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LEI Nº 10.795 de 22 de Dezembro de 1989

Revoga isençoes de tributos municipais, e da outras providencia.

Lei nº 10.795  de 22 de dezembro de 1989

(Projeto de Lei Nº 465/1989 - Executivo)

Revoga isençoes de tributos municipais, e da outras providencia.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções dós impostos municipais incidentes sobre o patrimônio e serviços concedidas a:

I - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

II - Companhia Metropolitana de Habitação do São Paulo - COHAB-SP;

III - Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego-CET.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1990, à isenção de tributos municipais instituída pelo art. 7º da Lei 7456, de 28 de abril de 1970, em favor da "Fundação Museu de Tecnologia de São Paulo".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei 7670 de 24 de novembro do 1971, parcialmente art. 1º da Lei nº 8118 de 11 de setembro de 1974 e o art. 7º da Lei nº 8394 de 28 de maio de 1976.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo