Institui o credenciamento de clínicas de higienização, tamponamento, somatoconservação, tanatoestética ou necromaquiagem como atividade complementares relacionadas aos serviços funerários.
RESOLUÇÃO Nº 014/FMS/2019 23 DE OUTUBRO DE 2019
Instituir o credenciamento clínicas de higienização tamponamento, somatoconservação, tanatoestética ou necromaquiagem como atividade complementares relacionadas aos serviços funerários.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976 c.c art. 68 e seus incisos do Decreto 58 965/2019.
CONSIDERANDO que o procedimento para a conservação do corpo – somatoconservação – trata-se de serviço complementar e facultativo que tem crescido sua procura consideravelmente e impactando dos serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o abuso das instituições privadas que impõem e coagem os munícipes fragilizados à aquisição dos serviços de somatoconservação em razão da falta de meios fiscalizatórios;
CONSIDERANDO que a prestação dos serviços das clínicas de tanatopraxia afetam diretamente os serviços funerários prestados pela Autarquia municipal no tocante ao tempo final de remoção, dentre outros.
CONSIDERANDO que a custódia do corpo falecido passa a ser do Serviço Funerário do Município a partir da contratação numa agência funerária até o pronto sepultamento.
CONSIDERANDO a falta de norma específica para regulamentar de forma geral a prestação de serviços de somatoconservação.
CONSIDERANDO que o Serviço Municipal do Município de São Paulo deve-se atentar para as condições de regularidade, eficiência, segurança e urbanidade na relação com os munícipes;
RESOLVE
Artigo 1º. Autorizar o credenciamento de clínicas de higienização, tamponamento, somatoconservação, tanatoestética ou necromaquiagem como atividades complementares relacionadas aos serviços funerários, objetivando fiscalizar o exercício das atividades no âmbito do município de São Paulo.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Artigo 2º. Poderão se habilitar ao credenciamento, pessoas jurídicas que possuam em sua atividade as funções de preparo ou conservação do corpo humano pós-morte de somatoconservação/tanatopraxia.
Artigo 3º. O credenciamento dar-se-á mediante apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, na Diretoria de Agências e Velórios, Viaduto Dona Paulina, s/n Centro SP, acompanhado dos documentos previstos no artigo 4º, endereçado a Superintendia do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
§ 1º Caberá à Assessoria Jurídica analisar o atendimento dos requisitos para o credenciamento, conforme artigo anterior, uma vez aprovado o pedido pelo Superintendente, o credenciamento será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.
§ 3º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.
Art. 4º. São condições para o credenciamento:
I – Apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado de Regularidade Técnica do Responsável Técnico (RT), emitido pelo Conselho de Classe, e documentação relativa ao vínculo empregatício deste, no qual conste carga horária de trabalho;
b) Apresentar responsável Técnico e o CRM;
c) Contrato Social Atualizado;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
g) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;
i) Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS;
j) Manual de Boas Praticas dos Procedimentos Realizados na Clinica;
k) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
l) Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
m) Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC;
n) Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
o) Comprovante de Desinsetização do estabelecimento e dos veículos próprios utilizados no transporte de produtos;
p) Comprovante da Limpeza de caixa de saneamento;
q) Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Regional do local da clínica;
r) Contratos de Terceirização de Prestação de Serviços, com empresas qualificadas e regularizadas junto aos órgãos competentes.
§1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, ao longo credenciamento.
§2º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses a partir do deferimento do pedido, vedada à prorrogação tácita.
§ 3º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE RESTOS MORTAIS
Artigo 5º. Cabe, exclusivamente, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP, o transporte de restos mortais, conforme Decreto Municipal nº 58.965/2019.
§1º O translado de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no território municipal, e destinados à prestação das técnicas aplicadas nas clínicas de somatoconservação, deverá ser contratado pelo usuário dos serviços através das agências funerárias pertencentes ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.
§2º O Serviço Funerário deverá buscar o cadáver no local de atestação de óbito e conduzi-lo à clínica de somatoconservação/tanatopraxia credenciada e contratada pelo munícipe, continuando o translado do corpo da respectiva clínica até o local do velório, inumação ou cremação.
§3° Deverá ser recolhida a taxa referente ao número de remoções contratadas.
§4° Constará na nota de contratação a clínica contratada pelo munícipe, de forma clara, facilitando o acesso às informações requeridas pela Autarquia, bem como pelos órgãos e instituições públicas requerentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Artigo 6º. As clínicas de somatoconservação/tanatopraxia credenciadas terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, não afastando a fiscalização dos órgãos especializados pertencentes à Secretaria da Saúde, em especial Vigilância Sanitária, e por órgãos especializados da Subprefeitura pertencente à região da clínica credenciada.
Artigo 7º. Poderá o Serviço Funerário do Município de São Paulo fiscalizar quaisquer ocorrências relacionadas às infrações quanto (CNAE: 9603-3/05 e 9603-3/04), referente a todos incisos do Art. 4 e parágrafos desta Resolução, comunicando-se imediatamente, se for o caso, os demais órgãos controle.
Artigo 8º. Na constatação de não atendimento dos incisos e parágrafos do Art. 4 desta Resolução, as empresas credenciadas estarão sujeitas, às penalidades de advertência, suspensão ou cassação do credenciamento. Concomitantemente, caberá instauração de processo junto a Vigilância Sanitária e Subprefeitura pertencente à região da clínica credenciada.
§ 1°. A somatória de três advertências se converterá em suspensão.
§ 2º. A suspensão será de 120 (cento e vinte) dias, obsevar a gravidade da falta cometida, aplicada através de procedimento instaurado pelo Setor de Fiscalização desta Autarquia, e após Despacho da Superintendência publicado no Diário Oficial da Cidade, enviando cópia do processo à Vigilância Sanitária e Subprefeitura pertencente à região da clínica credenciada.
§ 3º. Após a segunda suspensão, caberá a imediata cassação do credenciamento.
§ 4º. O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 05(cinco) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado no respectivo processo.
§ 5º. Os recursos tratados no parágrafo anterior não terão efeito suspensivo.
Artigo 9º. A condução enganosa ou a imposição para contratação de serviços de somatoconservação/tanatopraxia quando não requisitados voluntariamente pelo contratante, acarretará as empresas credenciadas, servidores e demais pessoas envolvidas na contratação, penalidades de advertência, suspensão ou cassação do credenciamento, e responsabilidade funcional, respectivamente, aplicada através de procedimento instaurado pelo Setor de Fiscalização desta Autarquia e após Despacho da Superintendência publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º Constatada a eventual participação indevida de servidor, a Administração Pública promoverá apuração, mediante processo próprio nos termos dos artigos 203 e seguintes da Lei Municipal nº 8.989/79.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10. Ficará exposta nas agências funerárias, listagem das clínicas credenciadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, deixando de permanecer àquelas que tiverem sido suspensas ou descredenciadas.
Artigo 11. Na execução dos serviços, a clínica credenciada deverá observar as normas aplicáveis pela Secretaria Municipal de Saúde Municipal - Vigilância Sanitária, e demais instituições que regem a técnica de somatoconservação/tanatopraxia.
Artigo 12. As clínicas credenciadas serão civil e criminalmente responsáveis pelos serviços prestados aos munícipes, não havendo responsabilidade solidária do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP.
Artigo 13. Fica expressamente proibida a individualização ou indicação de clínicas específicas pelos servidores autárquicos, passível de responsabilidade funcional caso devidamente comprovado.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo