CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 14.451 de 24 de Março de 1977

Cria a Secretaria da Habitação e De­senvolvimento Urbano, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.451, DE 24 DE MARÇO DE 1977

Cria a Secretaria da Habitação e De­senvolvimento Urbano, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e artigo 22 da Lei Municipal nº 6882, de 18 de maio de 1966, e considerando:

que o processo de DESENVOLVIMENTO URBANO de São Paulo, ex­pressão do desenvolvimento econômico, social e cultural do país, gera pela sua dinâmica e sua escala um conjunto de questões da maior importância e complexidade, objeto de preocupação para o Governo do Município;

que, no quadro desse processo de desenvolvimento, as questões de HA­BITAÇÃO revestem-se de especial significado social e humano, particular­mente no que se refere à carência e subnível de habitabilidade;

que as atividades de renovação urbana, quer na iniciativa privada, quer no poder público assumirão, cada vez mais, papel destacado no processo contínuo de desenvolvimento da economia da cidade e melhoria progressiva da qualidade de vida urbana;

que o Governo do Município deve poder dispor, além dos instrumentos normativos, de instrumentos executivos eficazes e atualizados que lhe possi­bilite orientar, coordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, visando convergir sua atuação direta com a significativa ação da iniciativa privada no sentido de melhores resultados para a coletividade;

que, nesse sentido, o Governo do Município não conta, até agora, com uma Secretaria organizada para tais objetivos, reunindo e coordenando as unidades administrativas e as empresas municipais com atribuições nessa área de atuação, da maior prioridade para a administração municipal,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), com a finalidade de executar a política municipal da ha­bitação e do desenvolvimento urbano, e de exercer o controle do uso do solo, no Município.

§ 1º - Ficam mantidas nos respectivos níveis, as atribuições de igual natureza deferidas às Administrações Regionais pelo artigo 61, do Decreto nº 11.963, de 17 de abril de 1975, e pelas demais normas vigentes.

1º - Ficam mantidas, nos respectivos níveis, as atribuições de igual natureza deferidas às Administrações Regionais pelo artigo 61 do Decreto nº 11.963, de 17 de abril de 1975, e pelas demais normas vigentes, além de:(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)

  1. fiscalizar a execução das edificações;(Incluído pelo Decreto nº 14.911/78)
  2. Lavrar auto de conclusão de edificações, com exclusão das edificações industriais;(Incluído pelo Decreto nº 14.911/78)
  3. fiscalizar, de forma especial, os casos de maior gravidade e tomar, diretamente, as necessárias providências administrativas e, ainda, na hipótese de providências policiais ou judiciais, encaminhar os casos aos órgãos compe­tentes.(Incluído pelo Decreto nº 14.911/78)

§ 2º - Ficam vinculadas à SEHAB a Empresa Municipal de Urbaniza­ção - EMURB e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

Artigo 2º - Fica criado o Conselho Municipal da Habitação e Desen­volvimento Urbano (COHADE), incumbido de coordenar a ação das entida­des que atuam no setor da habitação, do desenvolvimento urbano, e da erra­dicação da subhabitação.

Parágrafo único - O Conselho será integrado pelos seguintes membros permanentes:

I - o Prefeito Municipal, presidente;

II - o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, secretário executivo;

III - o Coordenador Geral do Planejamento;

IV - o Presidente da EMURB;

V - o Presidente da COHAB-SP.

Artigo 3º - Junto à SEHAB funcionará, com a denominação de Co­missão de Edificações e Uso do Solo (CEUSO), a Comissão Permanente do Código de Obras, com as atribuições previstas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 4º da Lei nº 4615, de 13 de janeiro de 1955, bem como a de conhecer e decidir os casos de aplicação da legislação de zoneamento.

§ 1º - A Comissão será constituída na forma do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4615, de 13 de janeiro de 1955.

§ 2º - A representação que antes cabia à Secretaria de Obras, hoje Secretaria de Vias Públicas, por força das alterações havidas na competência desta e na dos órgãos afins, será exercida por um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e por um representante da Comis­são de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento.

Artigo 4º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano compor-se-á dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário (SEHAB-G);

II - Assessoria de Legislação e Normalização Técnica (ALNORM);

III - Assessoria de Intervenções Urbanas (INTERURB);

IV - Inspetoria do Desempenho (INDE);

V - Departamento do Cadastro Setorial (CASE);

VI - Departamento de Parcelamento do Solo (PARSOLO);

VII - Departamento de Aprovação das Edificações (APROV);

VIII - Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU).

Artigo 5º - À Assessoria de Legislação e Normalização Técnica (ALNORM) competirá:

  1. elaborar instruções normativas;
  2. confeccionar manuais técnicos;
  3. compilar as normas técnicas do Município e as do Estado e da União que lhe forem aplicáveis, no setor;
  4. apreciar os efeitos da legislação existente e propor as alterações con­venientes;
  5. manter entrosamento com a Coordenadoria Geral de Planejamento.

Artigo 6º - À Assessoria de Intervenções Urbanas (INTERURB) competirá coordenar a ação da administração direta da Prefeitura com a da EMURB e da COHAB-SP, bem como da iniciativa privada, na elaboração e execução de programas e planos de intervenção em áreas específicas do Município.

Artigo 7º - À Inspetoria do Desempenho (INDE) competirá:

  1. promover o acompanhamento e controle das atividades da Secretaria e dar apoio às suas diversas unidades;
  2. analisar os recursos programados e os efetivamente disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
  3. avaliar os trabalhos desenvolvidos, bem como apreciar os relatórios de produtividade das unidades da Secretaria e dos órgãos descentralizados, que exerçam atribuições da mesma natureza.

Artigo 8º - O Departamento do Cadastro Setorial (CASE) será o ór­gão responsável pelos sistemas operacionais da Secretaria, competindo-lhe a implantação, operação e atualização, entre outros, dos seguintes subsistemas:

  1. Cadastro de terrenos;
  2. Cadastro de edificações;
  3. Cadastro do uso dos imóveis;
  4. Cadastro dos logradouros;
  5. Cadastro de numeração das unidades imobiliárias;
  6. Cadastro de anúncios;
  7. Cadastro dos profissionais atuantes no setor; controle de sua atuação e entrosamento com as entidades disciplinadoras do exercício profissional.

Parágrafo único - Competirá ao Departamento fornecer certidão do que constar de seus cadastros.

Artigo 9º - Ao Departamento de Parcelamento do Solo (PARSOLO) competirá:

  1. controlar os arruamentos e loteamentos, os desmembramentos e desdobros de terrenos, e a urbanização para conjuntos prediais;
  2. fornecer diretrizes, aprovar projetos, verificar e aceitar a execução dos aprovados;
  3. propor a oficialização dos logradouros públicos;
  4. controlar prazos;
  5. solucionar casos irregulares;
  6. exercer fiscalização especial em casos de maior gravidade e adotar, diretamente ou por intermédio dos órgãos competentes, as subseqüentes providências administrativas, judiciais ou policiais.

Artigo 10 - Ao Departamento de Aprovação das Edificações (APROV) competirá:

  1. aprovar plantas;
  2. controlar a execução das edificações;
  3. conceder autos de conclusão ou de conservação;
  4. aprovar demolições;
  5. aprovar a instalação de elevadores, escadas rolantes e outros equipa­mentos obrigatórios nos imóveis;
  6. aprovar a instalação de depósitos de combustíveis ou inflamáveis;
  7. acompanhar a execução de casos especiais;
  8. fixar a numeração dos imóveis;
  9. controlar prazos;
  10. solucionar casos irregulares;
  11. exercer fiscalização especial em casos de maior gravidade e adotar, diretamente ou por intermédio dos órgãos competentes, as subseqüentes providências administrativas, judiciais ou policiais.

Artigo 10 - Ao Departamento de Aprovação das Edificações — APRO V competirá:(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)

  1. expedir alvará para construção de edificações;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  2. lavrar auto de conclusão das edificações industriais;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  3. lavrar auto de conservação de edificações;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  4. expedir âlvará para demolições;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  5. expedir alvará para instalação de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos obrigatórios nas edificações;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  6. expedir alvará para instalação de depósitos de combustíveis;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  7. expedir alvará para instalação de depósitos de inflamáveis;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  8. expedir certificado de numeração de edificações;(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)
  9. proceder aos atos administrativos necessários para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo e Código de Edificações.(Redação dada pelo Decreto nº 14.911/78)

Artigo 11 - Ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU) competirá:

  1. controlar o uso dos imóveis, especialmente no que se refere às nor­mas de zoneamento e às de segurança do uso;
  2. aprovar as alterações de uso;
  3. expedir certificados de uso;
  4. apreciar e aceitar as obras e equipamentos de adaptação dos imóveis às normas de segurança de uso;
  5. fiscalizar o funcionamento de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos dos imóveis;
  6. fiscalizar o funcionamento dos depósitos de combustíveis ou infla­máveis;
  7. acompanhar o funcionamento de casos especiais;
  8. promover a verificação dos níveis de poluição ambiental, nas suas diversas modalidades;
  9. fixar a alteração da numeração dos imóveis;
  10. controlar prazos;
  11. solucionar casos irregulares;
  12. exercer fiscalização especial em casos de maior gravidade e adotar, diretamente ou por intermédio dos órgãos competentes, as subseqüentes providências administrativas, judiciais ou policiais.

Artigo 12 - As instâncias administrativas na apreciação e decisão de processos relativos a parcelamento do solo, edificações, uso dos imóveis e, ainda, inspeção e funcionamento de, edificações especiais, serão as seguintes:

I - Para pedidos de competência das Administrações Regionais:

  1. a  - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
  2. a  - Administrador Regional;
  3. a  - Secretário das Administrações Regionais;
  4. a  - Comissão de Edificações e Uso do Solo.;
  5. a  - Prefeito.

II - Para pedidos de competência das unidades da Secretaria da Habita­ção e Desenvolvimento Urbano:

  1. a  - Diretor da Divisão Técnica;
  2. a  - Diretor do Departamento Técnico;
  3. a  - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
  4. a  - Comissão de Edificações e Uso do Solo;
  5. a  - Prefeito.

Artigo 13 - Ficam aprovadas as alterações de nomenclatura e atribui­ções dos órgãos, cargos e funções constantes do quadro anexo, integrante deste decreto.

Parágrafo único - Fica extinto o Grupo Especial de Peritagem, criado pelo Decreto nº 10.888, de 13 de fevereiro de 1974, transferindo-se suas atribuições para o Departamento de Controle do Uso de Imóveis.

Artigo 14 - Os órgãos e entidades remanejados pelo presente decreto transferem-se para a nova situação que lhes foi fixada com os respectivos pessoal, material e recursos, devendo prosseguir normalmente nos seus tra­balhos de rotina, enquanto se processam as alterações decretadas.

Artigo 15 - A CRAM supervisionará, acompanhará e orientará as alte­rações e adaptações, propondo as medidas complementares que se tornarem necessárias.

Artigo 16 - 0 presente decreto entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de março de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secre­tário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Munici­pal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fer­nando Proença de Gouvêa

O Secretário de Abastecimento, Sérgio Silva de Freitas, respondendo pelo expediente

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araujo

O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

O Coordenador Geral de Planejamento, Cândido Malta Campos Filho.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 14.911/78 - Dá nova redação ao par. 1 do art. 1º e ao art. 10 do Decreto.