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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 19 de 31 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a manutenção e operacionalização no procedimento de refunda na reinumação dos despojos provenientes de exumações coletivas em quadras gerais até regulamentação pelo Executivo Municipal referente às disposições contidas no Decreto nº 58.965, de 25 de setembro de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 019/SFMSP/2019.

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE REFUNDA NA REINUMAÇÃO DOS DESPOJOS PROVENIENTES DE EXUMAÇÕES COLETIVAS EM QUADRAS GERAIS ATÉ REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL REFERENTE ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 58.965, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8° da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 e,

CONSIDERANDO a revogação do Ato Municipal nº 326, de 21 de Março de 1932, que regulamentava a matéria.

CONSIDERANDO a manutenção e reutilização das quadras gerais para novos sepultamentos nas necrópoles: objetivando a preservação dos restos mortais sob custódia desta Autarquia, e posterior facilitação no resgate e entrega dos despojos aos familiares quando do vencimento do prazo legal do sepultamento, previstos em legislação própria, bem como a necessidade de atendimento de futuras demandas judiciais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação referente à destinação dos restos mortais de exumação para ossuários coletivos, devido à complexidade operacional criada, notadamente, após a publicação do Decreto n° 58.965 de 25 de setembro de 2019;

RESOLVE:

Artigo 1° - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, findado o prazo legal do sepultamento (3 anos) e em conformidade com o estabelecido nos Art. 32 e 33 do Decreto Municipal n° 58.965/2019, deverão os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas de quadras gerais.

Parágrafo único – O Administrador no exercício de suas atribuições legais deverá reinumar os restos mortais no mesmo local, acondicionados em saco plástico devidamente identificado a uma profundidade suficiente para garantir novo sepultamento.

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo