CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.306 de 16 de Outubro de 1975

Modifica a redação do artigo 5º da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971; introduz artigo à referida Lei, e dá outras providências.

LEI Nº 8.306, DE 16 DE OUTUBRO DE 1975.

Modifica a redação do artigo 5º da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971; introduz artigo à referida Lei, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 7670, de 24 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A EMURB terá como objetivo fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento urbano, obedecendo planos elaborados de acordo com os órgãos próprios da Prefeitura e aprovados previamente pela Câmara Municipal, compreendendo:

I - A reurbanização de áreas em processo de transformação, ou em vias de deterioração;

II - A urbanização de áreas não ocupadas;

III - A recuperação e reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou de inadequação de uso, do ponto de vista urbano.

Parágrafo Único - Para consecução de seus fins, a EMURB poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em função da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos aprovados pelo Legislativo Municipal; realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com a autorização legislativa."

Art. 2º Fica introduzido na Lei nº 7670, de 24 de novembro de 1971, como nº 6º, o seguinte artigo:

"Art. 6º A EMURB terá, ainda, como objetivos:

I - Promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade da vida urbana;

II - Prestar serviços ou executar obras mediante contrato celebrado com entidade pública da administração centralizada ou descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja o detentor da maioria do capital social, estipulando-se no contrato a remuneração a ser paga à EMURB.

Parágrafo Único - Na contratação de obras, em função de contrato com a Prefeitura, a EMURB obedecerá a legislação pertinente às licitações e reajustamentos a que estaria sujeita a própria Prefeitura."

Art. 3º Ficam renumerados os atuais artigos 6º e seguintes da Lei nº 7670, de 24 de novembro de 1971, de modo que o artigo 6º passe a ser o 7º e assim por diante.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE OUTUBRO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo