Regulamenta a Lei nº 13.291, de 11 de janeiro de 2002, que institui, no Município de São Paulo, o uso obrigatório de equipamentos de segurança e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares.
DECRETO Nº 41.882, 10 DE ABRIL DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.291, de 11 de janeiro de 2002, que institui, no Município de São Paulo, o uso obrigatório de equipamentos de segurança e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.291, de 11 de janeiro de 2002, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o uso obrigatório de equipamentos de segurança e higiene para funcionários de cemitérios públicos e particulares, fica regulamentada por este decreto.
Art. 2º - É obrigatória a utilização de equipamentos de segurança e higiene por todos os funcionários de cemitérios públicos e privados que exerçam a função de Sepultador.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, consideram-se equipamentos de segurança e higiene:
I - luvas do tipo "raspa", cano longo;
II - botas de borracha sem forro, com solado em P.V.C.;
III - máscaras contra gases tipo "queixo", sem válvula.
§ 2º - Os equipamentos elencados no parágrafo anterior poderão ser substituídos, na hipótese de adequação técnica por força de normas editadas pelo Ministério do Trabalho ou por solicitação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A, justificadamente, mediante prévia aprovação do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 3º - Aos responsáveis pelos cemitérios públicos e particulares compete, por intermédio de seus Departamentos, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4º - Em caso de descumprimento das normas deste decreto, os infratores estarão sujeitos à multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), duplicada em caso de reincidência.
§ 1º - Aplicada a multa, o infrator será intimado para pagamento do valor respectivo e regularização no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daquele ato.
§ 2º - Decorrido o prazo sem regularização da situação, fica caracterizada a reincidência, que sujeitará o infrator à multa na forma do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5º - A competência para fiscalização das disposições deste decreto e para a aplicação da multa será do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que, no exercício de suas funções fiscalizadoras, poderá editar normas complementares pertinentes à matéria tratada neste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo