Regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
DECRETO Nº 58.965, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a delegação dos serviços e a regulação e fiscalização dos cemitérios públicos e particulares, bem como da execução dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação no âmbito do Município de São Paulo ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º Os cemitérios e crematórios abrangidos por este decreto são os destinados ao sepultamento ou cremação de cadáveres humanos e restos mortais humanos.
§ 2º Inclui-se na regulamentação dos serviços funerários municipais a disciplina das agências funerárias.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - administrador: pessoa física nomeada pelo órgão municipal competente ou indicada pela pessoa jurídica de direito privado responsável pelos serviços cemiteriais no cemitério e de cremação nos crematórios;
II - caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
III - cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;
IV - cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de São Paulo;
V - cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação;
VI - cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linhagem por prazo indeterminado;
VII - crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;
VIII - gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;
IX - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
X - ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XI - sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias;
XII - urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XIII - usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou funerário.
Art. 3º Os cemitérios situados no Município de São Paulo poderão ser:
I - públicos, quando pertencentes ao domínio municipal;
II - particulares, quando pertencentes ao domínio privado.
Parágrafo único. Na sede da administração de cada cemitério, devem ser expostas, de forma visível e de fácil acesso aos usuários, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura, bem como a tabela de preços praticados.
Art. 4º Toda sepultura deverá apresentar de acordo com as condições previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes, para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar, bem assim para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais e de vias públicas.
Art. 5º Todo cemitério deverá possuir, no mínimo:
I - sede para a administração, recepção e informações;
II - sanitários públicos;
III - depósito para conservação temporária de ossadas;
IV - bebedouro ou água potável para o público.
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 6º Os cemitérios públicos são laicos e serão explorados mediante concessão, ressalvado o disposto no artigo 93 deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 7º Os cemitérios particulares já existentes no Município na data de publicação da Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais discriminados no artigo 22.
§ 1º Fica vedada à iniciativa privada a construção de crematórios ou novos cemitérios particulares no Município de São Paulo.
§ 2º Os cemitérios particulares deverão obedecer às mesmas normas e procedimentos aos quais estão submetidos os cemitérios públicos, no que couber.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 8º Cada cemitério será gerido e representado por um administrador, nomeado ou indicado por escrito ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços cemiteriais.
Parágrafo único. O administrador responderá pelos serviços cemiteriais prestados no respectivo cemitério perante o Município de São Paulo e terceiros.
Art. 9º Sem o prejuízo do disposto em outras normas, compete ao administrador do cemitério:
I - responder pelo atendimento aos usuários, observado os direitos do usuário de serviços públicos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018;
II - manter a regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia nos serviços cemiteriais e funerários prestados no cemitério;
III - realizar o registro das atividades do cemitério;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, as instruções e demais normas técnicas pertinentes aos serviços cemiteriais, funerários, inclusive as emitidas pelos órgãos municipais competentes por sua regulação e fiscalização;
V - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, inclusive para a realização de exumação, autópsias, exames, dentre outras medidas necessárias ao cumprimento de medidas investigativas ou judiciais;
VI - encaminhar o registro dos enterros, das cremações, das cessões de sepultura e ossuário realizados no cemitério ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços cemiteriais e funerários;
VII - celebrar a cessão de sepulturas e ossuários, respeitados, no caso dos cemitérios públicos, os preços públicos ou tarifas vigentes;
VIII - autorizar o início da execução das obras para edificação ou reforma das construções funerárias, após a conclusão favorável do procedimento estabelecido neste decreto para a sua execução;
IX - comunicar ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços funerários e cemiteriais quaisquer irregularidades verificadas no perímetro do cemitério, bem como apresentar medidas para remediá-las.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 10. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério manterá registros de sepultamentos, exumações, ossuários, cremações, sepulturas e manifestações, na forma deste regulamento.
§ 1º Do registro deverão constar, no mínimo, e quando aplicável, as seguintes informações relativas ao falecido:
I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II - nome completo;
III - sexo;
IV - idade;
V - estado civil;
VI - filiação;
VII - profissão;
VIII - nacionalidade;
IX - residência e domicílio;
X - causa da morte;
XI - local do cemitério em que se deu o sepultamento, com indicação da sepultura e, tratando-se da cessão de gaveta unitária, a respectiva gaveta;
XII - nome completo, endereço e telefone do responsável legal pela sepultura na qual se encontra o falecido; e
XIII - o tempo da cessão das sepulturas e ossuários.
§ 2º No caso de cadáveres não identificados, deverão ser incluídos no registro as principais características físicas e eventuais apelidos.
§ 3º Os livros de registros cemiteriais e funerários, quando não forem eletrônicos, deverão ser digitalizados, para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas, observados os parâmetros de gestão documental contados na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 57.783, de 13 de julho de 2017, ou outras normas que vierem a lhes substituir.
§ 4º A administração do cemitério manterá os registros contábeis, de atividades cemiteriais e funerárias e de irregularidades em condições adequadas de guarda e conservação.
§ 5º Todo cemitério disponibilizará canal de fácil acesso aos usuários para registro de manifestações sobre a prestação dos serviços cemiteriais.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES E PEQUENAS OBRAS OU MELHORAMENTOS FUNERÁRIOS
Art. 11. Nos cemitérios situados no Município de São Paulo poderão ser realizadas construções e pequenas obras ou melhoramentos funerários, desde que cumpridos os procedimentos estabelecidos neste decreto.
§ 1º Incluem-se como construções funerárias aquelas erigidas sobre as sepulturas como túmulos, mausoléus, jazigos, panteóns e similares, bem como os cenotáfios, construídos apenas em homenagem a uma pessoa ou grupo de pessoas cujos restos mortais estão em outro local ou em local desconhecido.
§ 2º As construções funerárias só poderão ser erigidas nos terrenos de cessão a prazo indeterminado.
§ 3º Consideram-se como pequenas obras:
I - a colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos;
II – a implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos;
III - a construção de pequenas colunas comemorativas;
IV - a instalação de grades balaustradas;
V – a colocação de pilares com correntes e muretas de quadros;
VI – outras obras similares.
§ 4º Será elaborado, para cada cemitério municipal, plano arquitetônico, contendo o padrão mínimo arquitetônico estabelecido para as suas construções funerárias e pequenas obras, aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 12. A execução das obras para edificação de construções funerárias nos cemitérios dependerá de planta aprovada pelo órgão municipal competente, observado o plano arquitetônico definido para cada cemitério.
§ 1º A planta da construção funerária será apresentada pelo cessionário do terreno, juntamente com uma via do contrato (ou de prova equivalente), firmado com o construtor ou empreiteiro responsável, podendo apresentar outra documentação que entenda pertinente, ao administrador do cemitério, o qual ficará incumbido de levar à apreciação do órgão municipal competente para aprovação.
§ 2º Depois de aprovada a planta, o administrador autorizará o início das obras.
§ 3º Caberá ao administrador do cemitério acompanhar a execução das obras para que estas estejam em conformidade com a planta e os termos aprovados pelo órgão municipal competente.
§ 4º Finalizada a construção, o administrador emitirá o certificado de conclusão, momento a partir do qual ela poderá ser utilizada pelo cessionário.
Art. 13. As pequenas obras ou melhoramentos funerários dependerão de comunicação à administração do cemitério, contendo quais serão os itens a serem instalados e as atividades a serem executadas no cemitério.
§ 1º O administrador do cemitério autorizará a realização das pequenas obras, reformas ou melhoramentos, desde que compatíveis com o plano arquitetônico do cemitério ou, quando for o caso, com a construção funerária já erigida antes da publicação deste decreto e antes da aprovação dos programas operacionais e arquitetônicos pelo Poder Público.
§ 2º A autorização ou a sua negativa, referida no § 1º deste artigo, deverá ser realizada por escrito, assinada pelo administrador do cemitério, em duas vias, ficando uma com a administração do cemitério e a outra entregue ao cessionário requerente.
§ 3º A administração do cemitério comunicará o órgão municipal competente acerca das autorizações concedidas nos termos deste artigo para sua devida fiscalização.
Art. 14. Os construtores, empreiteiros e jardineiros que pretendam executar atividades nos cemitérios do Município deverão se registrar perante o órgão municipal competente, mediante o pagamento de preços públicos.
Parágrafo único. Os empreiteiros e construtores não registrados somente poderão executar pequenas obras e melhoramentos funerários, devendo, neste caso, o cessionário interessado comunicar previamente à administração do cemitério.
Art. 15. O órgão municipal competente fiscalizará a correta execução das obras, de acordo com o disposto neste decreto, auxiliada pelos administradores dos cemitérios, que comunicarão as eventuais irregularidades que observarem.
Art. 16. A administração dos cemitérios não intervirá nos contratos de construções funerárias celebrados entre os prestadores de serviço e os cessionários de terrenos, salvo nos pontos que forem previstos neste decreto ou outra disposição legal vigente aplicável.
Art. 17. Os interessados poderão colocar cruzes, grades, emblemas, lápides com inscrições, e plantar flores sobre as sepulturas livremente, desde que informada a administração do cemitério e obedecido o plano arquitetônico para o cemitério correspondente.
Art. 18. Nas sepulturas cedidas a prazo fixo, os interessados poderão fazer ajardinamento, com o emprego de flores e arbusto, executar pequenas obras, desde que de caráter provisório, além dos itens previstos no artigo 17 deste decreto, obedecido o plano arquitetônico de cada cemitério.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 19. Os cessionários de sepultura a prazo indeterminado ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e as obras de reparação das muretas, túmulos, jazigos, mausoléus, panteóns e cenotáfios que tiverem construído e que forem julgados necessários para a segurança e salubridade.
Parágrafo único. As delegatárias do Poder Público poderão oferecer esse serviço complementar mediante a cobrança de valores por elas livremente fixados.
Art. 20. Serão consideradas em abandono as sepulturas nas quais seja necessário que a administração do cemitério realize os serviços de limpeza necessários à salubridade.
Parágrafo único. Serão consideradas em abandono e em ruína as sepulturas nas quais não forem feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade do cemitério.
Art. 21. Quando julgar que alguma sepultura está em abandono ou em ruína, o administrador do cemitério comunicará o fato ao órgão municipal competente, que, por um dos seus representantes, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.
§ 1º Feita a vistoria na presença de duas testemunhas, acompanhada de registro fotográfico, e nela ficando reconhecido o estado de abandono ou o de ruína, será o cessionário do terreno ou seu representante notificado imediatamente para executar os serviços de limpeza necessários à salubridade e/ou as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas.
§ 2º Nas sepulturas em estado de abandono ou o de ruína com perigo imediato para a salubridade e a segurança pública, se a limpeza e/ou as obras não forem iniciadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, o administrador do cemitério tomará todas as precauções aconselhadas e mandará fazer a limpeza e/ou as obras emergenciais, ainda que em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, contanto que garantam a segurança e a salubridade.
§ 3º Se não for reconhecido ou encontrado o cessionário ou seu representante, o administrador, além das medidas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, conforme aplicável, deverá proceder à notificação para a execução da limpeza e/ou das obras definitivas por meio de editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em dois jornais de grande circulação nesta Capital, e, não sendo ela atendida, o administrador fará sempre as obras emergenciais indispensáveis.
§ 4º Se, decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas a limpeza e/ou as obras definitivas, a concessão do terreno será, por ato da administração, declarada em comisso, e, após 30 (trinta) dias, serão retirados todos os materiais e exumados os restos mortais, podendo a sepultura ser cedida novamente a outrem.
§ 5º Se o cessionário se apresentar antes do prazo marcado no § 4º deste artigo, será admitido a fazer a limpeza e/ou as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela administração, devidamente documentadas.
§ 6º Todo o processo da vistoria será reduzido por escrito, sendo a ele juntadas cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 22. Os serviços cemiteriais compreendem a execução dos serviços de:
I - sepultamento;
II - exumação;
III - instalação e manutenção de velórios;
IV - vigilância;
V - manutenção de ossuário e columbário;
VI - ajardinamento, limpeza, conservação, e manutenção de túmulos e jazigos; e
§ 1º Fica autorizada a prestação de serviços cemiteriais pelos cemitérios particulares existentes na data de publicação deste decreto, ressalvadas as disposições do seu artigo 7º.
§ 2º Os serviços cemiteriais nos cemitérios públicos serão prestados conforme disciplinado no artigo 93 deste decreto.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS
Art. 23. O cadáver será identificado nos termos da legislação aplicável, incluindo as informações referidas no artigo 10 deste decreto.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 24. Os sepultamentos nos cemitérios estarão condicionados à apresentação da certidão de óbito e da respectiva nota fiscal dos serviços de sepultamento, ou mediante determinação judicial, nos termos deste decreto e da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Não atendidos os requisitos previstos no “caput” deste artigo, o cadáver ficará depositado, concedendo-se ao interessado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação da documentação, findo o qual o administrador comunicará o fato à autoridade policial.
§ 2º Quaisquer inconsistências ou suspeitas de fraude nos requisitos do “caput” deste artigo serão imediatamente comunicadas pela administração do cemitério à autoridade policial.
Art. 25. Nenhum sepultamento poderá ser realizado sem que o corpo cadavérico humano esteja acondicionado em caixão, urna ou esquife, no qual deverá permanecer até o ato da exumação ou cremação.
§ 1º Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio.
§ 2º Cada gaveta só acomodará um único cadáver, não podendo ela ser aberta para receber novos cadáveres.
§ 3º Ressalvam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos, juntamente com a mãe;
II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.
Art. 26. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados, bem como os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, serão conduzidos aos cemitérios em caixão apropriado, em concordância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO IV
DO SEPULTAMENTO DE PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 27. Nos cemitérios, poderá existir área destinada ao sepultamento de parte do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.
Art. 28. As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as sepulturas comuns, exceto no tocante às dimensões.
Art. 29. Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, o depósito será feito em caixão apropriado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes ou poderá ser promovida a cremação, a pedido dos usuários.
Art. 30. As disposições deste decreto, quando pertinentes, aplicam-se às inumações e às exumações de partes do corpo humano.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Art. 31. Poderão requerer a exumação os familiares do morto, atuando sempre um na falta do outro e, na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.
Art. 32. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos, desde que:
I - se trate de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
II - se trate de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;
III - a requerimento das pessoas referidas no artigo 31 deste decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em terreno cedido a título indeterminado;
IV - se trate de hipóteses autorizadas de comisso.
§ 1º Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º No caso de cadáveres não identificados ou identificados e não reclamados, findo o prazo de 3 (três) anos, seus restos mortais poderão ser guardados em ossuários gerais pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua exumação, podendo, decorrido este prazo, ser incinerados, observados os trâmites e autorizações previstos em lei, preservando-se parte de seu material genético para fins de eventual identificação civil.
§ 3º A exumação prevista no § 2º deste decreto fica a cargo do administrador do cemitério, que deve adotar, nos prazos mencionados, todas as providências cabíveis.
Art. 33. As exumações a que se refere o inciso III do artigo 32 deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:
I - da relação jurídica que autorize o pedido;
II - da razão de tal pedido;
III - da causa da morte;
IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§ 1º A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 2º Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim.
§ 3º No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§ 4º A administração do cemitério fornecerá a certidão de exumação, contendo todas as indicações necessárias para a transladação do cadáver ou restos mortais.
Art. 34. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no artigo 33 deste decreto.
§ 1º O administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala das autópsias e nova inumação imediatamente após o atendimento das diligências requisitadas.
§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
Art. 35. A exumação nas condições previstas no inciso IV do artigo 32 deste decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
CAPÍTULO VI
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 36. Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos maiores de 18 (dezoito) anos para serem depositados em ossuários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, mediante a apresentação de:
I - certidão de óbito;
II - documento de identidade do requerente;
III - documentos que comprovem o grau de parentesco com o falecido.
Art. 37. Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério depositá-los em ossuário geral ou incinerá-los nos fornos crematórios, observada a legislação correspondente.
Parágrafo único. A administração do cemitério poderá solicitar à autoridade judicial competente a incineração dos restos mortais retirados das sepulturas consideradas em abandono ou ruína, decorridos 2 (dois) anos do seu depósito em ossuário geral.
Art. 38. As pessoas autorizadas a requerer a exumação, conforme previsto no artigo 31 deste decreto poderão solicitar a incineração dos ossos e receber as cinzas resultantes, mediante apresentação de cópia de certidão de óbito e dos dados relativos à exumação a serem fornecidos pelo cemitério em que se deu o sepultamento.
Art. 39. Os cemitérios públicos serão equipados com depósitos para conservação temporária de ossadas, cuja utilização será condicionada a solicitação dos usuários e ao pagamento do respectivo preço público.
Parágrafo único. O depósito temporário não excederá 2 (dois) anos, findos os quais as ossadas serão recolhidas ao ossuário geral ou incineradas.
TÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS E SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS CREMATÓRIOS
Art. 40. Cada crematório será gerido e representado por um administrador, nomeado ou indicado por escrito ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços de cremação.
§ 1º O administrador responderá pelos serviços de cremação prestados no respectivo crematório perante o Município de São Paulo e terceiros.
§ 2º Caso o crematório esteja situado em um cemitério, o administrador nomeado poderá ser o mesmo do cemitério em questão.
§ 3º Sem prejuízo do disposto em outras normas, compete ao administrador do crematório todas as competências discriminadas no artigo 9º deste decreto.
Art. 41. Os cemitérios públicos poderão aparelhar-se para proceder à cremação de corpos, nos termos disciplinados no respectivo contrato de concessão.
Art. 42. Os crematórios compreenderão, no mínimo:
I - câmaras frigoríficas para acondicionamento dos corpos;
II - câmaras de incineração e equipamentos específicos para trituração dos ossos;
III - sala de velório com disposição para urna;
IV - dependências reservadas aos usuários e à administração do cemitério;
V - sanitários públicos; e
VI - bebedouro ou água potável para o público.
CAPÍTULO II
DAS CREMAÇÕES
Art. 43. A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de morte natural:
a) prova da manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste caso, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos e assinatura de 3 (três) testemunhas ou, ainda, por declaração escrita da família, assinada por duas testemunhas, atuando sempre um na falta do outro e na seguinte ordem: o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores, atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista.
II - no caso de morte violenta:
a) autorização da autoridade competente;
b) apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista.
§ 1º Nos casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública ou, ainda, por outras razões de saúde pública devidamente motivadas, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.
§ 2º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, é vedada a cremação de corpos portadores de aparelhos marca-passos e bombas de infusão.
Art. 44. É vedada a discriminação em razão de cerimônias religiosas realizadas na sala de velório do crematório, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 45. Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo facultada a presença de somente um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
Parágrafo único. É vedada a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não a incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.
Art. 46. O corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos serão cremados em sua totalidade por meio de urna fechada.
Parágrafo único. Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido.
Art. 47. As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido e as datas do falecimento e da cremação, inclusive.
§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou será retirada pela família do morto, nos termos do artigo 43, inciso I, deste decreto.
Art. 48. A cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos será registrada no livro de controle de serviços cemiteriais e funerários.
Art. 49. Os preços públicos ou tarifas dos serviços prestados pelos crematórios serão fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso haja impedimento ou atrasos à cremação por fato imputável exclusivamente ao interessado, as despesas com a guarda e manutenção do corpo cadavérico, peças anatômicas e restos mortais humanos ensejarão a cobrança de preço público ou tarifa específica.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO SEPULCRO
Art. 50. Na prestação dos serviços cemiteriais, o Poder Público, por meio de suas delegatárias, procederá à cessão de sepulturas ou ossuários por prazo fixo ou indeterminado.
Parágrafo único. As delegatárias dos serviços cemiteriais nos cemitérios poderão realizar negócios jurídicos para ceder sepulturas e ossuários, observadas as regras de direito privado.
Art. 51. O regime jurídico do direito ao sepulcro compreende o regime de cessões de sepultura e ossuários para cadáveres e restos mortais humanos.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 52. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direitos ao sepulcro em cemitérios públicos do Município de São Paulo, desde que obedecidos os requisitos previstos neste Regulamento e demais normas regulamentares.
Art. 53. Os direitos sobre sepulturas e ossuários classificam-se em:
I - de prazo indeterminado:
a) comuns, por meio da cessão de terrenos sem determinação prévia de prazo, mediante pagamento de preços públicos ou tarifas incidentes;
b) interesse de preservação, aqueles cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.
II - de prazo fixo:
a) comuns, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo, passível de renovação, mediante pagamento de preços públicos ou tarifas incidentes;
b) sociais, por meio da cessão de gavetas unitárias com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetíveis de prorrogação e de transmissão, cedidos em caso de comprovada hipossuficiência, nos termos previstos no Título VIII deste decreto.
§ 1º Nos terrenos de cessão a prazo indeterminado só poderão ser realizados sepultamentos após a conclusão definitiva das construções funerárias, em conformidade com este decreto.
§ 2º Caso as construções não tenham sido finalizadas, o sepultamento será feito em gavetas unitárias de prazo fixo.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 54. Os direitos de sepulcro de prazo indeterminado comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos sem determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento numa mesma sepultura ou alocação de ossos num mesmo ossuário, ao tempo das respectivas mortes, dos membros de sua família, até o fim da respectiva linhagem.
§ 1º A sepultura ou ossuário cujo titular da cessão seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres deste e sua família, bem como dos que sejam por aqueles designados especificamente como beneficiários.
§ 2º Transmitir-se-á a titularidade de direitos sobre sepulcro apenas entre familiares, não podendo se tornar titular um terceiro beneficiário.
Art. 55. Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro de prazo indeterminado comuns, a família deverá eleger o novo titular dos direitos, indicando para a administração do cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio, acompanhado do comprovante de pagamento de preço público ou tarifa, do documento comprobatório da titularidade da perpetuidade e de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - autorização expressa de todos os sucessores, indicando o sucessor que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro;
II - carta de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário, indicando o sucessor que passará a ser titular do direito sobre uso do sepulcro; ou
III - alvará judicial indicando o sucessor que passará a ser o titular dos direitos sobre sepulcro.
Parágrafo único. A pessoa para quem tenha sido transferido o direito sobre a sepultura será a responsável legal, podendo, após a formalização da transferência na administração dos cemitérios, assumir a realização de todos os atos referentes aos direitos sobre sepultura.
Art. 56. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum sepultamento será feito.
Art. 57. O caráter indeterminado da cessão não afasta a possibilidade de comisso, nas hipóteses previstas neste decreto.
Art. 58. Considera-se finda a linhagem quando já enterrado, há pelo menos 3 (três) anos, o último familiar do titular do direito ao sepulcro.
Art. 59. Os direitos ao sepulcro de interesse de preservação, assim reconhecidos por ato do Chefe do Executivo, na forma do regulamento, alcançam as sepulturas cujo valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico seja reconhecido pelos respectivos órgãos de preservação do patrimônio.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, por suas delegatárias, providenciar a conservação e a limpeza das sepulturas previstas no “caput” deste artigo se forem elas declaradas em ruína ou abandono, conforme procedimentos previstos neste decreto.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO POR PRAZO FIXO
Art. 60. Os direitos de sepulcro de prazo fixo comuns sobre sepulturas e ossuários são cedidos com determinação prévia de prazo, ao titular, para fins de sepultamento de um único cadáver em uma das gavetas unitárias ou acomodação de urnas ossuárias nos ossuários.
§ 1º O direito mencionado no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo fixo designado, sendo passível de renovação mediante o pagamento dos respectivos preços públicos e tarifas.
§ 2º Não será permitida a transferência da titularidade de direitos sobre sepulcro entre familiares ou terceiros, mesmo em razão de sucessão, sendo um direito exclusivo do usuário.
Art. 61. O caráter de prazo fixo da cessão não afasta a possibilidade de comisso nas hipóteses previstas neste decreto, decorrido o prazo inicial necessário para a exumação.
Art. 62. Os direitos ao sepulcro por prazo fixo, de caráter social, serão fornecidos em caso de comprovada hipossuficiência, em conformidade com as disposições constantes do Título VIII deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO CEMITERIAL
Art. 63. As administrações dos cemitérios públicos cobrarão dos titulares dos direitos de sepulcro de prazo indeterminado ou fixo preço público ou tarifa destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério.
Art. 64. A cessão de sepultura e ossuário se extinguirá em caso de inadimplência do pagamento dos preços públicos ou tarifas de manutenção, assim como nas demais hipóteses previstas neste decreto e no instrumento de cessão.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOBRE SEPULCRO
Art. 65. Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de:
I - decurso do prazo do instrumento de cessão com ausência de renovação por parte do titular, quando se tratar de direitos de prazo fixo sobre sepultura ou ossuário;
II - de abandono ou ruína do sepulcro, quando se tratar de direitos de prazo indeterminado sobre sepultura nos termos deste decreto;
III - inadimplência de preços públicos ou tarifas relativas aos ossuários e sepulturas;
IV - descumprimento das condições impostas no instrumento de cessão.
§ 1º Em caso de extinção do direito sobre sepulcro, caberá ao administrador do cemitério retirar os materiais da sepultura ou ossuários e os restos mortais neles existentes, removendo-os para os ossuários gerais, observada a legislação vigente.
§ 2º Uma vez desocupada a sepultura, nos termos do § 1º deste artigo, poderá a administração do cemitério constituir novos direitos sobre a respectiva sepultura ou ossuário.
§ 3º A extinção do direito ao sepulcro não gera direito à indenização ou ressarcimento ao seu titular.
Art. 66. Constatada a inadimplência de tarifas ou preços públicos relativos aos ossuários e sepulturas, o cessionário será notificado para realizar seu devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Caso o cessionário ou seu representante não seja encontrado, a administração do cemitério promoverá a notificação descrita no “caput” deste artigo por edital afixado na portaria do cemitério e publicado, por duas vezes, no decorrer de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial da Cidade e em dois jornais de grande circulação na Capital.
§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, se o cessionário não tiver regularizado seus débitos, a contar da primeira notificação ou publicação em veículo de grande circulação, será declarada extinta a cessão.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Para efeitos deste decreto, considera-se serviço funerário o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - transporte de restos mortais;
II - fornecimento de caixões, urnas funerárias ou cinerárias e afins, aos usuários dos serviços;
III - gestão de agências funerárias;
IV - ornamentação de câmaras mortuárias e salas de velórios para realização das homenagens, bem como o transporte de coroas em cortejos fúnebres.
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I, II, e III do “caput” deste artigo serão prestados exclusivamente pelo Poder Público ou suas delegatárias, ressalvado o disposto no artigo 93 deste decreto.
Art. 68. As atividades complementares relacionadas aos serviços funerários, de livre iniciativa, e discriminados nos incisos abaixo, também poderão ser prestadas pelo Poder Público ou suas delegatárias:
I - higienização;
II - tamponamento;
III - somatoconservação;
IV - tanatoestética ou necromaquiagem.
Parágrafo único. As atividades previstas no “caput” deste artigo devem obedecer as normas sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Art. 69. Consideram-se serviços das agências funerárias:
I - venda de urnas, caixões e esquifes;
II - agenciamento de cessão de uso de sepultura;
III - contratação do transporte do corpo cadavérico humano;
IV - outros serviços estritamente necessários ao sepultamento ou cremação do corpo cadavérico humano, obedecidas as disposições legais.
TÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os serviços funerários no Município de São Paulo só poderão ser prestados pelo Poder público ou por pessoas jurídicas delegatárias de serviços públicos, na forma prevista neste decreto, que, além das cláusulas contratuais, obrigar-se-ão a:
I - cumprir as disposições deste decreto e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes; e
II - respeitar os preços públicos ou tarifas fixados para os respectivos serviços.
Art. 71. As delegatárias dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, tabela com os valores preços do material à venda e os valores dos preços públicos ou tarifas máximas vigentes.
Parágrafo único. Os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e os preços públicos ou tarifas relativas aos serviços cemiteriais deverão ser expostos de forma separada em outra tabela, de modo a não confundir o usuário.
Art. 72. O corpo cadavérico humano deverá estar sempre acompanhado da nota fiscal dos serviços contratados.
Art. 73. O Poder Público e suas delegatárias não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços públicos ou tarifas que venham a ser solicitados pelos usuários, sendo obrigados, na falta daqueles, a prestar os de categoria superior, sem ônus adicional.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE FUNERÁRIO
Art. 74. O transporte de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no território municipal e destinados a velório, inumação ou cremação no território municipal são de exclusividade do Poder Público ou de suas delegatárias.
§ 1º O Poder Público ou suas delegatárias deverão buscar o cadáver no local de atestação do óbito e conduzi-lo ao local de prestação de atividades complementares aos serviços funerários, desde que localizado no Município de São Paulo, à respectiva agência funerária, ao local do velório, inumação ou cremação.
§ 2º Os cadáveres apenas poderão ser removidos e transportados pelo Poder Público e suas delegatárias, em veículos adequados para essa finalidade.
§ 3º O ingresso e a circulação de veículos condutores de cadáveres ou restos mortais decorrentes de exumação, provenientes de outras localidades, no território municipal são permitidos apenas quando o óbito ou a inumação tiverem ocorrido fora da Cidade de São Paulo ou quando o cadáver for destinado à inumação ou cremação em outro município.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, o Instituto Médico Legal (IML) e o Serviço de Verificação de Óbitos da Capital deverão comunicar todos os óbitos ocorridos ao órgão municipal competente, somente liberando o cadáver para transporte às agências funerárias municipais.
Art. 75. Apenas será permitido que o cadáver seja liberado para transporte por agência funerária de outra localidade quando comprovada sua destinação para inumação ou cremação em outro município.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CORPO CADAVÉRICO
Art. 76. A apresentação do corpo cadavérico humano em sala de velório, no interior ou fora do cemitério, deverá ser acompanhada de:
I - nota fiscal eletrônica de serviços funerários,
II - certidão de óbito ou declaração de óbito.
Art. 77. O transporte do corpo cadavérico humano deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de via impressa da nota fiscal eletrônica de serviços.
Art. 78. O corpo cadavérico humano apresentado no cemitério para sepultamento será acompanhado de certidão de óbito expedida pela autoridade competente ou de documentação legal que a substitua e da nota fiscal eletrônica de serviços.
Art. 79. Nenhum sepultamento se far-se-á sem certidão de óbito expedida pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.
TÍTULO VIII
DA GRATUIDADE DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO
Art. 80. A concessão da gratuidade dos serviços de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários ao munícipe que não tenha condições arcar com essas despesas, conforme previsto na Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, nos termos da Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, fica regulamentada nos termos deste capítulo.
Art. 81. Os serviços gratuitos a que se refere o artigo 80 deste decreto abrangem:
I - caixão ou urna funerária;
II - translado de corpo;
III - cerimonial para o velório;
IV - aluguel da sala de velório, pelo prazo mínimo de 2 (duas) horas;
V - sepultamento;
VI - cessão de gaveta unitária com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão; e
VII - exumação.
§ 1º Os parâmetros mínimos para cada um desses produtos e serviços serão definidos no contrato de concessão.
§ 2º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.
§ 3º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE
Art. 82. Para os fins deste decreto, será concedida a gratuidade dos serviços a que se refere o artigo 81 deste decreto para o munícipe que, cumulativamente, demonstrar:
I - ser membro da família do falecido;
II - ter renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais;
III - possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1º Todas as definições mencionadas neste artigo, atinentes ao Cadastro Único e ao perfil do cadastrado, seguirão as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 6.135, de 2007, e suas alterações, e na Portaria Federal nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º Fica dispensado dos requisitos previstos no “caput” deste artigo o munícipe que comprovar que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 83. Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade ou sua inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, ficando o pagamento do preço público prorrogado para 60 (sessenta) dias contados da solicitação.
§ 3º Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 82 deste decreto será efetuada a cobrança dos preços públicos devidos ao final do prazo estabelecido no “caput”.
§ 4º Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, ainda, caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 82 deste decreto ser-lhe-á concedida a gratuidade e cancelada a cobrança do preço público correspondente.
Art. 84. As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão municipal competente pela prestação desses serviços, suplementadas se necessário, ou por conta da(s) delegatária(s) dos serviços, se aplicável.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 85. A dispensa de pagamento das taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral da pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico, nos termos da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, fica regulamentada nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo abrange os serviços descritos no artigo 81 deste decreto.
Art. 86. Para usufruir da dispensa de pagamento estabelecida no artigo 85 deste decreto, o parente ou responsável deverá apresentar, no ato da contratação do funeral, comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito à instituição médica habilitada a realizar o transplante.
§ 1º A concessão dessa dispensa de pagamento independe de comprovação, pelo parente ou responsável, do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.
Art. 87. Se o óbito do doador ocorrer em unidade da rede municipal de saúde, a direção do estabelecimento deverá informar aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus" sobre os benefícios previstos neste capítulo, e emitirão atestado específico, confirmando a doação de órgãos para fins de transplante.
Art. 88. As unidades hospitalares da rede municipal de saúde divulgarão que o funeral das pessoas que tiverem doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, órgãos corporais para fins de transplante médico, estará dispensado do pagamento das taxas a que se refere o artigo 81 deste decreto, nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 11.479, de 1994.
TÍTULO IX
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS, FUNERÁRIOS E DE CREMAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 89. Caberá ao órgão municipal competente pela regulação e fiscalização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação exercer as seguintes atribuições:
I - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços;
II - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades;
III - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;
IV - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;
V - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares;
VI - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro;
VII - aplicar sanções.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 90. Para a expansão dos cemitérios públicos já existentes, deverão ser observadas as regras indispensáveis ao respectivo licenciamento ambiental e urbanístico nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente apontará medidas para mitigação do passivo ambiental relativo aos cemitérios existentes na data de publicação deste decreto.
Art. 91. Todos os cemitérios deverão ser submetidos a processo de regularização ambiental.
§ 1º O órgão ambiental municipal competente publicará resolução específica com o detalhamento da documentação técnica, os procedimentos e os prazos para a regularização ambiental dos cemitérios.
§ 2º Até a data da emissão da licença ambiental, fica autorizada a operação serviços cemiteriais, em conformidade com as diretrizes fixadas no referido ato normativo-ambiental a que se refere o § 1º deste artigo, mediante adoção de todas as medidas e providências aprovadas para:
I - a imediata identificação das áreas nas quais não será permitido sepultamento abaixo do nível do solo, por risco iminente ao lençol freático;
II – a garantia de segregação, acondicionamento temporário e destinação correta dos resíduos sólidos gerados pela atividade, conforme legislação vigente, em especial aqueles decorrentes dos procedimentos de exumação; e
III – a adoção de todas as medidas que sejam pertinentes ao adequado tratamento dos efluentes e emissões gerados na atividade, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 92. Observada a legislação sanitária e ambiental aplicável, o cemitério será fechado e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações, quando alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o torne impróprio para provocar a fermentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as exumações e inumações necessárias ao cumprimento de ordens judiciais.
Art. 93. Os serviços cemiteriais dos cemitérios públicos, os serviços funerários e os serviços de cremação a que se refere este decreto serão prestados, na ausência de delegatárias, diretamente pelo Poder Público.
Parágrafo único. Na hipótese de prestação direta pelo Poder Público, compete ao órgão municipal competente, arrecadar e receber todas as receitas, inclusive de tarifas e preços públicos, advindas dos serviços prestados, bem como exercer todas as atribuições do administrador do cemitério referidas no artigo 9º deste decreto.
Art. 94. As atribuições de regulação e fiscalização arroladas no artigo 89 deste decreto serão exercidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo até a instituição da agência reguladora prevista na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atribuições de regulação serão exercidas em coordenação com a Secretaria de Governo Municipal.
Art. 95. O Plano Municipal de Serviço Funerário previsto no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, ora fica instituído na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 96. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 do Decreto nº 2.415, de 25 de fevereiro de 1954, bem como os Decretos nº 7.864, de 23 de dezembro de 1968, nº 8.073, de 27 de março de 1969, nº 31.747, de 23 de junho de 1992, nº 35.198, de 14 de junho de 1995, nº 36.721, de 4 de fevereiro de 1997, nº 41.882, de 10 de abril de 2002, nº 43.560, de 31 de julho de 2003, e nº 48.339, de 10 de maio de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 25 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo