CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.430 de 24 de Março de 1970

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 5.562/1958, e dá outras providências.

LEI Nº 7430, DE 24 DE MARÇO DE 1970.

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 5.562/1958, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de março de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 5º, 8º, 12, 13, 14, 15 e 54 da Lei nº 5562, de 13 de novembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:

I - "Art. 5º O Serviço Funerário será administrado por um Conselho Diretor composto de 3 membros nomeados pelo Prefeito, sendo um Diretor Secretário, um Administrativo e um Financeiro";

II - "Art. 8º O Conselho se reunirá, pelo menos, uma vez por semana e, obrigatoriamente, sempre que houver necessidade de deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 10, devendo suas decisões ser tomadas por maioria de votos";

III - "Art. 12 Os membros do Conselho perceberão vencimentos correspondentes ao padrão "XII-D", da escala do Quadro Geral do Funcionalismo, e gratificação de Cr$ 363,00, por mês";

IV - "DIRETOR SECRETÁRIO"

"Art. 13 Compete ao Diretor Secretário:

a) representar o Serviço, em Juízo e fora dele;

b) tomar as providências que se fizerem necessárias para o preenchimento de vaga no Conselho;

c) solicitar ao Prefeito designação de substituto para as funções do Conselho Diretor, nos impedimentos dos titulares;

d) apresentar ao Conselho, anualmente, balanço e relatório circunstanciado da Administração do Serviço.

e) exercer, no impedimento de qualquer dos membros do Conselho, as atribuições constantes da letra "d" dos artigos 14 e 15";

V - "DIRETOR FINANCEIRO"

"Art. 14 Compete ao Diretor Financeiro:

a) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;

b) preparar o orçamento anual;

c) estudar os processos de compras e submetê-los a julgamento do Conselho;

d) assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, ordens de pagamento, cheques, duplicatas e pedidos;

e) responder pelo expediente do Serviço, nos impedimentos ocasionais do Diretor Administrativo";

VI - "DIRETOR ADMINISTRATIVO"

"Art. 15 Compete ao Diretor Administrativo:

a) submeter ao Conselho Diretor os projetos de organização e reorganização de serviços a seu cargo;

b) admitir, punir, promover e demitir o pessoal, nos termos da legislação em vigor;

c) distribuir e dirigir o pessoal e os serviços;

d) autorizar pagamentos e assinar cheques, duplicatas e pedidos, juntamente com o Diretor Financeiro";

VII - "Art. 54 A infração da exclusividade conferida à autarquia, relativamente aos serviços discriminados no artigo 2º, será punida com multa de 5 a 10 vezes o valor correspondente ao do salário mínimo vigente na região do Município, à época da infringência".

Art. 2º Fica revogado, em todos os seus termos, o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 5562, de 13 de novembro de 1958.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias da autarquia.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de março de 1970, 417º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Carlos Eduardo de Camargo Aranha

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Zingg

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento Vespasiano Consiglio

O Secretário de Serviços Municipais, Rubens de Camargo Vidigal

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

Vespasiano Consiglio, respondendo pela Secretaria de Turismo e Fomento

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de março de 1970.

O Diretor, Alberto Nicolau

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo