Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos credenciamentos ativos, deferidos com base na Resolução nº 05/SFMSP/2019, para a prestação de serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros trabalharem nos cemitérios públicos.
RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SFMSP Nº 02, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos credenciamentos ativos, deferidos com base na Resolução nº 05/SFMSP/2019, para a prestação de serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros trabalharem nos cemitérios públicos.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976, e:
CONSIDERANDO os procedimentos atinentes à concessão dos serviços funerários, que culminaram na transferência da execução, gestão e responsabilidade de sua prestação à iniciativa privada;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento para a permissão da prestação dos serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros junto ao Serviço Funerário, conforme o disposto no art. 8º da Resolução nº 05/SFMSP/2019;
CONSIDERANDO a necessidade da expedição de nova regulamentação que atenda ao cenário atual, no qual se encontram inseridos os serviços funerários no município de São Paulo, diante da concretização da concessão;
CONSIDERANDO a necessidade de renovação do registro dos prestadores dos serviços supramencionados, a se operar até 31.03.2023 segundo o disposto no art. 16 da Resolução nº 05/SFMSP/2019, em decorrência do caráter precário do credenciamento,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogadas por 60 (sessenta) dias corridos as permissões ativas deferidas no exercício de 2022, para a prestação dos serviços de empreiteiros, construtores e jardineiros nas unidades cemiteriais, ficando vedadas novas permissões até que se edite regulamentação a respeito.
Parágrafo único. Ficam, portanto, válidas as permissões atualmente em vigor até a data de 30.05.2023 ou até a entrada em vigor de nova regulamentação, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º Os compromissos porventura assumidos pelos empreiteiros, construtores e jardineiros no ano de 2023, para a execução de seus serviços, ficam, dessa forma, adstritos ao prazo disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Todos os procedimentos determinados na Resolução nº 05/SFMSP/2019 permanecem válidos pelo período definido nesta resolução, sendo seu cumprimento obrigatório para a continuidade da prestação dos serviços ali dispostos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo