CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 31.747 de 23 de Junho de 1992

Regulamenta os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, acrescidos pela Lei nº 11.172, de 7 de abril de 1992.

 

DECRETO Nº 31.747, DE 23 DE JUNHO DE 1992.


Regulamenta os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, acrescidos pela Lei nº 11.172, de 7 de abril de 1992.


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 11.172, de 7 de abril de 1992, o transporte de mortos por estrada de rodagem do Município de São Paulo para outra localidade poderá ser também executado:

I – Pela Policia Militar do Estado de São Paulo: mediante a apresentação de documentos comprovando que o falecido era servidor pertencente ao Quadro Corporação;

II – Por empresas ou serviços funerários municipais: mediante documento instituidor da empresa ou do serviço funerário;

III – Por empresas funerárias, desde que autorizada pelo Prefeito da cidade onde ser realizará o sepultamento: mediante a apresentação de oficio do Prefeito autorizando a empresa a realizar a remoção.

Art.2º - Para os termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, introduzidos pela Lei nº 11.172, de 7 de abril de 1992, consideram-se incluídas na classe subsidiada:
I – As urnas populares;
II – Urnas do tipo 7.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo