Dispõe sobre a proibição de agenciamento de serviços funerários de natureza privada nas dependências de estabelecimentos públicos municipais de saúde.
LEI Nº 15.039, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 742/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a proibição de agenciamento de serviços funerários de natureza privada nas dependências de estabelecimentos públicos municipais de saúde.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. É proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde, a presença de pessoas vinculadas a empresas funerárias, com fins de agenciamento ou venda de artigos ou serviços dessa espécie, competindo exclusivamente ao Serviço Funerário do Município de São Paulo a prestação e execução das atividades e serviços previstos na Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, com as alterações subsequentes.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se dependências do estabelecimento não só o recinto interno, como também a portaria, o saguão e o pátio, quando houver.
Art. 2º. É vedado aos estabelecimentos públicos municipais de saúde manter qualquer autorização, acordo ou cooperação com empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 3º. Os óbitos ocorridos nos estabelecimentos públicos municipais de saúde deverão ser comunicados, de imediato, aos familiares dos mortos ou aos respectivos responsáveis.
§ 1º. A comunicação do óbito à família ou aos responsáveis pelo falecido será feita unicamente por funcionários da unidade hospitalar, vedada a intermediação de pessoas estranhas.
§ 2º. A declaração de óbito será entregue exclusivamente aos familiares do morto ou respectivos responsáveis, pessoalmente, nas dependências do próprio estabelecimento.
§ 3º. Somente após a verificação do óbito e a entrega da respectiva declaração, o cadáver será liberado para traslado.
Art. 4º. As dúvidas sobre sepultamentos e funerais deverão ser dirimidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, podendo ser solicitada a presença de fiscal daquela autarquia para a orientação que se fizer necessária.
Art. 5º. Compete aos administradores do estabelecimento público municipal de saúde designar funcionários para impedir o acesso e a intromissão, em suas dependências, das pessoas a que se refere o caput do art. 1º desta lei, devendo ser requisitado o concurso da polícia, quando necessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo