiteiros, construtores e jardineiros trabalharem nos cemitérios públicos, de licenciamento de construções funerárias e de pequenas obras e melhoramentos nos túmulos em geral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 005/SFMSP/2019

DE 11 DE ABRIL DE 2019

Regulamentam os processos de permissão para empreiteiros, construtores e jardineiros trabalharem nos cemitérios públicos, de licenciamento de construções funerárias e de pequenas obras e melhoramentos nos túmulos em geral, e dá outras providências.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo (SFMSP), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a” do artigo 8º da Lei 8.383 de 19 de abril de 1976;

CONSIDERANDO que por força do Ato 326, de 21 de março de 1932 e da Lei 3.811, de 05 de dezembro de 1949, as construções funerárias integram o direito edilício da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que as construções funerárias são atividades de empreiteiros e construtores, os quais, concorrentemente com jardineiros, também poderão, mediante contrato, prestar serviços de conservação de sepulturas, desde que tenham credencial fornecida pela Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento de Cemitérios;

CONSIDERANDO que os melhoramentos a que se refere o § 3º do Art. 49 do Ato 326, de 21 de março de 1932, engloba a atividade dos jardineiros credenciados pela Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento de Cemitérios;

CONSIDERANDO as alterações no Código de Obras e Edificações, constantes da Lei 16.642, de 9 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a atividade dos cemitérios à nova legislação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º. Esta resolução dá normas para o registro de empreiteiros, construtores, jardineiros e respectivos auxiliares; para a aprovação de construções funerárias; para aprovação de pequenas obras e melhoramentos nas sepulturas em geral e descreve atos inflacionais e sanções a profissionais credenciados pela Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento de Cemitérios.

Art. 2º. Nenhuma construção funerária nos cemitérios do Município de São Paulo poderá ser iniciada sem planta aprovada e alvarás concedidos pela Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento Técnico de Cemitérios.

Parágrafo único. Nenhuma construção funerária poderá ser utilizada sem que sejam expedidos os certificados de conclusão.

Art. 3º. É dever de empreiteiros, construtores, jardineiros e respectivos auxiliares zelarem pela decência, salubridade e segurança dos cemitérios onde prestarem serviços.

Art. 4º. Os empreiteiros, construtores e jardineiros deverão cumprir fielmente os compromissos contraídos para com o público, nos trabalhos de que forem encarregados, devendo tratar as pessoas estranhas e ao pessoal dos cemitérios, com toda a urbanidade.

Art. 5º. Construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares deverão obedecer às regras que lhes dizem respeito no Ato 326, de 21 de março de 1932, bem como a todas as disposições de polícia desse diploma legal, sob pena de multa e cassação do registro e da credencial deferidos pela Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização.

Art. 6°. Somente construtores registrados poderão executar as construções funerárias.

§ 1º. Salvo, quando indicado pelo concessionário o construtor ou empreiteiro de sua confiança para realizar a construção de sepultura, independentemente de credenciamento prévio do profissional nesta Autarquia, desde que assuma integral responsabilidade pela boa execução dos serviços e, também, por eventuais danos que o construtor, por si ou por seus auxiliares, venha a causar aos túmulos lindeiros ou mesmo à própria necrópole.

I. A indicação para construtor e empreiteiro será feita em formulário próprio (conforme o anexo), acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade (RG) do concessionário;

b) Cédula de Identidade (RG) do construtor;

c) Ficha de Inscrição do construtor no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

d) Comprovante da inscrição do construtor como autônomo no INSS;

II. A indicação para responsável técnico (arquitetos ou engenheiros civis) será feita em formulário próprio (conforme o anexo), acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade (RG) do concessionário;

b) Cédula de Identidade (RG) do responsável técnico;

c) Ficha de Inscrição do responsável técnico no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

d) Carteira do CREA ou CAU que subscreveu a planta da obra a ser

executada.

III. O construtor credenciado que tiver suspenso seu credenciamento não poderá ser indicado na forma do caput.

§ 2º. Fica expressamente proibido a indicação de construtor ou empreiteiro ex-credenciado.

Art. 7º. O construtor indicado somente poderá dar inicio à obra após a expedição de licença expressa da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação - FM.32.

§ 1º. Na execução dos serviços, o construtor deverá observar as normas aplicáveis aos construtores credenciados, bem como as instruções da Divisão Técnica de Fiscalização e Aprovação.

§ 2º. O profissional indicado que causar danos ou cometer qualquer infração grave, ficará impedido de dar continuidade à construção ou realizar novas construções em cemitérios municipais, devendo o concessionário substituí-lo, imediatamente, em concordância com o responsável técnico.

§ 3º. O concessionário responderá pela contratação do construtor indicado, bem como pelas multas, que venham a ser aplicadas pela autoridade competente.

CAPTULO II

DO REGISTRO DE EMPREITEIROS, CONSTRUTORES, JARDINEIROS E RESPECTIVOS AUXILIARES.

Art. 8º. A renovação do registro da permissão a construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos para prestarem serviços nos cemitérios municipais, conforme o Art. 52 do Ato 326, de 21 de março de 1932, terá caráter precário e valerá tão somente para o exercício do ano vigente, tendo como base a ano anterior.

§ 1º - O registro será processado na Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização com utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e mediante o prévio pagamento dos preços públicos relativos a essa matéria dispostos nesta Resolução.

§ 2º - Estão suspensos, no exercício de 2019, os registros de permissões nos termos do Art. 2º da Portaria 040/2016, ora revogada.

Art. 9º. A concessão a que se refere o artigo anterior dependerá, preliminarmente, de um período de experiência de 02 (dois) anos, exercendo a função como auxiliar de construtor ou de jardineiro, durante o qual o candidato será observado quanto a sua capacidade profissional, pela Administração do Cemitério e pela Divisão de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios. O trabalhador julgado apto, após este período, poderá complementar a documentação necessária e obter a licença.

§ 1º. Os trabalhadores que comprovarem ter experiência como auxiliar, cadastrado nesta Autarquia, de 02 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos, estará apto para o credenciamento.

§ 2º. Os trabalhadores que comprovarem, por meio de certificado, que participaram do curso de jardinagem ministrado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, serão dispensados do período de experiência de 02 (dois) anos de que trata o caput.

Art. 10º. A documentação obrigatória para a o registro de permissão de credenciamentos para construtor, empreiteiro e jardineiro compõe-se de:

I – Requerimento com visto do Administrador do Cemitério, que poderá, justificadamente, negá-lo;

II - Credencial relativa ao exercício do ano anterior do ano vigente, vedada à apresentação de credencial relativa a exercícios anteriores;

III - Carteira de Identidade;

IV - Atestado de antecedentes criminais;

V - Comprovante de residência;

VI – Atestado médico;

VII – Comprovante de arrecadação do ISS;

VIII – Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual – DRSCI;

.IX- Comprovante do pagamento conforme o § 1º do Art. 6º.

X – 2 (duas) fotos 3x4.

Art. 11º. A documentação obrigatória para a o registro de permissão de credenciamentos para arquitetos e engenheiros civis.

I – Requerimento;

- Credencial relativa ao exercício do ano anterior ao ano vigente, vedada á apresentação de credencial relativa a exercícios anteriores;

II – Carteira de Identidade;

III - Atestado de antecedentes criminais;

IV- Comprovante de Residência;

V – Atestado médico;

VI – Comprovante de arrecadação do ISS;

VII – Carteira do CREA ou CAU;

VIII – Comprovante do pagamento conforme o § 1° do Art. 7°;

IX – Comprovante de quitação anual perante órgão competente (CREA ou CAU);

X - 2 (duas) fotos 3x4;

Parágrafo único – O requerimento, que será visado pelo Administrador do Cemitério após a conferência dos documentos acompanhantes, será recebido nos termos do Art. 13, do parágrafo 2º ao 6º.

Art. 12º. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares aposentados por invalidez ou afastados por doença, que pretendam obter permissão para prestar serviços nos cemitérios municipais, prévia e obrigatoriamente, informarão esse retorno espontâneo ao trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comprovando tal ato perante a Autarquia como

condição para efetivação de seu registro.

Art. 13º. Somente será protocolado o requerimento de registro que tiver o visto do Administrador do Cemitério e estiver acompanhado de toda a documentação relacionada no artigo anterior, cabendo ao servidor da Seção de Protocolo a orientação necessária ao interessado.

Art. 14º. O diretor da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento de Cemitérios e o Administrador do Cemitério poderão, justificadamente, negar a renovação do registro de permissão de credenciamento de construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos auxiliares que tenham infringido as disposições do Ato 326/32ou de quaisquer outras normas relativas a construções funerárias.

Parágrafo único – Os interessados poderão recorrer da decisão descrita no caput deste artigo ao diretor do Departamento de Cemitérios, que dará solução definitiva ao processo, observando o contraditório e a ampla defesa e o prazo estipulado para o registro de permissão de credenciamentos.

Art. 15º. Para o exercício do ano vigente, cada construtor ou empreiteiro poderá pedir registro de, no máximo, 02 (dois) operários auxiliares e, cada jardineiro, apenas, 01 (um) operário auxiliar.

Art. 16º. As renovações de registro serão realizadas no período 2 de janeiro a 31 de março do ano corrente.

Art. 17º. A documentação do registro concedido, que inclui a crachá credencial, deverá ser retirada pelos interessados no prazo de 30 dias após a entrega da documentação.

Parágrafo único - Decorrido esse prazo sem atendimento, a Divisão Técnica

de Aprovação e Fiscalização fará chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.

Art. 18º. Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares que forem registrados, deverão portar a carteira credencial de forma visível para a sua identificação, não se tolerando outros documentos, e vestir o jaleco característico quando estiverem desenvolvendo suas atividades nos cemitérios municipais.

Art. 19º. Em caso de extravio da credencial, deverá ser requerida à Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios a expedição de 2ª via, pagando emolumento devido.

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA

Art. 20º. O processo de autorização de construção funerária é de natureza especial, edilício, conforme o inciso I do Art. 9º da Lei 14.141, de 27 de março de 2006.

Art. 21º. O processo será iniciado a requerimento do concessionário do terreno no cemitério, ou seus sucessores legítimos, e pelo profissional habilitado, e será composto, no mínimo, pela Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do projeto e da obra, memorial descritivo das obras, comprovante do recolhimento dos emolumentos constantes da Tabela 1, anexa a esta Resolução, e plantas do projeto, além de cópia do contrato firmado entre o concessionário, ou seus sucessores legítimos, e o profissional habilitado.

§ 1º - Serão aceitas somente as plantas devidamente assinadas por um responsável técnico, acompanhadas por cópia de sua Carteira do CREA ou do CAU e de cópia do comprovante de quitação da anuidade.

§ 2º - O interessado, se quiser, poderá optar pela autenticação dos documentos exigidos no parágrafo anterior, nos termos do § 1º do Art. 1º do Decreto 49.536, de 31 de março de 2008.

§ 3º - As plantas terão cortes longitudinais e transversais, elevação e o cálculo de resistência e estabilidade , quando for necessário, a juízo da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização do Departamento Técnico de Cemitérios.

Art. 22º. Os emolumentos para os serviços ou obras de empreiteiros e construtores serão aqueles constantes da tabela anexa a esta Resolução.

Art. 23º. Os serviços não poderão ser executados aos sábados, domingos e feriados, salvo aqueles urgentes para adaptação de gavetas, com o fim de possibilitar inumações.

Art. 24º. Cada credenciado poderá utilizar, por sua conta e por prazo determinado, de um container de empresa registrada na Prefeitura, para descarte de resíduos, que ocupará local previamente determinado pela Administração.

Art. 25°. Os registrados deverão dirigir-se à Administração do Cemitério para efetuar os pagamentos dos emolumentos devidos, antes do início de qualquer obra ou serviço, sob pena de multa.

CAPÍTULO IIII

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE EMPREITEIROS, CONSTRUTORES E JARDINEIROS SESSÃO I

DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA

Art. 26º. Construtores, empreiteiros, jardineiros, e respectivos auxiliares terão suas atividades fiscalizadas pela Divisão Técnica de Segurança do Serviço Funerário do Município de São Paulo, com apoio dos Administradores de Cemitérios e Fiscais de Serviço da Divisão Técnica de Segurança, e quaisquer ocorrências relacionadas à infração de regras ou comportamento inadequado, serão anotadas em seus respectivos prontuários.

Parágrafo único - Quando dessas ocorrências, serão convocados a comparecer à Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização de Cemitérios para prestar os devidos esclarecimentos.

Art. 27°. As ocorrências mencionadas no artigo anterior estarão sujeitas, conforme a reincidência e a gravidade das mesmas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da credencial, mediante procedimento de pretensão punitiva, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único – As multas serão aplicadas conforme os valores 10.315/87 e 10.746/89, atualizada pelo Decreto 46.879/05, que dispõe sobre a limpeza pública no Município de São Paulo; 16.642/17, que aprova o Código de Obras e Edificações, bem como aquelas específicas contidas no Ato 326/32.

Art. 28°. As penalidades previstas por desrespeito às legislações de cemitérios aplicam-se também em relação às construções funerárias de valor cultural, histórico, artístico, paisagístico ou ambiental preservado ou a serem preservados, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas em legislação própria.

SESSÃO II

DAS CERTIDÕES DE CONCLUSÃO DE OBRAS

Art. 29°. A construção funerária, seja jazigo subterrâneo ou túmulo, concluída sem a obtenção de Certificado de Conclusão, enseja a intimação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o documento à Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização, sob pena de lavratura do correspondente auto de multa.

§ 1º O pedido de Certificado de Conclusão suspende a ação fiscalizatória até a emissão desse documento ou o indeferimento do pedido, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A multa será reaplicada a cada 90 (noventa) dias até a regularização da edificação, limitado esse período a 1 (um) ano.

Art. 30°. Para os efeitos desta Resolução considera-se infrator, o concessionário do terreno do cemitério, ou seus sucessores, e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.

Aqui se acompanha o enunciado do Art. 95 do Código de Obras e Edificações.

§ 1º O infrator deve ser notificado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de sua não localização.

§ 2º O infrator considera-se notificado quando encaminhada a notificação por via postal ao endereço constante do cadastro da Municipalidade.

SESSÃO III

DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA

Art. 31°. Contra as decisões tomadas na fiscalização previstas nesta Resolução cabe defesa endereçada ao diretor da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I – Para embargo, a partir da data da respectiva notificação;

II - para a multa, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º Contra a decisão que indeferir ou julgar improcedente a defesa, caberá um único recurso, ao Diretor do Departamento de Cemitérios, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 2º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade dos autos de multa impugnados.

§ 3º A defesa contra o auto de embargo não suspende a ação fiscalizatória e não obsta a aplicação de outras multas previstas neste Código.

Art. 32°. Todos os envolvidos, tanto na elaboração quanto na execução do projeto, responderão solidariamente.

SESSÃO IV

DA MULTA E DEMAIS APENAMENTOS

Art. 33°. A reincidência da infração, assim considerada a referente à mesma obra e ao mesmo documento, gera a aplicação das penalidades com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, até o limite de 2 (duas) vezes o valor da multa inicial.

Art. 34°. O valor da multa deve ser atualizado anualmente em 2 de janeiro, pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, verificada entre janeiro e dezembro do exercício anterior.

Art. 35°. Quando não paga até a data do vencimento, o valor da multa deve ser atualizado da forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 2002, e acrescido de juros moratórios calculados à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do débito, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo, quando for o caso, do acréscimo de honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, conforme a legislação municipal pertinente.

Art. 36°. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais.

Art. 37°. A suspensão será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, segundo a gravidade da falta cometida, a critério da Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização (FM-32) desta Autarquia.

§ 1º. No período de suspensão, os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares não poderão exercer suas atividades nos cemitérios municipais.

§2º. Após a segunda suspensão, caberá a imediata cassação da licença.

Art. 38°. O prazo para recurso contra a penalidade de suspensão será de 10(dez) dias úteis, contados da data da publicação da decisão no respectivo processo, garantindo o efeito suspensivo a partir de então.

Art. 39°. Construtores, empreiteiros e jardineiros serão responsabilizados por atos praticados por seus auxiliares.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES NA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

SESSÃO I

INFRAÇÕES POR EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENÇA OU SEU DESVIRTUAMENTO

Art. 40° Iniciar a construção reforma requalificação ou reconstrução de jazigos subterrâneos nos cemitérios regidos pela lei 7.179, de 17 de setembro de 1968, ou túmulos nos demais, sem licença ou com desvirtuamento dela.

Pena: Embargo da obra e multa de R$ 130,00, por metro quadrado da área executada.

Art. 41°. Iniciar a demolição de túmulo ou jazigo subterrâneo sem licença ou com desvirtuamento dela. Pena: Embargo da obra e multa de R$ 18,00, por metro quadrado da área executada.

Art. 42°. Realizar movimento de terra sem licença ou com desvirtuamento dela.

Pena: Embargo da obra e multa de R$ 130,00, por metro quadrado da área executada.

Art. 43°. Realizar o transporte de terra ou entulho sem licença ou com desvirtuamento dela. Pena: Multa de R$ 390,00, por viagem realizada.

SESSÃO II

INFRAÇÕES POR FALTA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU SEU DESVIRTUAMENTO

Art. 44°. Utilizar terreno ou qualquer outro espaço transitório sem a devida autorização.

Pena: Embargo da utilização e multa de R$ 2.600,00.

Art. 45°. Implantar canteiro de obras em terreno distinto, sem a devida autorização.

Pena: Embargo da obra e multa de R$ 2.600,00

Art. 46°. Avançar o tapume sobre a rua, sem a devida autorização.

Pena: Embargo da obra e multa de R$ 130,00 por metro linear.

SESSÃO III

INFRAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMBARGO

Art. 47°. Resistir à ordem de embargo do Fiscal de Serviços, Administrador de Cemitério, ou do Chefe de Seção Técnica de Fiscalização.

Pena: Multa equivalente a 10% do total da multa relativa à infração cometida.

SESSÃO IV

INFRAÇÕES POR EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO FUNERÁRIA SEM O CERTIFICADO

Art. 48°. Entregar jazigo subterrâneo ou túmulo sem certificado de conclusão.

Pena: Interdição e multa de R$ 200,00 por metro quadrado da área objeto de intervenção.

Art. 49°. Entregar jazigo subterrâneo ou túmulo sem certificado de segurança.

Pena: Interdição e multa de R$ 200,00 por metro quadrado da área objeto de intervenção.

SESSÃO V

INFRAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE INTERDIÇÃO E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL DA OBRA OU SERVIÇO

Art. 50°. Opor-se à ordem de interdição do Fiscal de Serviços, Administrador de Cemitério ou do Chefe de Seção Técnica de Fiscalização, enquadramento (desobediência ou resistência) no 329 CP.

Pena: Multa de R$ 50,00 por metro quadrado da área objeto da interdição.

Art. 51°. Realizar qualquer obra ou serviço sem ter no local toda a documentação necessária para verificação pelo Administrador do Cemitério, Fiscal de Serviços ou do Chefe de Seção Técnica de Fiscalização.

Pena: Multa de R$ 1.300,00.

SESSÃO VI

INFRAÇÃO POR FALTA DE ESTABILIDADE, INSALUBRIDADE E INSEGURANÇA DA OBRA OU SERVIÇO.

Art. 52°. Descumprir intimação para dar início a medidas necessárias para solução de ameaças à estabilidade, segurança e salubridade da obra ou serviço.

Pena: Interdição da área e multa de R$ 150,00 por metro quadrado da área interditada.

SESSÃO VII

INFRAÇÕES CONTRA A DECÊNCIA DOS CEMITÉRIOS

Art. 53°. Depositar no interior dos cemitérios material para construções funerárias, além do permitido pelo Art. 68º do Ato 326, de 21 de março de 1932.

Pena: Multa de R$ 1.569,50 e apreensão do material com pagamento das despesas de remoção.

Art. 54°. Depositar no interior dos cemitérios, fora dos containers autorizados, entulho, terra e resíduos de qualquer natureza.

Pena: Multa de R$ 1.569,50.

Art. 55°. Preparar concreto e argamassa no leito de ruas ou outras áreas de circulação interna nos cemitérios, sem a devida limpeza posterior.

Pena: Multa de R$ 784,72.

Art. 56°. Despejar água servida no leito de ruas ou outras áreas de circulação interna nos cemitérios.

Pena: Multa de R$ 313,90.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57°. O inadimplemento das multas, após o encerramento dos processos, implica automaticamente em indeferimento do pedido de registro de empreiteiros, construtores e jardineiros no exercício seguinte, incidindo cobrança judicial.

Art. 58°. A critério do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo e somente para os exercícios subsequentes a 2019, serão registrados novos empreiteiros, construtores e jardineiros.

Art. 59°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SFMSP nº 2/2023 - Prorroga por 60 (sessenta) dias corridos as permissões ativas deferidas no exercício de 2022, para a prestação dos serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros nas unidades cemiteriais.
  2. Resolução SFMSP nº 7/2023 - Prorroga, até o dia 31 de dezembro de 2023, as permissões ativas para a prestação dos serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros nas unidades cemiteriais deferidas no exercício de 2022.

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