CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 7.670 de 24 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, e dá outras providências.

LEI Nº 7670, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1971.

Autoriza a constituição da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de novembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atoa necessários à constituição, instalação a funcionamento de empresa pública, a denominar-se Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, com sede e foro no Município de São Paulo.

Art. 2º A EMURB, terá o capital inicial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município, em dinheiro, valores ou bens imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente a avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a transferir para a EMURB, nos termos do artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município, que sejam julgados de interesse da empresa para a realização de seus objetivos.

Art. 4º O capital inicial da EMURB, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; e de reavaliação do ativo.

Art. 4º O capital inicial da EMURB, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação de seu ativo ou pela transferência de bens imóveis municipais, na mesma forma dos artigos 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 8059/1974)

Parágrafo Único. A transferência de bens imóveis municipais, para efeito do aumento de capital a que se refere este artigo, observará o limite de Cr$ 51.800.000,00. (Redação dada pela Lei nº 8059/1974) (Revogado pela Lei nº 10320/1987)

Art. 4º O capital inicial da EMURB, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, de reavaliação do ativo, de transferência de bens móveis ou imóveis municipais, ou de cessão de créditos ou direitos de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 11713/1994)

§ 1º - Quando os bens, créditos ou direitos, transferidos para o fim previsto no "caput" deste artigo, não puderem ter seu valor definitivo apurado no ato da transferência, será esta feita mediante valor prévio, e fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a apuração final.(Redação dada pela Lei nº 11713/1994)

§ 2º - Encerrada a apuração de que cuida o parágrafo anterior, havendo diferença, caberá ao Executivo complementar o valor faltante em pecúnia ou bem da mesma natureza, em 06 (seis) meses, devidamente corrigido, ou, ao contrário, ressarcir-se da EMURB, em iguais condições. (Redação dada pela Lei nº 11713/1994)

Art. 5º A EMURB terá por objeto a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados, uns e outros, pelos órgãos próprios da Prefeitura, e aprovados previamente pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Para consecução de seus fins, a EMURB poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos aprovados pelo Legislativo Municipal; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com a autorização legislativa.

Art. 5º A EMURB terá como objetivo fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento urbano, obedecendo planos elaborados de acordo com os órgãos próprios da Prefeitura e aprovados previamente pela Câmara Municipal, compreendendo:(Redação dada pela Lei nº 8306/1975)

I - A reurbanização de áreas em processo de transformação, ou em vias de deterioração;(Redação dada pela Lei nº 8306/1975)

II - A urbanização de áreas não ocupadas;(Redação dada pela Lei nº 8306/1975)

III - A recuperação e reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso, do ponto de vista urbano.(Redação dada pela Lei nº 8306/1975)

Parágrafo Único. Para consecução de seus fins, a EMURB poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos aprovados pelo Legislativo Municipal; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com a autorização legislativa. (Redação dada pela Lei nº 8306/1975)

Art. 6º A EMURB terá, ainda, como objetivos:

I - Promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade da vida urbana;

II - Prestar serviços ou executar obras mediante contrato celebrado com entidade pública da administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja o detentor da maioria do capital social, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à EMURB.

Parágrafo Único. Na contratação de obras, em função de contrato com a Prefeitura, a EMURB obedecerá a legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que estaria sujeita a própria Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 8306/1975)

Art. 6º A EMURB terá, ainda, como objetivos:(Redação dada pela Lei nº 9102/1980)

I - Promover a implantação e exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade da vida urbana;(Redação dada pela Lei nº 9102/1980)

II - Prestar serviços ou executar obras mediante contrato celebrado com entidade pública da Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja detentor da maioria do capital social, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à EMURB.(Redação dada pela Lei nº 9102/1980)

§ 1º - Os recursos obtidos nos termos do inciso I deverão ser aplicados pela EMURB na implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos.(Redação dada pela Lei nº 9102/1980)

§ 2º - Na contratação de obras, serviços e compras, a EMURB obedecerá aos princípios da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9102/1980)

Art. 7º Fica o Município autorizado a prestar, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a EMURB venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)

Art. 7º Fica o Município autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a EMURB venha a realizar para o perfeito desempenho de suas atribuições, até o limite de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, em caráter rotativo, acrescido de juros e demais encargos financeiros que vierem a incidir sobre essas operações.(Redação dada pela Lei nº 9840/1985)

Art. 8º A EMURB será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)

§ 1º A remuneração dos Diretores e Conselheiros será fixada por ato do Prefeito.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

§ 3º Os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, acompanhados dos respectivos currículos, serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cargo de Diretor eleito pelos empregados da EMURB, nos termos da Lei nº 10.731, de 6 de Junho de 1989.(Incluído pela Lei nº 11011/1991)

Art. 9º A EMURB exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou com servidores públicos que lhe forem postos à disposição e executará suas obras e serviços, de forma direta ou indireta.(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)(Revogado pela Lei nº 10795/1989

Parágrafo Único. Os servidores municipais postos à disposição da EMURB terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções.

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a conceder à EMURB, enquanto esta exercer as atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio ou serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)

Art. 11 - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972, a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial, em idêntica importância, das seguintes verbas do orçamento vigente:(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)

2.100.4110.94, projeto 4140, alínea 01, no valor de ............................Cr$ 10.000.000,00;

2.100.4110.94, projeto 4140, alínea 03, no valor de .............................Cr$ 5.000.000,00 e

2.100.4110.94, projeto 3570, no valor de........................................ Cr$ 5.000.000,00.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 8306/1975)

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de novembro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Oscar Costa

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

Paulo Ramos Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento.

O Secretário Municipal de Transportes, lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de novembro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.059/1974 - Altera o art. 4º desta Lei.;
  2. Lei 8.306/1975 - Altera o art. 5º e introduz artigo a esta Lei.;
  3. Lei 9.102/1980 - Altera o art. 6º desta Lei, na redação que lhe deu a Lei nº 8.306/1975.;
  4. Lei 9.840/1985 - Altera o art. 7º desta Lei, renumerado pelo art. 3º da Lei nº 8.306/1975.;
  5. Lei 11.011/1991 - Acrescenta par. ao art. 8º desta Lei, renumerado pelo art. 3º da Lei nº 8.306/1975.;
  6. Lei 11.713/1994 - Altera o art. 4º desta Lei, na redação conferida pelas Leis nºs 8.059/1974 e 10.320/1987.