CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.118 de 11 de Setembro de 1974

Concede inseção de impostos a empresas de administração indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 8.118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.

Concede inseção de impostos a empresas de administração indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção dos impostos municipais que incidam sobre o patrimônio e serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP e da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, enquanto estas empresas executarem os serviços que legalmente lhes são atribuídos.

Art. 2º Os débitos relativos aos impostos devidos, nos termos do artigo anterior, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP e Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, ficam cancelados até a data do início da vigência desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de setembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 1974.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo