CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 27.077 de 7 de Outubro de 1988

Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, cria cargos, reestrutura carreiras e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.077 ,DE 07 DE Outubro DE 1988

Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, cria cargos, reestrutura carreiras, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º- O Serviço Funerário do Município de Sao Paulo fica reestruturado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÃSICA

Art. 2º - É a seguinte a estrutura básica do Serviço Funerário do Município de São Paulo:

I - Gabinete da Superintendência;

II - Conselho Deliberativo e Fiscal;

III - Departamento de Produção;

IV - Departamento de Administração e Finanças;

V - Departamento de Cemitérios.

CAPíTULO III

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA

Art. 3º - o Gabinete da Superintendência é constituído de:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Jurídica,

III - Divisão de Segurança;

IV - Comissão Permanente de Inquéritos.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscal é constituído na forma do artigo 6º da Lei nº 8.383 de 19 de abril de 1976.

Art. 5º - O Departamento de Produção é constituído de:

I - Seção Técnica de Manutenção da Sede,

com:

a) Setor de Carpintaria;

b) Setor de Zeladoria e Limpeza;

II - Divisão Industrial, constituída de:

a) Seção de Gráfica;

b) Seção de Tapeçaria;

c) Seção de Produção de urnas e Caixões, com:

1 - Setor de Funilaria de Urnas e Caixões Metálicos;

2 - Setor de Marcenaria de Urnas;

3 - Setor de Entalhe e Montagem de Urnas (Super Luxo);

4 - Setor de Marcenaria de Caixões;

5 - Setor de Serraria;

d) Seção de Armação e Artigos Fúnebres;

e) Seção de Enfeites Florais e Artigos Suplementares, com:

1 - Setor de Costura de Artigos Suplementares;

2 - Setor de Estoque de Artigos Suplementares;

f) Seção de Acabamento e Controle de Estoque (Urnas e Caixões), com:

1 - Setor de Costura;

2 - Setor de Pintura de Urnas;

3 - Setor de Forração;

4 - Setor de Preparação de Forros para Revestimento de Caixões;

III - Divisão de Transportes, constituída de:

a) Seção de Oficinas, com:

1 - Setor de Oficina Mecânica;

2 - Setor de Funilaria de Veículos;

3 - Setor de Serviços de Eletricidade de Veículos;

4 - Setor de Borracharia;

5 - Setor de Pintura de Veículos;

6 - Setor de Tapeçaria de Autos;

7 - Setor de Posto de Abastecimento e Lubrificação de Veículos - Vila Maria;

8 - Setor de Posto de Abastecimento e Lubrificação de Veículos - Vila Mariana;

9 - Setor de Posto de Abastecimento e Lubrificação de Veículos - São Luiz (Santo Amaro); 

b) Seção de Tráfego, com:

1 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões -Vila Maria;

2 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões - Vila Mariana;

3 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões - São Luiz;

4 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões -  I.M.L.;

5 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões - Itaquera;

6 - Setor de Expedição de Urnas e Caixões - Vila Formosa.

Art. 5º O Departamento de Produção é composto por:(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

I - Divisão Industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

II - Divisão de Transportes.(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

Art. 6º - O Departamento de Administração e Finanças é constituído de:

I - Seção Técnica de Manutenção de Agências e Velórios;

II - Seção Técnica de Processamento de Dados, com:

a) Setor de Alimentação;

b) Setor de Operação;

III - Divisão de Atendimento e Convênios, constituída de:

a) Setor de Velórios;

b) Crematório;

c) Seção de Convênios de Funerais;

d) Seção Técnica de Publicação Necrológica;

e) Seção de Controle de Contratação de Funerais, com:

- Setor de Arquivo - Agência Central.

IV - Divisão Administrativa, constituída de:

a) Setor de Microfilmagen;

b) Seção de Protocolo;

c}Seção de Pessoal, com:

1 - Setor de Cadastro de Pessoal;

2 - Setor de Controle de Freqüência de Agências e Velórios;

3 - Setor de Controle de Freqüência de Cemitérios;

4 - Setor de Controle de Freqüência da Saúde;

5 - Setor de Arquivo.

d) Seção Técnica de Licitação, com:

- Setor de Cadastro de Firmas;

e) Seção Técnica de Recursos Humanos, com:

1 - Setor Técnico de Seleção de Pessoal;

2 - Setor Técnico da Treinamento e Desenvolvimento.

V - Divisão Técnica de Contábilidade, constituída de:

a) Seção Técnica de Custos;

b) Seção Técnica de Contabilidade, com;

1 - Setor de Orçamento;

2 - Setor de Bens Patrimoniais;

c) Seção de Tesouraria, com:

1 - Setor de Arrecadação de Agências;

2 - Setor de Arrecadação de Cemitérios.

d) Seção de Almoxarifado; com:

1 - Setor de Estoque de Material de Produção;

2 - Setor de Estoque de Peças e Acessórios;

3 - Setor de Estoque de Material de Cemitério.

Art. 6º O Departamento de Administração e Finanças é composto por:(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

I - Divisão Administrativa;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

II - Divisão Técnica de Contabilidade;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

III - Divisão de Atendimento e Convênios, com:(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

a) Agência Central;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

b) Agência Brás;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

c) Agência IML.(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

Art. 7º - O Departamento de Cemitérios é constituído de:

I - Seção Técnica de Manutenção de Cemitérios, com:

a) Setor de Marcenaria;

b) Setor de Serviços Mecânicos.

II - Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização, com:

- Seção Técnica de Fiscalização.

III - Divisão Técnica de Registro e Controle de Concessões, com:

- Seção de Registros e Exumações.

Art. 7º O Departamento de Cemitérios é composto por:(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

I - Divisão Técnica de Aprovação e Fiscalização;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

II - Divisão Técnica de Registro e Controle de Concessões;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

III - Cemitérios;(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

IV - Crematório Vila Alpina.(Redação dada pelo Decreto nº 61.732/2022)

Art. 8º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo, mediante resolução, fixará as atribuições de cada uma das unidades técnicas e administrativas a que se refere este decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Os atuais cargos do Serviço Funerário do Município de São Paulo ficam com a quantidade, denominações, referências de vencimentos e forma de provimento estabelecidas na conformidade dos Anexos I e II, integrantes deste decreto, observadas as seguintes normas:

I - São criados os cargos que, não figurando na coluna "Situação Atual", constam na coluna "Situação Nova";

II - São mantidos os que, sem modificações, constam nas duas situações;

III - São transformados, com as alterações previstas na coluna "Situação Nova" os cargos constantes nas duas colunas;

IV - São extintos os cargos que não figuram na coluna "Situação Nova".

Art. 10 - Ficam instituídas as seguintes carreiras, em conformidade com o Anexo II:

I - De Nível Operacional:

a) Operador de Maquinas de Pequeno Porte;

b) Soldador;

c) Tapeceiro;

d) Zelador;

II - De Nível Médio:

a) Atendente de Agência;

b) Técnico de Contabilidade;

c) Tesoureiro;

d) Almoxarife.

Art. 11 - O provimento dos cargos constantes do Anexo II dar-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial ou para aqueles nao constituídos em carreiras;

II - Mediante concurso de acesso,, dentre titulares de classe imediatamente inferior, para os cargos das classes superiores, tratando-se de cargos integrantes de carreiras.

Art. 12 - A integração de cargos nas classes superiores das carreiras instituídas por este decreto será feita por antigüidade dos respectivos titulares na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites de cargos constantes do Anexo II.

Parágrafo único - Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado na Prefeitura do Município de São Paulo e em Autarquia Municipal, no exercício de tarefas privativas da profissão, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

Art. 13 - Serão extintos, â medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos superiores, os cargos indicados no Anexo II como "Cargos Provisórios"(C.P.).

Art. 14 - O provimento dos cargos em comissão discriminados no Anexo I, vinculados âs classes da carreira de Oficial de Administração Geral, na hipótese de inexistência ou ausência de titulares de cargos integrantes da respectiva carreira, poderá ser feito, excepcionalmente, por servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, observados os requisitos de habilitação pertinentes, até o provimento por concurso dos cargos vagos existentes.

Art. 15 - Para provimento dos cargos constantes da "Situação Nova" do Anexo I deste decreto será dada preferência aos funcionários e servidores da própria Autarquia ou a ela comissionados.

Parágrafo único - Fica dispensada, excepcionalmente, aos servidores da Autarquia, no primeiro provimento, a escolaridade ora exigida para provimento dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art, 16 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia.

Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário Municipal da Administração

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de Outubro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.374/2002 - Altera o anexo I e o art. 9º.
  2. Decreto nº 61.732/2022 - Altera os artigos 5º, 6º e 7º.